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Prefeitura de Cuiabá convoca professores e demais aprovados; confira a relação

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A Prefeitura de Cuiabá convoca 294 candidatos para os cargos de professor pedagogo, professor de Educação Física, professor de Inglês, professor de Artes, professor pedagogo para sala de recurso multifuncional, técnico em Nutrição Escolar (TNE), TMIE auxiliar de serviços gerais, intérprete de Libras, técnico de nível superior fonoaudiólogo e engenheiro civil.

A Prefeitura de Cuiabá publica nesta terça feira (03/02/2026) os editais de convocação de candidatos aprovados no Processo Seletivo Simplificado para Contratos Temporários de Prestação de Serviços por Tempo Determinado e Formação de Cadastro de Reserva nº 04/2025/GS/SME, publicado na Gazeta Municipal nº 1190, edição suplementar de 28 de agosto de 2025, para atuarem em unidades educacionais da rede municipal no ano letivo de 2026.

Estão sendo convocados aprovados nas funções de professor pedagogo, professor de Educação Física, professor de Inglês, professor de Artes, professor pedagogo para sala de recurso multifuncional, técnico em Nutrição Escolar (TNE), TMIE auxiliar de serviços gerais (ASG), intérprete de Libras, técnico de nível superior fonoaudiólogo e engenheiro civil, de todas as regionais.

Os candidatos convocados devem se cadastrar e enviar a documentação listada nos editais de convocação no endereço eletrônico AQUI e AQUI (atribuição processo seletivo) e devem comparecer à Secretaria Municipal de Educação, localizada na Rua Diogo Domingos Ferreira, nº 292, bairro Bandeirantes, de acordo com as datas e horários previstos nos editais de convocação, para atribuição.

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Orientações

Os convocados devem ler atentamente os editais. O candidato que não comparecer no dia e horário previstos nos editais ou não entregar no sistema toda a documentação exigida será eliminado, pois não haverá segunda chamada e, nesse caso, será convocado o candidato classificado na sequência.

Os documentos que devem ser enviados digitalizados, conforme os editais, são RG, CPF, Título de Eleitor, PIS ou PASEP, Certificado de Reservista, conta corrente no Banco do Brasil, caso haja, comprovante de residência, diploma ou certificado de conclusão de curso acompanhado do histórico escolar, exame admissional e certidões negativas.

A Secretaria Municipal de Educação informa que o candidato que chegar atrasado e cujo nome já tenha sido chamado será realocado ao final da lista de chamamento. O comparecimento em horário diferente do previsto acarretará eliminação do certame, conforme item 13.3 do edital.

Os candidatos listados nas convocações deverão realizar o exame admissional no local de sua preferência, devendo constar o cargo e a aptidão.

Processo Seletivo

O certame realizado em 2025 ofertou 1.985 vagas para contratação imediata de temporários e formação de cadastro de reserva de níveis médio e superior, para atuarem nas unidades educacionais da rede pública municipal de educação, em substituição de servidores efetivos, a fim de atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.

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Somente serão atribuídos os candidatos listados na convocação.

Nesta oitava convocação estão sendo chamados 294 candidatos para os cargos de professor pedagogo, professor de Educação Física, professor de Inglês, professor de Artes, professor pedagogo para sala de recurso multifuncional, técnico em Nutrição Escolar (TNE), TMIE auxiliar de serviços gerais (ASG), intérprete de Libras, técnico de nível superior fonoaudiólogo e engenheiro civil.

Datas, cargos e horários para atribuição

06/02/2026, Pedagogo, às 8h

06/02/2026, ASG, às 10h

06/02/2026, TNE, intérprete de Libras, técnico de nível superior, professor de Inglês, professor pedagogo para sala multifuncional, professor de Educação Física e professor de Artes, às 14h

Fonte: Prefeitura de Cuiabá – MT

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Erro em contratos de arrendamento pode gerar multa de 50% do IR, alerta Receita Federal

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Contratos de arrendamento e parceria rural exigem atenção de proprietários e produtores. Informações incompatíveis sobre pagamentos, receitas e divisão dos riscos podem levar a Receita Federal a questionar a operação, cobrar diferenças de Imposto de Renda e aplicar multas.

Um dos erros mais relevantes ocorre quando o proprietário declara como receita da atividade rural o valor recebido pela cessão da terra. Para a Receita, o arrendamento de imóvel rural é tributado como aluguel, e não como resultado da produção agropecuária.

A diferença afeta diretamente a forma de recolhimento do imposto. Quando o arrendamento é pago por uma pessoa física, o proprietário deve apurar mensalmente o carnê-leão, se houver imposto devido. Se o pagamento vier de uma pessoa jurídica, pode haver retenção na fonte, compensável posteriormente na declaração anual.

A falta de recolhimento do carnê-leão, quando obrigatório, está sujeita a multa isolada correspondente a 50% do imposto que deixou de ser pago. A penalidade pode ser cobrada mesmo quando o rendimento tiver sido incluído posteriormente na declaração anual.

