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Presidente Trump anuncia tarifa de 50% sobre todas as exportações brasileiras para os EUA a partir de agosto

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Em 9 de julho de 2025, o presidente dos Estados Unidos, Donald Trump, comunicou oficialmente ao presidente brasileiro Luiz Inácio Lula da Silva a decisão de aplicar uma tarifa extra de 50% sobre todos os produtos exportados pelo Brasil para o mercado norte-americano. A medida, que entra em vigor em 1º de agosto, abrange todas as mercadorias brasileiras, incluindo açúcar e etanol.

Trump justificou a imposição alegando que a relação comercial entre os países é “injusta” e “longe de ser recíproca”, segundo sua carta oficial.

Impactos para o setor de açúcar e etanol

No caso do açúcar, a nova tarifa impactará principalmente os produtores e exportadores da região Norte-Nordeste, que têm acesso privilegiado ao mercado americano via uma cota tarifária anual de aproximadamente 146,6 mil toneladas com alíquota zero, conforme a Lei nº 9.362/96. Qualquer volume acima dessa cota sofre taxas que podem chegar a 80%.

Para a safra 2024/25, o Brasil produziu cerca de 44 milhões de toneladas de açúcar e exportou 34,5 milhões de toneladas. Já a região Norte-Nordeste produziu 3,8 milhões de toneladas e exportou 2,6 milhões, volumes muito superiores à cota preferencial.

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A tarifa adicional de 50% implica um custo extra estimado de US$ 27,9 milhões por ano para as exportações dentro da cota tarifária norte-americana.

No setor de etanol, que exportou 309,72 milhões de litros em 2024 a um preço médio de US$ 0,587 por litro, o custo adicional anual estimado devido à tarifa será de cerca de US$ 90,9 milhões.

Histórico das tarifas brasileiras sobre etanol importado

Até agosto de 2017, o imposto de importação do Brasil sobre etanol era de 20%. Entre setembro de 2017 e agosto de 2019, o imposto foi zerado para um limite de 150 milhões de litros por trimestre, voltando a 20% para volumes acima desse limite.

De março de 2022 a janeiro de 2023, a tarifa foi zerada para qualquer volume importado de fora do Mercosul. A partir de fevereiro de 2023, a alíquota subiu para 16%, e desde janeiro de 2024 está em 18%.

Entre fevereiro de 2023 e junho de 2025, o Brasil importou 205,14 milhões de litros de etanol dos EUA, no valor de US$ 97,82 milhões.

Até o fechamento deste relatório, o governo brasileiro ainda não havia anunciado uma resposta oficial à nova tarifa norte-americana.

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Setores mais afetados pela medida

Embora açúcar e etanol sejam afetados, a tarifa de Trump deverá impactar de forma mais intensa as exportações brasileiras de aço, alumínio e carnes.

Importância comercial dos EUA para o agronegócio brasileiro

Apesar das alegações de Trump sobre uma relação comercial “injusta”, dados indicam que o Brasil mantém déficits consecutivos com os EUA desde 2009, indicando que a medida pode ter motivações políticas.

Os EUA são o terceiro maior destino das exportações brasileiras de produtos agropecuários, com US$ 12,08 bilhões embarcados em 2024, um crescimento de 23% em relação ao ano anterior.

Os principais produtos exportados para os EUA incluem florestais (30,8%), café (17,2%), carnes (11,7%), sucos (9,9%) e açúcar/etanol (6,6%).

Reação e perspectivas diplomáticas

Após a divulgação da carta de Trump, o presidente Lula manifestou-se nas redes sociais, defendendo as instituições brasileiras e adotando uma postura cautelosa, sem anunciar retaliações imediatas.

O cenário agora depende do diálogo entre os países para tentar reduzir a tensão comercial e encontrar soluções negociadas.

Fonte: Portal do Agronegócio

Fonte: Portal do Agronegócio

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AGRONEGÓCIO

Erro em contratos de arrendamento pode gerar multa de 50% do IR, alerta Receita Federal

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Contratos de arrendamento e parceria rural exigem atenção de proprietários e produtores. Informações incompatíveis sobre pagamentos, receitas e divisão dos riscos podem levar a Receita Federal a questionar a operação, cobrar diferenças de Imposto de Renda e aplicar multas.

Um dos erros mais relevantes ocorre quando o proprietário declara como receita da atividade rural o valor recebido pela cessão da terra. Para a Receita, o arrendamento de imóvel rural é tributado como aluguel, e não como resultado da produção agropecuária.

A diferença afeta diretamente a forma de recolhimento do imposto. Quando o arrendamento é pago por uma pessoa física, o proprietário deve apurar mensalmente o carnê-leão, se houver imposto devido. Se o pagamento vier de uma pessoa jurídica, pode haver retenção na fonte, compensável posteriormente na declaração anual.

