Ministério Público MT
Sistema de Justiça, eficiência e efetividade do processo
Publicado em
29 de janeiro de 2024por
Da RedaçãoA atividade jurisdicional prestada pelo sistema judicial brasileiro ainda não apresenta desempenho qualitativo satisfatório e condizente com a planificação idealizada na Constituição Federal de 1988 e no Código de Processo Civil de 2015. Uma breve consulta ao art. 37 do texto constitucional é suficiente para demonstrar o quão distante está a realidade processual brasileira da projeção normativa extraída no princípio da eficiência e sua incidência sobre as atividades e serviços prestados pelo poder público em todas as suas esferas de atuação. No campo do direito processual, a eficiência na prestação jurisdicional é uma diretriz revelada na busca e implementação de mecanismos e práticas judiciais que confiram celeridade e justeza à resolução das demandas que trafegam no circuito estatal de justiça. Dessa feita, ser eficiente é gerenciar o procedimento a serviço do desenvolvimento regular do processo. Nesse sentido, a preocupação do legislador com a matéria é tão relevante que inseriu a eficiência no capítulo destinado às normas fundamentais do processo civil (art. 8.º do CPC/2015).
O princípio da eficiência tem por diretriz assegurar maior qualidade à atividade jurisdicional e dotar os produtos judiciais dela resultantes com padrões suficientes e aceitáveis de contemporaneidade, a fim de proporcionar ao jurisdicionado (cidadão) uma resposta célere e resolutiva na aplicação dos comandos normativos. Por sua vez, no campo da atividade processual decisória (padronizada), o princípio da eficiência traduz a exigência de construção de produtos judiciais que venham a garantir isonomia, previsibilidade e coerência na solução de casos concretos que apresentem semelhantes questões de fato e de direito propiciando, dessa forma, uniformidade na aplicação do direito. Dessarte, é cristalina a estreita relação estabelecida entre o princípio da eficiência e o modelo constitucional de processo civil, notadamente quando resulta na integração com a garantia do devido processo legal e seus corolários (celeridade, duração razoável do processo, contraditório comparticipativo, entre outros). Portanto, a eficiência deve primar pela qualidade para atingir resultado satisfatório, sempre preservando as garantias fundamentais e assegurando a higidez do princípio da dignidade humana.
Em paralelo ao princípio da eficiência – mas de igual relevância –, destaca-se o tema da efetividade do sistema de justiça processual, ou seja, a busca de soluções jurídicas (técnicas e/ou legislativas) voltadas a atribuir nível máximo de agilidade na resolução das controvérsias submetidas à apreciação dos órgãos que integram o aparelho jurisdicional brasileiro. A efetividade traduz a concretização material do que se pretende (realizar), isto é, o alcance de um resultado satisfatório associado à atividade jurisdicional executiva posterior a um processo acobertado pela observância das garantias fundamentais processuais.
Ocorre que, a legislação processual atribui um tempo mínimo de tramitação para todo e qualquer processo judicial, possibilitando, desta forma, que as partes promovam os atos processuais em um procedimento legitimado pela observância da garantia constitucional do devido processo legal, portanto, não é descabido afirmar que a busca pela celeridade e efetividade da prestação jurisdicional não deve afastar a incidência das garantias processuais fundamentais.
Com efeito, o ordenamento jurídico brasileiro experimentou a partir da década de 1990 diversas alterações legislativas – inspiradas na diretriz da efetividade processual –, que introduziram técnicas e instrumentos procedimentais destinados a reduzir os gravames projetados pelo ataque do tempo ao processo. De fato, as modificações na legislação atingiram êxito na inauguração de um novo modelo de entrega da prestação jurisdicional, contudo, não reuniram força suficiente para suprir as deficiências que ainda prejudicam a atuação dos protagonistas do universo processual e principalmente a situação jurídica do jurisdicionado. O desejo do cidadão é ser detentor de um aparelho jurisdicional ágil e preparado para edificar resposta célere e satisfativa sobre a controvérsia apresentada.
A noção de processo judicial justo está associada à efetividade da prestação jurisdicional, ou seja, garantir o acesso à justiça em tempo razoável e que propicie ao titular do direito a obtenção de provimento decisório apto a tutelar o bem jurídico lesado e/ou submetido à ameaça de lesão. Nesse cenário, é de amplo conhecimento que o processo assume relevante posição na consolidação do Estado Democrático de Direito, eis que é por meio dele que se alcançam a resolução da controvérsia e o reconhecimento do direito (material e/ou processual) a um dos titulares da relação conflituosa. Assim, afirma-se que direito material e tutela processual são realidades jurídicas vinculadas e predispostas.
Uma das missões fundamentais do processo é aproximar o comando decisório dos ideais de justiça e, para tanto, deve revelar potencial mínimo a propiciar a resolução célere e efetiva dos conflitos de interesses. Desta forma, é essencial que o Estado Brasileiro busque mecanismos estruturais e legislativos voltados a ensejar a realização dessa prestigiosa atividade estatal, pois, o alcance de maior agilidade na solução das contendas judiciais está intimamente condicionado à redução do extraordinário volume de processos em tramitação perante os mais variados foros e tribunais do país. Esse panorama impulsionou o legislador a inserir (gradativamente), na ordem jurídica processual, ao longo da evolução do sistema de justiça nos últimos 50 anos, diversas técnicas de padronização e de amplificação dos efeitos (subjetivos e objetivos) projetados pelo pronunciamento normativo decisório, tudo com o intuito de valorizar o entendimento sedimentado pelos órgãos judiciais (notadamente os 83 órgãos colegiados) em matérias (de fato e de direito) repetidas e examinadas à exaustão em diversos circuitos jurisdicionais do país.
