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Uso de cigarros eletrônicos agora é proibido em ambientes coletivos

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O uso de cigarros eletrônicos passa a integrar o rol de itens proibidos de serem utilizados em ambientes coletivos, públicos ou privados, conforme preconiza a lei n° 9.256/2009. A inclusão foi confirmada com a sanção da lei n° 12.302/2023, apresentada e aprovada na Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT).

A proposta foi apresentada pela então deputada estadual Sheila Klener (PSDB) durante sua passagem pelo parlamento no segundo semestre. De acordo com parlamentar, o objetivo foi atualizar o instrumento legislativo, que já estava falho com o surgimento dos dispositivos eletrônicos para fumar (DEF), ou cigarros eletrônicos, como são conhecidos.

“Os cigarros eletrônicos são totalmente nocivos à saúde e seu uso indiscriminado é um caso de saúde pública. Um dos grupos sociais que mais são afetados com esse dispositivo é o de adolescentes, que para se sentirem pertencentes a um grupo, ou até mesmo como status, acabam usando e rapidamente se viciando nesses cigarros. Um cigarro eletrônico equivale a 20 cigarros comuns”, explica Sheila Klener.

A chamada lei antifumo mato-grossense, a lei n° 9.256/2009, estabelece normas de proteção à saúde e de responsabilidade por dano ao consumidor, nos termos do Art. 24, incisos V, VIII e XII, da Constituição Federal, para criação de ambientes de uso coletivo livres de produtos fumígenos. De acordo com a lei, cabem aos responsáveis pelos recintos de uso coletivo informar e advertir os usuários sobre a proibição, bem como tomar providência caso o infrator persista no ato.

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Sendo assim, a fiscalização sobre o cumprimento da lei é realizada pela Secretaria Adjunta de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor (Procon-MT) e pela Vigilância Sanitária, que fiscalizam se os estabelecimentos estão cumprindo a obrigação advertir sobre a lei por meio de placas e orientar os usuários do local, caso descumpram a lei.

De acordo com o coordenador de fiscalização, controle e monitoramento de mercado, Ivo Vinícius Firmo, a fiscalização sobre o cumprimento da lei n° 9.256/2009 ocorre de três formas, após denúncias, por meio de ações integradas com outros órgãos ou da escala de fiscalização programada. Sendo em Cuiabá e Várzea Grande realizadas pelo Procon-MT e no interior por meio do Procon municipal.

“A primeira coisa que fiscalizamos é a advertência por meio de placas, ou seja, se o local possui avisos para informar o cidadão sobre a proibição do fumo no local. Caso algum usuário fume, a orientação é que o estabelecimento o advirta e, caso insista, peça que se retire do local. Somente quando a pessoa se recusa a parar de fumar ou sair do local, é que as forças de segurança são chamadas para que a lei seja cumprida”, explica Ivo Vinícius.

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Ainda de acordo com o coordenador, desde 2011 o Procon incluiu os dispositivos eletrônicos para fumar entre os itens proibidos pela lei n° 9.256/2009 e que a atualização legislativa traz mais legitimidade para os órgãos de fiscalização.

O médico pneumologista Arlan Azevedo acredita que a medida ajuda na prevenção. “O regramento oficial dá apoio para coibir o uso de dispositivos poluentes e extremamente maléficos para a saúde, como é o cigarro eletrônico. É uma forma de proteger as pessoas de exposição à fumaça agressiva para a saúde do pulmão e outros órgãos das pessoas. O embasamento legal que desencoraja a “venda” de um produto “socialmente aceito”, o que não é para ocorrer”, defendeu o médico.

Fonte: ALMT – MT

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Sessão especial celebra os 50 anos da promulgação da lei que incluiu MT na malha ferroviária nacional

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Os deputados Carlos Avallone (PSDB) e Max Russi (Podemos) coordenam nesta sexta-feira (3) uma sessão especial conjunta com o Senado Federal em comemoração aos 50 anos da promulgação da Lei Federal nº 6.346/76, de autoria do ex-senador Vicente Vuolo. A solenidade acontece, às 9h, no plenário das deliberações Rene Barbour e terá transmissão ao vivo e simultânea da TV Assembleia e da TV Senado para todo o país.

Segundo o deputado Avallone, a sessão pretende fazer uma homenagem a todos que participaram da trajetória histórica de mobilização, articulação política e defesa institucional do projeto ferroviário que transformou a logística e o desenvolvimento econômico do estado de Mato Grosso, reconhecendo os 50 anos da luta em prol da implantação da Ferrovia Senador Vicente Emílio Vuolo.

O parlamentar destaca que a referida ferrovia representa um dos maiores marcos estruturantes da integração logística mato-grossense, sendo fundamental para o escoamento da produção agropecuária, fortalecimento da competitividade econômica e ampliação da conexão do estado com os mercados nacionais e internacionais.

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A homenagem, ele destaca, que também busca resgatar o legado do saudoso senador Vicente Emílio Vuolo, responsável por liderar o movimento político que resultou na aprovação da Lei Federal nº 6.346/1976, de sua autoria, incluindo o prolongamento da malha ferroviária paulista até Mato Grosso no Plano Nacional de Viação.

Sua atuação consolidou um dos mais importantes projetos de infraestrutura do Centro-Oeste brasileiro. O trecho mato-grossense que até o terminal de Dom Aquino já está finalizado e recebeu oficialmente a denominação de Ferrovia Estadual Senador Vicente Emílio Vuolo, conforme estabelecido pela Lei Estadual nº 11.582/2021. Reconhecimento que reforça a importância histórica e estratégica de sua contribuição ao desenvolvimento estadual.

Avallone destacou que a realização desta Sessão Especial significa também a integração dos Poderes Legislativos estadual e federal (Casas onde Vicente Emílio Vuolo atuou) na celebração dos 50 anos da Ferrovia Vicente Vuolo.

“As duas Casas Legislativas estão juntas com o Fórum Pró-Ferrovia nesta justa homenagem ao pioneiro Vuolo e a todos os que contribuíram, como o ex-governador Dante de Oliveira, que durante seu mandato, articulou junto ao então governador de São Paulo, Mário Covas, a conclusão da ponte ferroviária sobre o rio Paraguai, que permitiu a chegada dos trilhos a Mato Grosso, durante o governo do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso”.

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Fonte: ALMT – MT

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