A falta de recolhimento do carnê-leão, quando obrigatório, está sujeita a multa isolada correspondente a 50% do imposto que deixou de ser pago. A penalidade pode ser cobrada mesmo quando o rendimento tiver sido incluído posteriormente na declaração anual.

Portanto, a multa não equivale a 50% de toda a receita recebida pelo proprietário. Ela incide sobre o valor do carnê-leão não recolhido, além da cobrança do imposto devido, juros e outras penalidades que podem ser aplicadas conforme a irregularidade identificada.

Segundo Viviane Morales, advogada e diretora administrativa e financeira da Lastro Soluções Tributárias para o Agro, o problema aparece principalmente quando a remuneração fixa pela cessão da área é apresentada como se decorresse da exploração direta da propriedade.

No arrendamento, o dono da terra recebe a remuneração estabelecida no contrato e, em regra, não participa do resultado econômico da lavoura ou da pecuária. Uma quebra de safra, a queda dos preços ou o aumento dos custos não alteram automaticamente o valor que ele tem a receber.

Na atividade rural e na parceria efetiva, a lógica é diferente. As partes participam dos riscos e dos resultados do empreendimento. Clima, produtividade, preços, pragas e outras ocorrências podem interferir na parcela recebida por cada participante.

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Essa distinção é importante porque o regime tributário da atividade rural permite a apuração do resultado mediante o confronto entre receitas e despesas. O arrendamento, por sua vez, segue o tratamento destinado aos rendimentos de aluguel.

O risco fiscal não está restrito ao proprietário. Quem utiliza a terra também precisa informar corretamente o pagamento do arrendamento, o valor da operação e a identificação de quem recebeu os recursos.

A Receita orienta que os valores sejam registrados na ficha de pagamentos efetuados da declaração. A falta dessas informações pode gerar multa de 20% sobre o montante não declarado.

“A omissão pode gerar multa de até 20% sobre os valores não informados. Além disso, quando o pagamento do arrendamento é realizado em produtos agrícolas, como soja ou milho, e essa operação deixa de ser registrada corretamente, o produtor também pode ser autuado por omissão de receita da atividade rural”, afirma Viviane.

As informações declaradas por quem paga podem ser comparadas com aquelas apresentadas por quem recebe. Divergências de valores, datas, CPFs ou CNPJs aumentam a possibilidade de retenção da declaração para análise e de abertura de procedimento fiscal.

O pagamento em produtos agrícolas também exige cuidado. Contratos podem estabelecer a remuneração em quantidade determinada de sacas de soja, milho ou outro produto, mas a ausência de transferência bancária não elimina a obrigação de registrar a operação.

A entrega da produção para liquidar uma dívida do produtor deve ser reconhecida como receita da atividade rural no momento da entrega. Simultaneamente, o pagamento do arrendamento precisa ser registrado de acordo com a natureza da operação.

O fato de a remuneração estar expressa em sacas não transforma automaticamente o arrendamento em parceria rural. O elemento determinante é a existência, ou não, de compartilhamento efetivo dos riscos e dos resultados.

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Na parceria, as partes devem dividir riscos relacionados a caso fortuito, força maior e variações da produção e dos preços. Quando o proprietário recebe uma quantidade fixa, independentemente do desempenho da atividade, a relação apresenta características de arrendamento.

“Tentar maquiar um arrendamento como parceria é uma estratégia de alto risco. Quando não existe compartilhamento real dos riscos da produção, o contrato pode ser descaracterizado pela Receita Federal, expondo tanto o proprietário quanto quem utiliza a terra às penalidades previstas na legislação”, diz Viviane.

O nome colocado no contrato, por si só, não determina o tratamento tributário. A fiscalização pode analisar cláusulas, comprovantes, movimentações financeiras, notas fiscais, registros da produção e a forma como a relação foi executada.

Um documento chamado de parceria, mas que assegura ao proprietário remuneração fixa e transfere todo o risco ao produtor, pode ser tratado como arrendamento. Da mesma forma, um contrato corretamente redigido perde força se os pagamentos e os registros fiscais mostrarem uma realidade diferente.

Para reduzir riscos, as duas partes devem conferir se os valores pagos e recebidos são coincidentes, identificar corretamente os envolvidos e manter documentos capazes de comprovar a natureza econômica da operação.

A revisão precisa ocorrer antes da entrega da declaração, e não somente depois de uma intimação. Também é recomendável verificar se houve recolhimento mensal do carnê-leão, quando devido, e se pagamentos realizados em produtos foram registrados adequadamente.

Arrendar terras continua sendo uma ferramenta importante para ampliar a produção sem imobilizar capital na aquisição de imóveis. A parceria também permanece legítima quando existe divisão real dos riscos. O problema surge quando contrato, execução e declaração tributária contam histórias diferentes.

Para o produtor, a principal orientação é não tratar o contrato rural como simples formalidade. Uma classificação equivocada pode resultar em imposto adicional, multa, juros e questionamentos para os dois lados da operação.

Fonte: Pensar Agro

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