AGRONEGÓCIO
Soja segue em alta em Chicago e mercados brasileiros observam cotações estáveis com expectativa de chuvas
Publicado em
17 de setembro de 2025por
Da Redação
O mercado de soja no Brasil apresenta comportamento misto nesta segunda quinzena de setembro, com preços mais travados no Sul e leves variações em outros estados. No Rio Grande do Sul, os contratos para a safra futura ficaram em R$ 141,00 por saca nos portos, enquanto no interior de Cruz Alta, Passo Fundo e Santa Rosa os valores oscilaram em torno de R$ 135,00.
Em Santa Catarina, a negociação permanece estável, com a saca cotada a R$ 128,00 em Rio do Sul e ligeira queda em Palma Sola, para R$ 123,00. No porto de São Francisco do Sul, o preço atingiu R$ 140,82 por saca. No Paraná, os valores diferem conforme a proximidade dos polos de exportação e esmagamento: Cascavel registrou R$ 128,83, enquanto o porto de Paranaguá alcançou R$ 142,73 por saca. As regiões Norte Central e Centro Oriental do estado apresentaram preços de R$ 129,03 e R$ 130,69, respectivamente.
No Mato Grosso do Sul, os preços refletem a logística local, com Maracaju registrando R$ 117,20 para entrega futura e Dourados a R$ 125,05. Campo Grande, Maracaju e Sidrolândia oscilaram entre R$ 125,08 e R$ 126,15, enquanto Chapadão do Sul teve leve recuo para R$ 120,37. Já no Mato Grosso, as cotações acompanharam pequenas perdas, com Lucas do Rio Verde e Nova Mutum cotadas a R$ 122,48 por saca e Campo Verde a R$ 122,85, enquanto produtores aguardam chuvas mais significativas para avançar no plantio da safra 2025/26.
Alta da soja em Chicago acompanha óleo de soja e movimentação de investidores
No mercado internacional, os futuros da soja na Bolsa de Chicago (CBOT) continuam em trajetória de alta. Em 16 de setembro, o contrato de julho chegou a US$ 11,04 por bushel, enquanto janeiro e maio foram negociados a US$ 10,66 e US$ 10,94, respectivamente. A valorização do óleo de soja, com ganhos superiores a 1,5%, tem dado suporte adicional às cotações do grão.
O movimento também reflete compras de proteção pelos investidores, que adotam postura cautelosa diante das incertezas sobre taxas de juros nos Estados Unidos. Além disso, o mercado acompanha a possibilidade de avanços em negociações comerciais entre EUA e China e a realocação de mandatos de biocombustíveis norte-americanos. O desempenho do esmagamento para produção de óleo e a fase inicial de colheita da nova safra ainda contribuem para volatilidade e ajustes nas expectativas de preço.
Clima no Brasil influencia perspectivas da safra 2025/26
O clima segue como fator determinante para a nova safra de soja. Após semanas de estiagem intensa, com umidade do ar abaixo de 12% em regiões do Centro-Oeste, os produtores aguardam as primeiras chuvas mais expressivas, previstas entre os dias 22 e 23 de setembro. A umidade do solo será essencial para o plantio e para a consolidação das lavouras, influenciando tanto a produção quanto o ritmo das negociações futuras.
Fonte: Portal do Agronegócio
Fonte: Portal do Agronegócio
AGRONEGÓCIO
Produtor pode perder área arrendada antes do fim do contrato, decide STJ
Published
21 horas agoon
30 de setembro de 2026By
Da Redação
O produtor que pretende plantar a safra 2026/27 em terra arrendada precisa verificar quem realmente tem o direito de oferecer a área. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mostrou que o contrato pode ser encerrado antes do prazo quando o arrendador perde judicialmente a propriedade do imóvel.
A decisão ganha importância no momento em que agricultores compram sementes, fertilizantes e defensivos, contratam crédito e iniciam o plantio da soja, do milho, do arroz e de outras culturas de verão. Se houver uma disputa anterior sobre a propriedade, o contrato assinado com quem perdeu a terra não obriga o verdadeiro dono a manter o produtor na área.
O entendimento foi firmado pela Terceira Turma no julgamento do Recurso Especial 2.187.412, originário de Mato Grosso. O caso envolvia contratos de arrendamento assinados em 2012 e 2013 e prorrogados posteriormente até 2030.
O arrendatário sustentou que, quando os negócios foram firmados, não havia nas matrículas qualquer averbação informando a existência de ações judiciais sobre os imóveis. Mesmo assim, uma decisão posterior reconheceu o direito de propriedade de um espólio sobre parte das áreas arrendadas.
