Tribunal de Justiça de MT

Cobrança de R$ 460 mil por dívida inexistente gera condenação e indenização à empresária

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A imagem apresenta uma balança dourada, símbolo da justiça, centralizada em um fundo branco. À direita da base da balança, as letras "TJMT" em dourado. No lado direito, a frase "2ª INSTÂNCIA" em azul e "DECISÃO DO DIA" em azul escuro e negrito. No lado esquerdo, três linhas horizontais azul-marinho.Mesmo após o fim de um contrato de franquia, uma empresária teve seu nome inscrito em cadastros de inadimplentes por uma empresa atuante no ramo de consultoria empresarial e assessoria de seguros por uma dívida de R$ 460 mil que, segundo o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), sequer existia. O caso, julgado pela Terceira Câmara de Direito Privado, terminou com a rejeição de embargos de declaração apresentados pela empresa responsável pela negativação e a manutenção da condenação ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais. A decisão foi unânime e teve como relator o desembargador Dirceu dos Santos.

Segundo os autos, as partes firmaram, em 2014, um pré-contrato de franquia com prazo de validade de 60 meses. O documento previa que, caso o contrato definitivo não fosse formalizado dentro desse período, o acordo deixaria de produzir efeitos. O contrato final nunca chegou a ser assinado e, em 2019, expirou o prazo previsto. Dois anos depois, já sem qualquer vínculo jurídico, a empresária constituiu uma nova empresa no mesmo ramo. A antiga franqueadora, no entanto, alegou descumprimento contratual e emitiu boleto de R$ 460 mil, inscrevendo o nome da ex-parceira nos órgãos de restrição ao crédito.

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A empresária acionou o Judiciário para contestar a cobrança e pedir reparação pelos danos morais causados pela negativação. O pedido foi aceito pelo Tribunal, que considerou indevida a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes, destacando que o boleto não estava lastreado em obrigação válida, já que o contrato entre as partes havia perdido validade anos antes.

Ao tentar reverter a decisão por meio de embargos de declaração, a empresa alegou contradições e omissões no julgamento, afirmando que a dívida era legítima e que não havia comprovação da negativação. O colegiado, no entanto, rejeitou os argumentos e afirmou que a decisão foi devidamente fundamentada, sem qualquer vício que justificasse a modificação do resultado.

“O fato de haver decisão desfavorável não significa que houve vício no julgado. A pretensão da parte embargante é, na verdade, rediscutir o mérito da causa, o que não é permitido por meio de embargos declaratórios”, pontuou o relator.

A decisão também reconheceu que a cobrança, além de indevida, foi feita com base apenas em boleto bancário, o que, por si só, não constitui título executivo nem legitima inscrição em órgãos de proteção ao crédito. Para o relator, a atitude da empresa representou “abuso de direito”, já que extrapolou os limites legais e contratuais, gerando constrangimento e prejuízos à imagem da autora da ação.

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Além de manter a indenização por dano moral, os desembargadores alertaram que novas tentativas de recorrer com base nos mesmos argumentos podem ser punidas com multa por litigância de má-fé.

Processo nº 1024103-79.2022.8.11.0041

Autor: Flávia Borges

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Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT

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Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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Júri de Tangará da Serra condena três homens a mais de 90 anos de reclusão

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O Tribunal do Júri de Tangará da Serra condenou três homens a penas que, somadas, ultrapassam 90 anos de reclusão pelos crimes de homicídio qualificado, roubo majorado e corrupção de menores. A sessão de julgamento foi presidida pelo juiz da 1ª Vara Criminal da comarca, Ricardo Frazon Menegucci e durou cerca de 17 horas, teve início as 9h de quinta-feira (09) e foi encerrada na madrugada desta sexta-feira (10).
Os crimes ocorreram em maio de 2024, em um contexto de disputa entre facções criminosas. A acusação aponta que os réus invadiram uma residência, renderam os moradores, levaram a vítima para uma área de pastagem, onde foi assassinada. Os réus ainda subtraírem uma motocicleta e aparelhos celulares e envolverem dois adolescentes na ação criminosa.
Os jurados reconheceram a autoria e a materialidade dos crimes, acolheram todas as qualificadoras do homicídio constantes da decisão de pronúncia e condenaram os réus E.S.S., G.M.A. e G.N.S. também pelos crimes conexos de roubo majorado e corrupção de menores.
Na sentença, o juiz fixou a pena de 29 anos e 20 dias de reclusão para E.S.S., 29 anos e 20 dias de reclusão para G.M.A. e 33 anos, 7 meses e 13 dias de reclusão para G.N.S. Os três também foram condenados ao pagamento de 10 dias-multa e deverão cumprir a pena em regime inicial fechado.
Ao proferir a sentença, o magistrado determinou a execução imediata das penas, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri.
O processo tramita no Processo Judicial Eletrônico (PJe) sob o nº 1007264-63.2024.8.11.0055. A sentença é passível de recurso.

Autor: Alcione dos Anjos

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Departamento: Assessoria de Comunicação da CGJ-TJMT

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Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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