AGRONEGÓCIO

Prejuízo no restabelecimento de energia elétrica pode ser compensado

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A produção agrícola, por se tratar, como costumeiramente referido, de uma “indústria a céu aberto”, invariavelmente sofre com os efeitos dos impactos climáticos. Nos últimos dois anos as estiagens assolaram o Rio Grande do Sul e no final de 2023, precisamente na época do plantio das culturas de verão, o produtor rural enfrentou novamente fortes impactos em virtude do excesso de chuva. Embora não seja possível conter esses fatores climáticos, o advogado Roberto Bastos Ghigino, da HBS Advogados, orienta que há mecanismos para mitigação dos riscos corridos como, por exemplo, a contratação de apólice de seguro.

Ghigino explica, entretanto, que há fatores que fogem da alçada do produtor rural e não podem ser mitigados a fim de reduzir os prejuízos. O especialista enfatiza que a produção agrícola, em especial as culturas de verão praticadas no Estado, sendo elas, preponderantemente, arroz e soja, necessitam da irrigação. Em específico, no que se refere ao cultivo do arroz, o advogado lembra que é necessária irrigação constante, a qual se operacionaliza através da irrigação mecânica, por meio do uso de energia elétrica. Do mesmo modo, é imperiosa a constância do fornecimento de energia elétrica para os atos subsequentes à colheita da produção, como a secagem e armazenagem dos grãos.

O advogado coloca que, do mesmo modo, saindo um pouco da produção agrícola, os produtores de leite fazem uso indispensável do fornecimento de energia elétrica, para fim de realizarem a ordenha de suas vacas, bem como o acondicionamento do produto até a comercialização. “Ocorre que, com os reiterados eventos climáticos, onde aconteceram severos temporais no Estado, precisamente na Metade Sul, em muitas localidades houve expressiva demora no restabelecimento da energia elétrica pelas concessionárias de energia, acarretando em solução de continuidade no desempenho das atividades desenvolvidas pelos produtores rurais, como a irrigação das lavouras que ainda estão em fase de florescimento e preenchimento de grãos, na secagem e armazenagem dos grãos”, observa.

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Em recente notícia veiculada em jornal de grande circulação no Estado, o advogado da HBS Advogados lembrou que foram relatadas perdas expressivas por parte de produtores de arroz, na região da fronteira, os quais tiveram o produto de sua colheita mofado, em virtude de que, pela falta de energia elétrica, não puderam realizar a secagem dos grãos. “Nesse sentido, cumpre destacar que as concessionárias de energia prestam um serviço público essencial e indispensável à população. Desta forma, mostra-se inadmissível o descaso com o restabelecimento no fornecimento de energia, em muitos casos chegando a mais de uma semana”, ressalta.

O advogado Roberto Bastos Ghigino observa, ainda, que a ausência de comprometimento por parte das concessionárias de energia é precisamente uma das situações que está alheia à precaução do produtor rural. “Diferentemente do referido inicialmente, das situações em que o produtor pode se precaver, como, por exemplo, com a contratação de apólice de seguro para cobrir eventuais perdas decorrentes de fatores climáticos, em relação à ausência de comprometimento e profissionalismo das concessionárias, não há medida a ser tomada por parte dos produtores rurais”, pondera. Por outro lado, considerando se tratar de um serviço essencial prestado e de uma relação além de comercial, de cunho civil, Ghigino ressalta que há sempre a possibilidade daquele que se sentir lesado avaliar a viabilidade jurídica de buscar socorro nas portas do Poder Judiciário para a reparação dos prejuízos sofridos.

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Nessa linha, Ghigino destaca que vale deixar evidenciado que aquele produtor rural que teve constatado prejuízo em decorrência da negligência perpetrada pelas concessionárias de energia no restabelecimento da energia elétrica, situação que o impossibilitou a dar continuidade no exercício de suas atividades, poderá buscar junto à concessionária a correspondente reparação civil pelos danos. “Para tanto, cabe ao produtor rural, através de correspondente laudo técnico, evidenciar e comprovar, de forma pormenorizada, quais foram os efetivos prejuízos ocorridos pela ausência do tempestivo restabelecimento do fornecimento de energia. Por exemplo, se a ausência de energia ensejou a impossibilidade de irrigação da lavoura, é necessário demonstrar tal situação, bem como quantificar o percentual de perda ocorrido. Do mesmo modo, se a situação impossibilitou a secagem e armazenagem dos grãos, demonstrar qual situação ocorreu, bem como em que monta foi o prejuízo”, orienta.