O mandado de imissão na posse foi cumprido em 2021. O produtor tentou permanecer nos imóveis até 2030, prazo previsto nos contratos, alegando que havia agido de boa-fé e que não participara da ação na qual a propriedade fora discutida.
O Superior Tribunal de Justiça negou o pedido. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a perda do imóvel pelo arrendador extingue o contrato. O proprietário reconhecido pela Justiça não precisa assumir uma obrigação que nunca contratou.
A situação é diferente da venda da fazenda. Quando um imóvel rural arrendado é vendido, o Estatuto da Terra determina que o comprador assuma os direitos e as obrigações do contrato em vigor. Essa proteção não foi estendida pelo tribunal à hipótese em que alguém perde a propriedade em uma ação judicial.
Na prática, o contrato pode estar assinado, ter prazo longo e estabelecer todas as condições de pagamento, mas deixa de produzir efeitos se a pessoa que arrendou a terra perde o direito sobre o imóvel. Nem mesmo a boa-fé do agricultor garante sua permanência até o encerramento originalmente combinado.
A decisão não significa que o produtor tenha de abandonar uma lavoura pronta para ser colhida. O Decreto nº 59.566, que regulamenta o Estatuto da Terra, assegura ao arrendatário o direito de permanecer na área até a conclusão dos trabalhos necessários à colheita quando ocorre a extinção do direito do arrendador.
Essa garantia protege a cultura já implantada, mas não mantém o contrato pelo restante do prazo. Também não autoriza o produtor a descumprir, por conta própria, uma ordem de entrega da posse. Se houver determinação judicial, será necessário informar a existência da lavoura e pedir formalmente o período indispensável para concluir a colheita.
A proteção também não equivale a uma autorização para iniciar uma nova safra. Se o produtor descobre a disputa antes do plantio, investir na formação da lavoura pode aumentar um prejuízo que depois terá de ser discutido judicialmente.
O julgamento não concedeu indenização automática pelos investimentos realizados. Eventual ressarcimento deverá ser cobrado em ação própria e dependerá do contrato, da conduta do arrendador e da comprovação das perdas. O verdadeiro proprietário não assume automaticamente a obrigação de devolver o que o agricultor gastou.
O risco é maior quando o produtor utiliza crédito para custear a lavoura. A perda da posse não extingue, por si só, a dívida assumida com o banco. O agricultor pode ficar sem a área e continuar responsável pelo financiamento, enquanto tenta recuperar os prejuízos de quem lhe ofereceu a terra.
Antes de assinar, é necessário obter a matrícula atualizada e a certidão de inteiro teor de cada área. A numeração deve ser conferida com o mapa utilizado na negociação, porque uma mesma fazenda pode ser composta por várias matrículas e apenas parte delas estar envolvida em disputa.
A matrícula, contudo, não basta. O próprio caso julgado pelo STJ mostra que uma ação capaz de retirar a propriedade pode existir sem estar averbada no registro no momento da contratação. Por isso, a análise deve incluir certidões judiciais e pesquisa de processos em nome do proprietário, do espólio, da empresa ou de outros titulares ligados ao imóvel.
Também é necessário confirmar se quem assina tem poderes para arrendar toda a área. Em imóveis pertencentes a vários proprietários, empresas, espólios ou condomínios, a assinatura de apenas uma pessoa pode não ser suficiente. Procurações, autorizações judiciais e documentos societários precisam ser examinados.
Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e Cadastro Ambiental Rural ajudam a conferir área, localização e situação cadastral. Nenhum deles, isoladamente, comprova quem é o proprietário. Para esse fim, prevalece o registro imobiliário.
O contrato pode exigir que o arrendador declare todas as disputas conhecidas, comunique imediatamente novas ações e responda pelos prejuízos se perder a propriedade. Também deve prever a devolução antecipada de valores pagos, a destinação das benfeitorias e a forma de calcular gastos com uma lavoura interrompida.
Essas cláusulas não impedem a execução de uma decisão judicial nem obrigam o verdadeiro proprietário a aceitar o arrendamento. Sua função é deixar mais clara a responsabilidade de quem ofereceu a terra e facilitar uma futura cobrança.
O produtor deve guardar notas fiscais de sementes, fertilizantes, defensivos e combustível, contratos de financiamento, comprovantes de pagamento do arrendamento, mapas dos talhões, fotografias georreferenciadas e registros das operações realizadas. Sem documentação, até um direito legítimo pode se tornar difícil de cobrar.
A decisão do STJ não torna inseguro todo arrendamento rural. Ela mostra, porém, que o risco não termina com a assinatura. Antes de colocar dinheiro e máquinas na área, o agricultor precisa saber se quem lhe entregou a terra tem condições jurídicas de mantê-lo nela.
Fonte: Pensar Agro
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