AGRONEGÓCIO
Surto de Sigatoka Negra é identificado em Jaíba, e IMA adota medidas emergenciais
Publicado em
11 de março de 2025por
Da Redação
O Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA) identificou um foco da doença fúngica Sigatoka Negra em uma propriedade no município de Jaíba, no Norte de Minas Gerais, durante uma fiscalização de rotina. Diante da situação, um conjunto de medidas emergenciais foi estabelecido em parceria com a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Seapa) e com anuência do Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa). As ações serão implementadas imediatamente para conter a disseminação da praga.
O que é a Sigatoka Negra?
A Sigatoka Negra é uma doença fúngica que pode comprometer severamente a produtividade da bananicultura, caso não seja controlada. Seu principal impacto é a morte prematura das folhas, reduzindo a área foliar da planta e afetando a qualidade e a quantidade dos frutos. Como consequência, há diminuição no número de pencas por cacho, redução do tamanho da fruta e maturação precoce, o que pode comprometer a comercialização.
Embora a doença não represente risco à saúde humana, sua presença impõe desafios significativos à produção e ao escoamento da banana.
Medidas de controle e prevenção
Para evitar a disseminação da praga, todos os produtores de banana do município deverão seguir um protocolo de mitigação de riscos, disponível no site do IMA e nos escritórios regionais. Aqueles que não aderirem às diretrizes sanitárias estarão sujeitos a restrições, incluindo a proibição da comercialização de suas frutas. Além disso, a fiscalização do trânsito de cargas será intensificada.
Confira as principais ações adotadas para o controle da doença:
- Inspeção rigorosa: levantamento fitossanitário em um raio de 1 km da propriedade afetada, com verificação de 100% das áreas produtivas.
- Monitoramento ampliado: fiscalização em um raio de até 10 km, abrangendo pelo menos 50% das propriedades bananicultoras da região.
- Notificação dos produtores: obrigatoriedade de adesão ao Sistema de Mitigação de Riscos da Sigatoka Negra.
- Atualização cadastral: revisão dos registros das Unidades de Produção (UPs) para mapeamento das áreas cultivadas.
- Reforço na orientação técnica: reunião com responsáveis técnicos (RTs) que emitem o Certificado Fitossanitário de Origem (CFO) para padronização dos protocolos de segurança sanitária.
- Fiscalização do transporte: controle rigoroso do trânsito de cargas e embalagens para evitar a propagação da doença para outras regiões.
- Erradicação de bananais abandonados: eliminação de qualquer plantação sem manejo adequado, conforme a legislação sanitária vigente.
Primeiro caso registrado desde 2007
Desde 2007, não havia registros de Sigatoka Negra em áreas de grande produção de banana em Minas Gerais. A identificação desse novo foco reforça a necessidade de medidas preventivas e de controle rigoroso, embora, segundo o IMA, o caso não represente um risco imediato para a produção estadual.
A contenção da doença depende da colaboração dos produtores e do cumprimento das normas fitossanitárias estabelecidas. Com a adoção das medidas emergenciais, as autoridades esperam controlar a situação de forma eficiente e minimizar impactos sobre a cadeia produtiva da banana em Minas Gerais.
Fonte: Portal do Agronegócio
Fonte: Portal do Agronegócio
AGRONEGÓCIO
Empresas do agro têm até 31 de agosto para declarar “projetos do bem”
Published
21 horas agoon
19 de agosto de 2026By
Da Redação
Empresas do agronegócio que utilizaram incentivos fiscais da Lei do Bem em 2025 têm até 31 de agosto para enviar ao governo as informações sobre seus projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação. A prestação deve ser feita pelo Formulário de Pesquisa e Desenvolvimento, o FormP&D, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI).
O prazo não representa uma nova rodada de inscrições. Trata-se da obrigação de informar os investimentos e benefícios já utilizados no ano-base de 2025. A empresa deve apresentar os projetos desenvolvidos, as dificuldades tecnológicas enfrentadas, os resultados alcançados e os gastos vinculados a cada atividade.
