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Novas normas da Anvisa impulsionam produção nacional e segurança no mercado de Cannabis Medicinal

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Anvisa estabelece marco regulatório histórico para a Cannabis Medicinal no Brasil

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) publicou um conjunto de novas resoluções — as RDCs nº 1.011 a 1.015 de 2026 — que transformam o cenário da Cannabis Medicinal no país. As medidas regulamentam o cultivo, a pesquisa e a dispensação de produtos à base de canabinoides, permitindo que empresas cultivem variedades com até 0,3% de Tetraidrocanabinol (THC).

Segundo o advogado Ricardo Vieira, sócio do Barcellos Tucunduva Advogados (BTLAW) e especialista em Direito Societário pelo Instituto de Ensino e Pesquisa (INSPER), o novo marco regulatório representa “um avanço estratégico para a soberania produtiva e para a segurança jurídica do setor”.

Cultivo nacional rompe dependência de importações

A RDC nº 1.013/2026 marca um divisor de águas ao autorizar o cultivo nacional da Cannabis para fins medicinais. Com isso, o Brasil reduz sua dependência de insumos importados e pode desenvolver o Insumo Farmacêutico Ativo (IFA) dentro do próprio território.

“A nacionalização da produção é fundamental para que o país ganhe competitividade e não dependa mais da variação cambial internacional”, explica Vieira.

Além de fortalecer a cadeia agroindustrial, a medida deve reduzir custos de produção e incentivar investimentos em tecnologia agrícola e farmacêutica.

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Sandbox regulatório traz segurança e transparência às associações

Outra inovação relevante é a RDC nº 1.014/2026, que institui o Sandbox Regulatório, um ambiente de testes que permite que associações de pacientes cultivem e distribuam produtos de Cannabis sob supervisão sanitária.

Essa iniciativa transforma o antigo processo judicial de acesso aos medicamentos em um modelo transparente, controlado e acompanhado pela Anvisa, garantindo mais segurança aos pacientes e às entidades envolvidas.

Farmácias de manipulação ganham papel central no fornecimento

A RDC nº 1.015/2026 amplia a rede de fornecimento ao incluir farmácias de manipulação (magistrais) na cadeia de dispensação. Agora, esses estabelecimentos podem manipular formulações de Cannabis sob prescrição médica, ajustando doses e formas de administração conforme as necessidades específicas de cada paciente.

As drogarias e farmácias convencionais, no entanto, continuam autorizadas apenas a vender produtos industrializados registrados pela Anvisa.

“Com a manipulação magistral, os tratamentos tornam-se mais personalizados, o que melhora a eficácia terapêutica”, comenta o advogado.

Incentivo à pesquisa científica e inovação

A RDC nº 1.012/2026 reforça o compromisso com o desenvolvimento científico nacional. A norma autoriza universidades e institutos de pesquisa a cultivarem variedades com alto teor de THC para fins exclusivamente científicos, sem fins comerciais.

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Essa medida visa impulsionar a inovação, a geração de conhecimento e o desenvolvimento de propriedade intelectual no país, fortalecendo o papel do Brasil na pesquisa de novos medicamentos e terapias à base de canabinoides.

Prazos de implementação e exigências regulatórias

As regras de dispensação e manipulação entram em vigor em 4 de maio de 2026, enquanto as normas para cultivo industrial passam a valer a partir de 4 de agosto de 2026. O período de transição permitirá que as empresas e instituições ajustem seus protocolos de segurança e operação conforme as novas exigências.

Os produtos à base de Cannabis continuarão exigindo Autorização Sanitária, e seus rótulos deverão conter o aviso de que não se tratam de medicamentos, conforme determina a legislação vigente.

Perspectivas: mercado mais sólido e soberano

Para Ricardo Vieira, o conjunto de resoluções representa um marco de profissionalização e amadurecimento do mercado de Cannabis Medicinal no Brasil.

“O país dá um passo importante rumo a um setor inovador, sustentável e socialmente responsável, consolidando sua soberania produtiva”, conclui.

Fonte: Portal do Agronegócio

Fonte: Portal do Agronegócio

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Produtor pode perder área arrendada antes do fim do contrato, decide STJ

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O produtor que pretende plantar a safra 2026/27 em terra arrendada precisa verificar quem realmente tem o direito de oferecer a área. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mostrou que o contrato pode ser encerrado antes do prazo quando o arrendador perde judicialmente a propriedade do imóvel.

A decisão ganha importância no momento em que agricultores compram sementes, fertilizantes e defensivos, contratam crédito e iniciam o plantio da soja, do milho, do arroz e de outras culturas de verão. Se houver uma disputa anterior sobre a propriedade, o contrato assinado com quem perdeu a terra não obriga o verdadeiro dono a manter o produtor na área.

O entendimento foi firmado pela Terceira Turma no julgamento do Recurso Especial 2.187.412, originário de Mato Grosso. O caso envolvia contratos de arrendamento assinados em 2012 e 2013 e prorrogados posteriormente até 2030.

