Tribunal de Justiça de MT

Pequena propriedade rural familiar não pode sofrer embargo, mas multa por desmatamento é mantida

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A imagem apresenta uma balança dourada, símbolo da justiça, centralizada em um fundo branco. À direita da base da balança, as letras "TJMT" em dourado. No lado direito, a frase "2ª INSTÂNCIA" em azul e "DECISÃO DO DIA" em azul escuro e negrito. No lado esquerdo, três linhas horizontais azul-marinho.Pequena propriedade rural familiar, utilizada para subsistência, não pode sofrer embargo ambiental, conforme vedação expressa do artigo 16 do Decreto 6.514/2008, mas multa por desmatamento de 6,4 hectares de vegetação nativa, ocorrida em 2019, em um sítio localizado em assentamento, no município de Tabaporã, foi mantida pela Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT).

Ao colegiado, tanto o proprietário de um sítio quanto o Estado ingressaram com apelação cível, visando modificar sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Tabaporã, que suspendeu os efeitos do embargo ambiental aplicado ao homem, por reconhecer que ele se enquadrava na condição de agricultor familiar, convertendo a sanção em multa ambiental, condenando o Estado ao pagamento de honorários advocatícios. O sitiante buscava reduzir a multa para advertência, já o Estado pedia a manutenção do embargo ambiental e a redução do valor dos honorários advocatícios.

Em sua defesa, o proprietário rural negou ter praticado desmatamento, afirmando que apenas realizou limpeza de pastagem e que no local objeto da demanda não havia vegetação densa, mas apenas a presença de juquira, um tipo de erva daninha. No entanto, imagens de satélite utilizadas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema-MT) na fiscalização divergiram do alegado pelo agricultor quanto a real natureza da vegetação.

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O pequeno agricultor contestou a validade das provas apresentadas pelo órgão fiscalizador, alegando nulidade da autuação fundada na ausência de vistoria presencial no local dos fatos. Mas o relator do caso, desembargador Jones Gattass Dias, destacou que “a vistoria in loco não constitui requisito indispensável para a validade do auto de infração ambiental, quando presentes elementos técnicos suficientemente robustos para embasar a constatação da irregularidade”. Além disso, o magistrado pontuou que “a utilização de imagens obtidas por sensoriamento remoto configura meio probatório idôneo apenas quando se tratar de constatação de desmatamento, que é a situação aqui analisada”. Além disso, registrou que a legislação brasileira não estabelece hierarquia entre prova documental e testemunhal.

Em seu voto, o desembargador afirmou ainda que o fato de o apelante ser agricultor familiar não o exime de seguir a legislação ambiental, principalmente quando se tratar de área sujeita à proteção especial. Com relação ao pedido para converter a multa em advertência, o relator não acolheu porque trata-se de medida excepcional, regulamentada por legislação própria, que condiciona o ato ao preenchimento de determinados requisitos, como a ausência de danos ambientais e o cumprimento imediato de exigências impostas pelo órgão ambiental, o que não se verificou no processo.

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Quanto ao inconformismo do Estado com a declaração de ilegalidade do embargo ambiental, o relator afirmou que tal medida adotada pelo Juízo de primeiro grau foi correta. “A sentença vergastada reconheceu, com acerto, que o imóvel embargado se enquadra na condição de pequena propriedade rural utilizada para a subsistência da família do autor, em regime de economia familiar, conforme expressamente demonstrado pela documentação acostada aos autos: DAP, certidão de assentado do INCRA e demais registros comprobatórios”.

Diante disso, concluiu-se que, conforme previsto no Decreto Federal nº 6.514/2008, é vedada a imposição de embargo à propriedade rural utilizada para subsistência familiar. “O inconformismo estatal, nesse ponto, desconsidera a proteção legal conferida ao agricultor familiar e a natureza excepcional da medida restritiva de embargo, a qual, em se tratando de área inferior a quatro módulos fiscais, deve ser objeto de especial cautela e ponderação por parte da Administração”, manifestou o relator, que negou provimento a ambos os recursos, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.

Número do processo: 1000398-24.2021.8.11.0094

Autor: Celly Silva

Fotografo:

Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT

Email: [email protected]

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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Tribunal de Justiça de MT

Entenda a sua audiência: Saiba como funciona um Tribunal do Júri

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Está no ar mais uma edição da série “Entenda a sua audiência”, iniciativa do Poder Judiciário de Mato Grosso, por meio do Laboratório de Inovação – InovaJusMT e da Coordenadoria de Comunicação, que busca aproximar a Justiça da sociedade com a disponibilização de vídeos que explicam o funcionamento dos diversos tipos de audiência judicial. Neste episódio, o tema é “Tribunal do Júri”, que já pode ser conferido no canal do TJMT no Youtube.
A iniciativa utiliza linguagem simples e inteligência artificial para produzir vídeos e cartilhas informativas de fácil compreensão, com o objetivo de disseminar conhecimento sobre os direitos dos cidadãos relativos ao acesso à Justiça, facilitando a experiência da pessoa que vivencia a situação de participar de uma audiência.
Vale destacar que a série Entenda a sua Audiência é uma das duas produções do TJMT finalistas no Prêmio Nacional de Comunicação e Justiça 2026, promovido pelo Fórum Nacional de Comunicação e Justiça (FNCJ), na categoria “Iniciativa de IA”. A premiação reconhece iniciativas de todo o país que fortalecem a comunicação pública, valorizam a transparência institucional e aproximam o Sistema de Justiça da sociedade.
Episódio “Tribunal do Júri”
Neste vídeo, você fica sabendo cada detalhe do funcionamento do Tribunal do Júri, um tipo de julgamento em que a decisão fica nas mãos da sociedade, representada pelos jurados, que são cidadãos comuns, de reputação ilibada.
Previsto na Constituição Federal de 1988, o Tribunal do Júri julga crimes dolosos contra a vida, ou seja, quando a pessoa tem a intenção de matar ou assume o risco de causar a morte, como são os casos de homicídio doloso, feminicídio, vicaricídio, induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, infanticídio, aborto criminoso. A tentativa desses tipos de crimes também pode ser julgada pelo Tribunal do Júri, bem como os crimes conexos.
O vídeo também explica quem são as pessoas que participam do Tribunal do Júri, como o juiz ou juíza, que conduz a sessão de julgamento e fixa a pena, se houver condenação; o (a) promotor (a) de justiça, que representa o Ministério Público e apresenta a acusação; a assistente de acusação, que pode representar a família da vítima, quando houver; o advogado, que faz a defesa do réu ou da ré; o réu ou a ré, que é a pessoa acusada de cometer o crime; as testemunhas, que contam ao júri o que viram, ouviram ou sabem sobre o caso. Por fim, os (as) sete jurados são cidadãos comuns convocados para participar do julgamento.
Até mesmo o roteiro de uma sessão do Tribunal do Júri é explicado no vídeo, desde a convocação de 25 jurados (as), dos quais sete são sorteados para atuarem no julgamento até o proferimento da sentença.
Os direitos e deveres dos jurados também são abordados, como a obrigatoriedade de comparecimento e a garantia da folga no trabalho nos dias de participação na sessão do Tribunal do Júri. O voto dos jurados é secreto e sua imagem deve ser preservada, ou seja, nomes e imagens não podem ser divulgados ao público.

Autor: Celly Silva

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Fotografo:

Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT

Email: [email protected]

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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