Instituída pela Lei nº 11.196, de 2005, a Lei do Bem permite que empresas tributadas pelo Lucro Real reduzam as bases de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Para utilizar o incentivo, a companhia também precisa ter apurado lucro fiscal e manter regularidade tributária.
A exclusão adicional corresponde, em regra, a 60% dos gastos elegíveis com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação. O percentual pode subir para 70% ou 80%, conforme o aumento do número de pesquisadores contratados. Há ainda uma exclusão adicional de até 20% para projetos que resultem em patente concedida ou cultivar registrado.
Isso não significa que 60% do imposto devido será abatido. Se uma empresa registrar R$ 1 milhão em despesas elegíveis, por exemplo, poderá excluir outros R$ 600 mil da base tributável. Considerando uma alíquota combinada de IRPJ e CSLL de 34%, a economia tributária nominal poderia chegar a aproximadamente R$ 204 mil, desde que exista lucro suficiente para aproveitar integralmente o benefício.
O agronegócio reúne atividades com potencial para enquadramento porque grande parte das tecnologias precisa passar por experimentação antes da adoção comercial. Projetos com fertilizantes, bioinsumos, genética vegetal e animal, máquinas, sensores, automação, inteligência artificial, agricultura de precisão, rastreabilidade e processamento de alimentos podem ser considerados.
Ensaios de laboratório, testes de campo, construção de protótipos, plantas-piloto e desenvolvimento de novas formulações também podem integrar um projeto. O elemento central, entretanto, é a existência de incerteza tecnológica. A empresa precisa demonstrar que buscou resolver um problema técnico cujo resultado não era conhecido no início do trabalho.
A simples compra de uma máquina moderna, a instalação de um programa disponível no mercado ou a atualização rotineira de um produto não caracteriza automaticamente pesquisa e desenvolvimento. Melhorias administrativas, mudanças estéticas e adaptações sem desafio tecnológico também não costumam ser aceitas.
No campo, a comprovação pode exigir atenção adicional. Um projeto pode envolver testes realizados em diferentes propriedades, safras, solos e condições climáticas. Por isso, a empresa deve manter relatórios técnicos, contratos, notas fiscais, registros de ensaios, horas dedicadas pelos pesquisadores e critérios usados para vincular cada despesa ao projeto.
A legislação exige controle analítico dos custos. Gastos com pessoal técnico, materiais utilizados nos experimentos, testes e determinados serviços contratados no Brasil podem ser considerados, desde que atendam às regras. Recursos públicos recebidos na forma não reembolsável não podem integrar a mesma base do incentivo.
O benefício é de utilização automática, sem aprovação prévia do MCTI. Isso não elimina a fiscalização posterior. O ministério analisa as informações técnicas, enquanto a Receita Federal pode verificar a apuração tributária e os documentos que sustentam os valores declarados.
Caso um projeto seja considerado uma melhoria comum, ou as despesas não estejam suficientemente comprovadas, a empresa poderá perder o incentivo e ser obrigada a recolher a diferença de impostos, acrescida de juros e penalidades.
A reforma tributária sobre o consumo não extingue a Lei do Bem. O novo sistema altera tributos incidentes sobre bens e serviços, enquanto o incentivo à inovação atua sobre IRPJ e CSLL. Para agroindústrias, fabricantes de máquinas, empresas de insumos, cooperativas e outras companhias do setor tributadas pelo Lucro Real, o mecanismo permanece como uma alternativa para reduzir o custo de projetos tecnológicos.
Em 2023, último resultado consolidado destacado pelo MCTI, 3.878 empresas utilizaram a Lei do Bem e declararam quase R$ 42 bilhões em investimentos. Para as companhias do agro que aproveitaram o incentivo em 2025, a prioridade agora é revisar os projetos e concluir o FormP&D até 31 de agosto.
SERVIÇO
Prazo: até 31 de agosto de 2026
Onde declarar: FormP&D do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
Como acessar: o primeiro acesso deve ser feito pelo representante legal da empresa, mediante identificação na plataforma Gov.br. Depois da validação cadastral, outros usuários podem ser autorizados a preencher o formulário.
Quem deve declarar: empresas que utilizaram os incentivos da Lei do Bem no ano-base de 2025.
Fonte: Pensar Agro
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