O arrendatário sustentou que, quando os negócios foram firmados, não havia nas matrículas qualquer averbação informando a existência de ações judiciais sobre os imóveis. Mesmo assim, uma decisão posterior reconheceu o direito de propriedade de um espólio sobre parte das áreas arrendadas.

O mandado de imissão na posse foi cumprido em 2021. O produtor tentou permanecer nos imóveis até 2030, prazo previsto nos contratos, alegando que havia agido de boa-fé e que não participara da ação na qual a propriedade fora discutida.

O Superior Tribunal de Justiça negou o pedido. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a perda do imóvel pelo arrendador extingue o contrato. O proprietário reconhecido pela Justiça não precisa assumir uma obrigação que nunca contratou.

A situação é diferente da venda da fazenda. Quando um imóvel rural arrendado é vendido, o Estatuto da Terra determina que o comprador assuma os direitos e as obrigações do contrato em vigor. Essa proteção não foi estendida pelo tribunal à hipótese em que alguém perde a propriedade em uma ação judicial.

Na prática, o contrato pode estar assinado, ter prazo longo e estabelecer todas as condições de pagamento, mas deixa de produzir efeitos se a pessoa que arrendou a terra perde o direito sobre o imóvel. Nem mesmo a boa-fé do agricultor garante sua permanência até o encerramento originalmente combinado.

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A decisão não significa que o produtor tenha de abandonar uma lavoura pronta para ser colhida. O Decreto nº 59.566, que regulamenta o Estatuto da Terra, assegura ao arrendatário o direito de permanecer na área até a conclusão dos trabalhos necessários à colheita quando ocorre a extinção do direito do arrendador.

Essa garantia protege a cultura já implantada, mas não mantém o contrato pelo restante do prazo. Também não autoriza o produtor a descumprir, por conta própria, uma ordem de entrega da posse. Se houver determinação judicial, será necessário informar a existência da lavoura e pedir formalmente o período indispensável para concluir a colheita.

A proteção também não equivale a uma autorização para iniciar uma nova safra. Se o produtor descobre a disputa antes do plantio, investir na formação da lavoura pode aumentar um prejuízo que depois terá de ser discutido judicialmente.

O julgamento não concedeu indenização automática pelos investimentos realizados. Eventual ressarcimento deverá ser cobrado em ação própria e dependerá do contrato, da conduta do arrendador e da comprovação das perdas. O verdadeiro proprietário não assume automaticamente a obrigação de devolver o que o agricultor gastou.

O risco é maior quando o produtor utiliza crédito para custear a lavoura. A perda da posse não extingue, por si só, a dívida assumida com o banco. O agricultor pode ficar sem a área e continuar responsável pelo financiamento, enquanto tenta recuperar os prejuízos de quem lhe ofereceu a terra.

Antes de assinar, é necessário obter a matrícula atualizada e a certidão de inteiro teor de cada área. A numeração deve ser conferida com o mapa utilizado na negociação, porque uma mesma fazenda pode ser composta por várias matrículas e apenas parte delas estar envolvida em disputa.

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A matrícula, contudo, não basta. O próprio caso julgado pelo STJ mostra que uma ação capaz de retirar a propriedade pode existir sem estar averbada no registro no momento da contratação. Por isso, a análise deve incluir certidões judiciais e pesquisa de processos em nome do proprietário, do espólio, da empresa ou de outros titulares ligados ao imóvel.

Também é necessário confirmar se quem assina tem poderes para arrendar toda a área. Em imóveis pertencentes a vários proprietários, empresas, espólios ou condomínios, a assinatura de apenas uma pessoa pode não ser suficiente. Procurações, autorizações judiciais e documentos societários precisam ser examinados.

Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e Cadastro Ambiental Rural ajudam a conferir área, localização e situação cadastral. Nenhum deles, isoladamente, comprova quem é o proprietário. Para esse fim, prevalece o registro imobiliário.

O contrato pode exigir que o arrendador declare todas as disputas conhecidas, comunique imediatamente novas ações e responda pelos prejuízos se perder a propriedade. Também deve prever a devolução antecipada de valores pagos, a destinação das benfeitorias e a forma de calcular gastos com uma lavoura interrompida.

Essas cláusulas não impedem a execução de uma decisão judicial nem obrigam o verdadeiro proprietário a aceitar o arrendamento. Sua função é deixar mais clara a responsabilidade de quem ofereceu a terra e facilitar uma futura cobrança.

O produtor deve guardar notas fiscais de sementes, fertilizantes, defensivos e combustível, contratos de financiamento, comprovantes de pagamento do arrendamento, mapas dos talhões, fotografias georreferenciadas e registros das operações realizadas. Sem documentação, até um direito legítimo pode se tornar difícil de cobrar.

A decisão do STJ não torna inseguro todo arrendamento rural. Ela mostra, porém, que o risco não termina com a assinatura. Antes de colocar dinheiro e máquinas na área, o agricultor precisa saber se quem lhe entregou a terra tem condições jurídicas de mantê-lo nela.

Fonte: Pensar Agro

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