Tribunal de Justiça de MT

Começa nesta terça-feira Encontro Enfrentamento à Violência contra Crianças e Adolescentes

Publicado em

Terá início nesta terça-feira (2 de maio), o 2º Encontro Estadual de Enfrentamento à Violência contra Crianças e Adolescentes que ocorrerá nos dias 2 e 3 de maio, na sede das Promotorias de Justiça de Cuiabá, ao lado do Fórum da Capital.
 
O evento reunirá membros do Ministério Público, da Magistratura, autoridades, profissionais e instituições que atuam na proteção e promoção dos direitos de crianças e adolescentes para debater estratégias de prevenção e combate à violência.
 
Ao reunir autoridades do sistema de justiça, profissionais de diferentes áreas e representantes da sociedade civil, o encontro possibilitará a troca de experiências e a construção de estratégias conjuntas para enfrentar esse problema social.
 
O Encontro irá contribuir para ampliar o debate sobre o tema e conscientizar a sociedade sobre a importância de proteger os direitos de crianças e adolescentes.
 
No primeiro dia do Encontro, o credenciamento terá início às 18h. Às 19h será a abertura e às 20h será proferida a palestra magna “A população brasileira e a realidade da violência, abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes pós pandemia – o papel da rede de proteção e da sociedade civil neste contexto”, com o jurista e juiz de Direito aposentado do Estado do Rio Grande do Sul, João Batista Costa Saraiva e o procurador de Justiça, Paulo Roberto Jorge do Prado.
 
No dia 3/05, a primeira palestra será ministrada pela presidente do TJMT, desembargadora Clarice Claudino. No painel 1, às 8h30, a magistrada falará sobre “A prevenção dos conflitos no ambiente escolar: Conciliação, mediação e Justiça Restaurativa”.
 
No painel 2, realizado no segundo dia do Encontro, o tema será: “A Lei Henry Borel – Desafios e atribuições”.
 
Os dois painéis contarão com a participação de autoridades do sistema de justiça que irão debater sobre os temas.
 
Por meio de palestras e debates os participantes poderão discutir os desafios e avanços na prevenção e combate à violência, bem como refletir sobre a importância de uma cultura de respeito aos direitos humanos. Esta matéria possui recursos de texto alternativo para promover a inclusão de pessoas com deficiência visual. Descrição da imagem: Arte quadrada com fundo alaranjado. Uma flor com pétalas amarelas grande no centro. Em ambos os lados estão crianças representadas por desenhos, pulando e sorrindo.
 
 
Dani Cunha
Coordenadoria de Comunicação da Presidência do TJMT

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

Leia Também:  CCJR realiza 10ª reunião ordinária nesta quarta-feira, 19

COMENTE ABAIXO:
Advertisement

Tribunal de Justiça de MT

Pandemia não afasta multa por inadimplência em compra de imóvel

Published

on

A imagem apresenta uma balança dourada, símbolo da justiça, centralizada em um fundo branco. À direita da base da balança, as letras "TJMT" em dourado. No lado direito, a frase "2ª INSTÂNCIA" em azul e "DECISÃO DO DIA" em azul escuro e negrito. No lado esquerdo, três linhas horizontais azul-marinho.Resumo:

  • Compradora que pagou apenas parte de um lote em Cáceres teve o contrato rescindido e perdeu a posse do imóvel por inadimplência.

  • A multa de 10% foi mantida e a alegação de pandemia como justificativa para o atraso foi rejeitada.

Uma compradora que deixou de pagar a maior parte das parcelas de um contrato de compra e venda de imóvel em Cáceres teve mantida a rescisão do negócio, a reintegração de posse ao vendedor e a condenação ao pagamento de multa de 10% sobre o valor do contrato. Ela alegava que o inadimplemento ocorreu por causa da pandemia da Covid-19 e de dificuldades pessoais, além de pleitear indenização por benfeitorias.

A decisão é da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, sob relatoria da desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves, que negou por unanimidade o recurso da compradora e manteve integralmente a sentença.

No processo, ficou comprovado que o contrato previa o pagamento de R$ 27 mil em 36 parcelas, mas apenas cinco foram quitadas. Diante do inadimplemento, o vendedor ajuizou ação de rescisão contratual com pedido de reintegração de posse e cobrança da cláusula penal.

Em recurso, a compradora sustentou cerceamento de defesa, afirmando que o juízo de origem indeferiu a produção de prova pericial e testemunhal para demonstrar a realização de benfeitorias, como construção de muro e aterro no terreno. Alegou ainda que a pandemia configuraria hipótese de força maior, capaz de afastar a multa contratual ou, ao menos, justificar sua redução.

Ao analisar a preliminar, a relatora destacou que o juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências consideradas desnecessárias, conforme os artigos 355, inciso I, e 370 do Código de Processo Civil. Para o colegiado, o conjunto documental era suficiente para o julgamento antecipado, não havendo demonstração de prejuízo à defesa.

Quanto às benfeitorias, a decisão ressaltou que não foi apresentado qualquer documento que comprovasse as obras alegadas, como notas fiscais, recibos ou fotografias. Além disso, o auto de reintegração de posse lavrado por oficial de justiça atestou que o terreno estava sem qualquer construção, documento que goza de presunção de veracidade.

No mérito, a Câmara afastou a aplicação da teoria da imprevisão. O entendimento foi de que a pandemia da Covid-19 não configura fato imprevisível quando o contrato foi celebrado em abril de 2021, período em que seus efeitos já eram amplamente conhecidos. Também não houve prova de onerosidade excessiva que justificasse a revisão do pacto.

Com base no artigo 475 do Código Civil, o colegiado concluiu que o inadimplemento confesso autoriza a resolução do contrato, com retorno das partes ao estado anterior. A reintegração de posse foi considerada consequência lógica da rescisão.

A multa contratual fixada em 10% sobre o valor do contrato foi mantida por ser considerada proporcional e compatível com a Lei nº 13.786/2018, que admite retenção nesse percentual. A corte também afastou pedido de redução com base no artigo 413 do Código Civil, ao entender que o descumprimento foi substancial, já que apenas cinco das 36 parcelas foram pagas.

Para evitar enriquecimento sem causa, foi autorizada a compensação entre os valores pagos pela compradora e os débitos decorrentes da multa e do IPTU incidente durante o período em que esteve na posse do imóvel.

Autor: Flávia Borges

Fotografo:

Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT

Email: [email protected]

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

COMENTE ABAIXO:
Leia Também:  Setembro Amarelo: Tribunal de Justiça reúne especialistas para falar sobre prevenção ao suicídio
Continuar lendo

CUIABÁ

MATO GROSSO

POLÍCIA

FAMOSOS

ESPORTES

MAIS LIDAS DA SEMANA