Diante desse panorama a mensagem da comunidade jurídica brasileira, ao reivindicar melhorias na prestação da atividade jurisdicional, concentra-se no raciocínio de que os tribunais devem direcionar esforços para resolver contendas com temas jurídicos relevantes e ainda não submetidas a intensos debates com resultado jurisprudencial já sedimentado. Essa realidade apenas será alcançada quando houver uma redução significativa de demandas a versar sobre questões jurídicas repetitivas e com interpretação do direito cristalizada.
A preocupação em diminuir o número de ações em processamento nas raias judiciais não se reveste de causa única a justificar a implementação de mecanismos processuais voltados a fortalecer a interpretação construída nos órgãos judiciais, notadamente os colegiados. Nesse ponto, vale registrar que a busca pela unidade na aplicação do direito objetivo tem por desiderato promover a isonomia do jurisdicionado perante a lei (e perante a decisão judicial) e projetar previsibilidade (proteção da confiança) e coerência dos pronunciamentos dos tribunais e das cortes superiores (segurança jurídica).
Fonte: Ministério Público MT – MT
Ministério Público MT
MPMT doa mobiliários e equipamentos ao Instituto Social Jejé de Oyá
Published
26 minutos agoon
5 de agosto de 2026By
Da Redação
O Ministério Público do Estado de Mato Grosso (MPMT) realizou, na manhã desta quarta-feira (5), a entrega de mobiliários e equipamentos doados ao Instituto Social Jejé de Oyá (ISJO), organização sem fins lucrativos sediada em Cuiabá que atua na promoção e defesa dos direitos da população LGBTQIAPN+ em situação de vulnerabilidade social. A doação foi viabilizada pela Procuradoria de Justiça Especializada na Defesa da Cidadania, Consumidor, Direitos Humanos, Minorias, Segurança Alimentar e Estado Laico. Foram destinados ao instituto bens considerados inservíveis para o MPMT, mas em condições de uso, incluindo computadores, monitores, impressora, mesas, cadeiras, sofás e bebedouros. O conjunto de itens doados está avaliado em cerca de R$ 9 mil.O diretor-presidente do Instituto Social Jejé de Oyá, Sávio de Brito Costa, explicou que a entidade encaminhou um ofício ao procurador de Justiça José Antônio Borges Pereira, solicitando apoio para fortalecer o trabalho realizado pela instituição. “Encaminhamos um ofício solicitando a doação de móveis para atender a parte administrativa e os projetos do instituto. O procurador encaminhou a demanda para os procedimentos internos e, após todo o trâmite legal, recebemos o retorno para providenciar a documentação e assinar o termo de doação. Hoje estamos recebendo esse material com muita gratidão”, relatou.Sávio Costa destacou que os equipamentos serão fundamentais para ampliar e qualificar os serviços prestados. “Esse material será muito útil para nós, tanto para a parte administrativa quanto para os projetos que executamos. O instituto é uma ONG, um ponto de cultura, uma cozinha solidária e também um museu LGBT. Desenvolvemos ações de acolhimento, alimentação, atividades culturais, qualificação profissional, oficinas, atendimento médico, psicológico e terapias para pessoas LGBTQIAPN+ em situação de vulnerabilidade. Tudo isso será beneficiado com essa doação”, afirmou.O diretor-presidente também agradeceu ao Ministério Público pela iniciativa. “Todos os equipamentos que temos hoje foram recebidos por meio de doações e ainda não conseguiam suprir todas as nossas necessidades. Agora teremos um espaço mais organizado, estruturado e acolhedor para quem busca nossos serviços. Quero agradecer ao MPMT e ao procurador de Justiça José Antônio Borges Pereira por esse apoio”, disse.Para o procurador de Justiça José Antônio Borges Pereira, a ação reforça o compromisso institucional com a cidadania e a promoção dos direitos humanos. “O Instituto Social Jejé de Oyá tem um papel relevante no acolhimento e na promoção da inclusão da população LGBTQIAPN+ em situação de vulnerabilidade, desenvolvendo ações que transformam vidas e ampliam o acesso a direitos. É motivo de satisfação saber que esses equipamentos contribuirão para fortalecer uma instituição que atua diretamente na proteção de minorias e na construção de uma sociedade mais justa e inclusiva”, ressaltou.A iniciativa contou com o envolvimento e participação de diversos setores do MPMT, entre eles a Subprocuradoria-geral de Justiça Administrativa, Diretoria-Geral, Departamento de Apoio Administrativo (DAA), Departamento de Tecnologia da Informação (DTI) e Departamento de Aquisições (DAQ). Sobre o instituto – Fundado em 2023, o Instituto Social Jejé de Oyá atua na defesa e promoção dos direitos da população LGBTQIAPN+, oferecendo acolhimento, apoio psicossocial, ações de qualificação profissional, atividades culturais, iniciativas de saúde e projetos voltados à inclusão social e ao fortalecimento da cidadania. A entidade tem como missão promover a dignidade, a autonomia e a melhoria da qualidade de vida de pessoas em situação de risco e vulnerabilidade social.
Fonte: Ministério Público MT – MT
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