Tribunal de Justiça de MT

Magistrados(as) iniciam novo módulo do curso Altos Estudos em Ciências Criminais

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A Escola Superior da Magistratura de Mato Grosso (Esmagis-MT) deu início ao curso “Escola de Altos Estudos em Ciências Criminais – Módulo Avançado”, por meio da plataforma Teams, dando continuidade à capacitação dos magistrados e magistradas que cursaram o Módulo Básico.
 
Segundo o procurador de Justiça do Estado de São Paulo Edilson Mougenot Bonfim, fundador da Escola de Altos Estudos em Ciências Criminais (EAECC), que participou da videoconferência com os magistrados(as) inscritos, essa capacitação propicia condições para que cada participante alcance uma melhor performance profissional como julgador.
 
“Fui o curador desta concepção das aulas, as melhores das nossas aulas, que possam ajudá-los a colmatar áreas de conhecimento que reputamos extremamente importantes para não meramente sermos bons juristas, mas para darmos um ganho de capital intelectual a aqueles que querem ter um salto de conhecimento”, assinalou o procurador.
 
O desembargador Marcos Machado, um dos responsáveis pela oferta do curso, agradeceu a participação de Edilson Mougenot, que é um dos professores notáveis da Esmagis-MT. “Agradecer sobretudo o nosso Professor Notável, sempre procurando prestigiar a nossa escola e buscando estimular os nossos juízes a estudar, a buscar o conhecimento, a dialética, o debate, a pesquisa. Isso para nós é uma satisfação muito grande”, destacou.
 
Iniciado na segunda-feira (26 de agosto), o curso segue até dezembro com aulas on-line e um encontro presencial em São Paulo, trazendo um vasto conteúdo na área penal, com temas como “O Direito Penal no Estado Democrático”, “Antropologia Criminal”, “As grandes linhas do Processo Penal Norte-Americano”, e “O Processo Penal e a Tutela das Vítimas”.
 
 
Outras informações podem ser obtidas pelo e-mail [email protected] ou pelos telefones (65) 3617-3844 / 99943-1576.
 
Lígia Saito 
Assessoria de Comunicação 
Escola Superior da Magistratura de Mato Grosso (Esmagis-MT)
 

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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Pandemia não afasta multa por inadimplência em compra de imóvel

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A imagem apresenta uma balança dourada, símbolo da justiça, centralizada em um fundo branco. À direita da base da balança, as letras "TJMT" em dourado. No lado direito, a frase "2ª INSTÂNCIA" em azul e "DECISÃO DO DIA" em azul escuro e negrito. No lado esquerdo, três linhas horizontais azul-marinho.Resumo:

  • Compradora que pagou apenas parte de um lote em Cáceres teve o contrato rescindido e perdeu a posse do imóvel por inadimplência.

  • A multa de 10% foi mantida e a alegação de pandemia como justificativa para o atraso foi rejeitada.

Uma compradora que deixou de pagar a maior parte das parcelas de um contrato de compra e venda de imóvel em Cáceres teve mantida a rescisão do negócio, a reintegração de posse ao vendedor e a condenação ao pagamento de multa de 10% sobre o valor do contrato. Ela alegava que o inadimplemento ocorreu por causa da pandemia da Covid-19 e de dificuldades pessoais, além de pleitear indenização por benfeitorias.

A decisão é da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, sob relatoria da desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves, que negou por unanimidade o recurso da compradora e manteve integralmente a sentença.

No processo, ficou comprovado que o contrato previa o pagamento de R$ 27 mil em 36 parcelas, mas apenas cinco foram quitadas. Diante do inadimplemento, o vendedor ajuizou ação de rescisão contratual com pedido de reintegração de posse e cobrança da cláusula penal.

Em recurso, a compradora sustentou cerceamento de defesa, afirmando que o juízo de origem indeferiu a produção de prova pericial e testemunhal para demonstrar a realização de benfeitorias, como construção de muro e aterro no terreno. Alegou ainda que a pandemia configuraria hipótese de força maior, capaz de afastar a multa contratual ou, ao menos, justificar sua redução.

Ao analisar a preliminar, a relatora destacou que o juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências consideradas desnecessárias, conforme os artigos 355, inciso I, e 370 do Código de Processo Civil. Para o colegiado, o conjunto documental era suficiente para o julgamento antecipado, não havendo demonstração de prejuízo à defesa.

Quanto às benfeitorias, a decisão ressaltou que não foi apresentado qualquer documento que comprovasse as obras alegadas, como notas fiscais, recibos ou fotografias. Além disso, o auto de reintegração de posse lavrado por oficial de justiça atestou que o terreno estava sem qualquer construção, documento que goza de presunção de veracidade.

No mérito, a Câmara afastou a aplicação da teoria da imprevisão. O entendimento foi de que a pandemia da Covid-19 não configura fato imprevisível quando o contrato foi celebrado em abril de 2021, período em que seus efeitos já eram amplamente conhecidos. Também não houve prova de onerosidade excessiva que justificasse a revisão do pacto.

Com base no artigo 475 do Código Civil, o colegiado concluiu que o inadimplemento confesso autoriza a resolução do contrato, com retorno das partes ao estado anterior. A reintegração de posse foi considerada consequência lógica da rescisão.

A multa contratual fixada em 10% sobre o valor do contrato foi mantida por ser considerada proporcional e compatível com a Lei nº 13.786/2018, que admite retenção nesse percentual. A corte também afastou pedido de redução com base no artigo 413 do Código Civil, ao entender que o descumprimento foi substancial, já que apenas cinco das 36 parcelas foram pagas.

Para evitar enriquecimento sem causa, foi autorizada a compensação entre os valores pagos pela compradora e os débitos decorrentes da multa e do IPTU incidente durante o período em que esteve na posse do imóvel.

Autor: Flávia Borges

Fotografo:

Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT

Email: [email protected]

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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