Portanto, a multa não equivale a 50% de toda a receita recebida pelo proprietário. Ela incide sobre o valor do carnê-leão não recolhido, além da cobrança do imposto devido, juros e outras penalidades que podem ser aplicadas conforme a irregularidade identificada.

Segundo Viviane Morales, advogada e diretora administrativa e financeira da Lastro Soluções Tributárias para o Agro, o problema aparece principalmente quando a remuneração fixa pela cessão da área é apresentada como se decorresse da exploração direta da propriedade.

No arrendamento, o dono da terra recebe a remuneração estabelecida no contrato e, em regra, não participa do resultado econômico da lavoura ou da pecuária. Uma quebra de safra, a queda dos preços ou o aumento dos custos não alteram automaticamente o valor que ele tem a receber.

Na atividade rural e na parceria efetiva, a lógica é diferente. As partes participam dos riscos e dos resultados do empreendimento. Clima, produtividade, preços, pragas e outras ocorrências podem interferir na parcela recebida por cada participante.

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Essa distinção é importante porque o regime tributário da atividade rural permite a apuração do resultado mediante o confronto entre receitas e despesas. O arrendamento, por sua vez, segue o tratamento destinado aos rendimentos de aluguel.

O risco fiscal não está restrito ao proprietário. Quem utiliza a terra também precisa informar corretamente o pagamento do arrendamento, o valor da operação e a identificação de quem recebeu os recursos.

A Receita orienta que os valores sejam registrados na ficha de pagamentos efetuados da declaração. A falta dessas informações pode gerar multa de 20% sobre o montante não declarado.

“A omissão pode gerar multa de até 20% sobre os valores não informados. Além disso, quando o pagamento do arrendamento é realizado em produtos agrícolas, como soja ou milho, e essa operação deixa de ser registrada corretamente, o produtor também pode ser autuado por omissão de receita da atividade rural”, afirma Viviane.

As informações declaradas por quem paga podem ser comparadas com aquelas apresentadas por quem recebe. Divergências de valores, datas, CPFs ou CNPJs aumentam a possibilidade de retenção da declaração para análise e de abertura de procedimento fiscal.

O pagamento em produtos agrícolas também exige cuidado. Contratos podem estabelecer a remuneração em quantidade determinada de sacas de soja, milho ou outro produto, mas a ausência de transferência bancária não elimina a obrigação de registrar a operação.

A entrega da produção para liquidar uma dívida do produtor deve ser reconhecida como receita da atividade rural no momento da entrega. Simultaneamente, o pagamento do arrendamento precisa ser registrado de acordo com a natureza da operação.

O fato de a remuneração estar expressa em sacas não transforma automaticamente o arrendamento em parceria rural. O elemento determinante é a existência, ou não, de compartilhamento efetivo dos riscos e dos resultados.

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Na parceria, as partes devem dividir riscos relacionados a caso fortuito, força maior e variações da produção e dos preços. Quando o proprietário recebe uma quantidade fixa, independentemente do desempenho da atividade, a relação apresenta características de arrendamento.

“Tentar maquiar um arrendamento como parceria é uma estratégia de alto risco. Quando não existe compartilhamento real dos riscos da produção, o contrato pode ser descaracterizado pela Receita Federal, expondo tanto o proprietário quanto quem utiliza a terra às penalidades previstas na legislação”, diz Viviane.

O nome colocado no contrato, por si só, não determina o tratamento tributário. A fiscalização pode analisar cláusulas, comprovantes, movimentações financeiras, notas fiscais, registros da produção e a forma como a relação foi executada.

Um documento chamado de parceria, mas que assegura ao proprietário remuneração fixa e transfere todo o risco ao produtor, pode ser tratado como arrendamento. Da mesma forma, um contrato corretamente redigido perde força se os pagamentos e os registros fiscais mostrarem uma realidade diferente.

Para reduzir riscos, as duas partes devem conferir se os valores pagos e recebidos são coincidentes, identificar corretamente os envolvidos e manter documentos capazes de comprovar a natureza econômica da operação.

A revisão precisa ocorrer antes da entrega da declaração, e não somente depois de uma intimação. Também é recomendável verificar se houve recolhimento mensal do carnê-leão, quando devido, e se pagamentos realizados em produtos foram registrados adequadamente.

Arrendar terras continua sendo uma ferramenta importante para ampliar a produção sem imobilizar capital na aquisição de imóveis. A parceria também permanece legítima quando existe divisão real dos riscos. O problema surge quando contrato, execução e declaração tributária contam histórias diferentes.

Para o produtor, a principal orientação é não tratar o contrato rural como simples formalidade. Uma classificação equivocada pode resultar em imposto adicional, multa, juros e questionamentos para os dois lados da operação.

Fonte: Pensar Agro

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