Do mesmo modo, ainda que o produtor não tenha tido problemas de forma direta, Ghigino informa que poderá ser objeto de indenização os prejuízos indiretos. “Se no caso de impossibilidade de secagem dos grãos pela ausência do restabelecimento da energia elétrica, o produtor destinou os grãos para secagem em outro lugar, as despesas decorrentes deste fato podem ser objeto de eventual pleito indenizatório”, explica, salientando que, para tanto, será necessário deixar comprovado que tal situação apenas ocorreu em virtude da impossibilidade de realização do procedimento de outra forma, bem como o montante despendido, através das respectivas notas fiscais.

Fonte: Assessoria de Comunicação da HBS Advogados

Fonte: Portal do Agronegócio

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AGRONEGÓCIO

1º de maio de 2026: o agronegócio brasileiro ganha acesso a um mercado de R$ 130 trilhões

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Após mais de duas décadas de negociações, o acordo comercial entre Mercosul e União Europeia entra em vigor de forma provisória nesta sexta-feira (1º), conectando o agronegócio brasileiro a um mercado estimado em mais de R$ 130 trilhões em Produto Interno Bruto (PIB) e cerca de 700 milhões de consumidores. Na prática, o tratado inaugura uma nova etapa de inserção internacional do agro, com redução de tarifas, padronização de regras e maior previsibilidade para exportadores.

O impacto potencial é direto: mais de 80% das exportações brasileiras para o bloco europeu passam a contar com tarifa de importação zerada, segundo estimativas da Confederação Nacional da Indústria. Com a entrada em vigor do acordo, a fatia das importações globais cobertas por acordos comerciais do Brasil pode saltar de cerca de 9% para mais de 37%, ampliando significativamente o alcance dos produtos nacionais.

No campo, o efeito é duplo. De um lado, a redução de custos de entrada tende a aumentar a competitividade do produto brasileiro, especialmente em cadeias com forte presença no comércio exterior, como café, suco de laranja, frutas, celulose e proteínas animais. De outro, a harmonização de regras técnicas e sanitárias reduz incertezas e facilita contratos de longo prazo, elemento crítico para investimentos e planejamento produtivo.

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Produtos agrícolas já competitivos ganham tração adicional. O café — principal item da pauta brasileira — mantém acesso livre de tarifas, enquanto derivados, como o café solúvel e torrado, passam a entrar com custo reduzido. No segmento de frutas, a abertura é ainda mais relevante: itens como uva têm tarifa zerada imediatamente, enquanto abacate, limão, melão, melancia e maçã entram em cronogramas de desgravação que variam de quatro a dez anos. A janela comercial é favorecida pela complementaridade entre as safras — o Brasil exporta, em grande medida, na entressafra europeia.

O acordo também elimina tarifas para mais de 5 mil produtos do Mercosul, incluindo sucos, pescados, óleos vegetais e parte relevante dos produtos industrializados de base agropecuária. No conjunto, cerca de 77% dos itens agrícolas exportados ao bloco europeu terão tarifa zerada ao longo do período de transição.

Há, contudo, limites relevantes. Cadeias consideradas sensíveis pela Europa — como carne bovina, frango e suínos — permanecem sujeitas a cotas tarifárias. Isso significa que a redução de impostos está condicionada a volumes pré-definidos, refletindo a pressão de produtores europeus, que veem o avanço do agro sul-americano como concorrência direta.

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Mesmo com resistências políticas e questionamentos ambientais que ainda tramitam em instâncias europeias, a aplicação provisória já permite a ativação dos principais mecanismos comerciais. Para o Brasil, o movimento representa mais do que ganho tarifário imediato: sinaliza abertura de um dos mercados mais exigentes do mundo, com potencial de elevar padrões, atrair investimentos e consolidar cadeias de valor.

No curto prazo, o desafio será operacional. A ampliação do acesso exige adequação a requisitos técnicos, rastreabilidade e logística eficiente — fatores que, na prática, definem a capacidade de capturar esse novo mercado. No médio prazo, o acordo reposiciona o agro brasileiro em uma geografia comercial mais ampla, menos dependente de poucos destinos e com maior previsibilidade regulatória.

Em síntese, a entrada em vigor do tratado não altera apenas tarifas. Ela redesenha o ambiente de negócios do agro, ao inserir o Brasil de forma mais competitiva em um dos maiores e mais sofisticados mercados consumidores do planeta.

Fonte: Pensar Agro

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