AGRONEGÓCIO

Indefinições da Reforma Tributária sobre produtos da cesta básica podem afetar o agronegócio

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O tempo médio dos países para ações de compliance com relação à tributação é de 240 horas. Na América do Sul a média sobe para 547, mas no Brasil são 1.898 horas por conta da quantidade de tributos e a complexidade de obrigações acessórias. As informações são de uma pesquisa da PWC, uma rede de network de firmas presente em 152 países, atuante em auditoria e asseguração, consultoria tributária e societária.

Simplificar os tributos como ICMS, ISS, PIS, COFINS e IPI em um imposto único é importante, mas as incertezas sobre os rumos da Reforma Tributária e como as mudanças na forma de tributação dos impostos poderão afetar o agronegócio e formas de investimentos foram abordadas em evento realizado pela Simões Pires Advogados em Sorriso e Cuiabá, nos dias 25 e 26 de outubro.

Um dos principais alertas é para as indefinições sobre os itens que compõem a cesta básica, cujos alimentos podem ter alíquota zerada. A previsão é de que o plenário do Senado vote o texto final com mais de 200 emendas no dia 9 de novembro.

“A definição desses alimentos da cesta básica, a gente ainda não tem totalmente definido. Fala-se até em dois tipos de cesta básica, duas classificações, um onde eu teria realmente uma alíquota 0, e outra onde eu teria uma redução, um para itens de cesta básica, que eles chamam de mais essenciais, e uma outra mais flexível, e aí essas características no que entra ali, no essencial, no flexível, a gente não tem ainda totalmente definido”, explicou a advogada e diretora tributária no Simões Pires Advogados, Renata Galvão.

Dependendo dos produtos da cesta básica, as alíquotas podem variar de 60% a 100%. Produtos agropecuários, agrícolas, pesqueiros e florestais, insumos agropecuários a 60% e hortifrutigranjeiros a 100%.

Renata apontou ainda que os biocombustíveis já têm previsto na Constituição Federal regimes diferenciados sendo mantidos. O produtor rural, pessoa física ou jurídica, poderia optar por aderir ao CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), ao IBS (Imposto sobre Operações de Bens ou Serviços) ou não, e se não aderir quem adquirir dele pode tomar crédito com relação a esses impostos. A regra vale para aqueles que tenham receita inferior a R$ 3,6 milhões por ano.

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“Um estudo da FGV apontou que se não manter as alíquotas 0, por exemplo, em itens da cesta básica, acabará tendo uma geração de preços em produtos essenciais da população e um impacto negativo sobre esse consumo, e por isso que é defendido por representantes do setor agropecuário para que se mantenha as reduções, que as alíquotas de 60% seja 80% e se amplie a lista do que é considerado cesta básica”.

Mesmo com a votação da matéria no Senado, no dia 7 de novembro, muitos temas terão que ser definidos por lei complementar e resoluções no Congresso Nacional e leis específicas nos estados e municípios.

Coordenador da área fiscal de uma empresa do estado, Jhenelson Ribeiro dos Santos, destacou que as explanações foram fundamentais para esclarecer pontos da Reforma Tributária e que a partir do evento, ele teve uma ideia mais clara das mudanças que devem vir.

“Toda essa parte tributária é complexa, são muitas nuances. A partir desse evento, você consegue ter uma visão diferente daquilo que você trabalha no dia a dia, do que está sempre focado. Ao conhecer ideias novas trazidas no evento como esse você consegue entregar na empresa uma visão diferente, automaticamente, que traz mais retorno para a empresa”.

O advogado Luciano Trennepohl, do escritório da Simões Pires Advogados em Cuiabá, destacou que a realização do evento foi realizada após algumas conversas com grandes players do agronegócio sobre as inseguranças e as incertezas da Reforma Tributária.

“Por isso a gente decidiu trazer para esclarecer as dúvidas, trazer já o que já é certo, os cronogramas, enfim, para que eles se programem, se planejem e se precisarem de qualquer suporte que a gente possa auxiliá-los. Existe uma insegurança não só no agro, mas também das indústrias de perder a competitividade com a retirada dos incentivos e CMS para se instalar em estados como o Mato Grosso”, argumentou.

Inovação

Outro ponto abordado no evento foi Inovação e Funding, ou seja, formas para que as empresas possam investir em tecnologia para que possam crescer e se expandir, mas sem que haja necessidade de utilizar capital próprio para isso, o que é necessário para a cadeia do agronegócio, indústrias e o varejo.

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O líder de Inovação e Fomento da Simões Pires Advogados, Felipe Pozebom, apontou caminho para viabilizar recursos por meio de incentivos fiscais e subvenções do governo por meio do Finep, Embrap II, Fap, Lei do Bem, Lei da Informática, Rota 2030, e outros programas de subsídio com juros de até 3% ao ano.

“A gente faz planos de investimento para as empresas fazerem ali os investimentos ao longo prazo. Tem recursos a fundo perdido, que tecnicamente são recursos reembolsáveis, aqueles que estão vinculados à estratégia do governo e por isso, parte desses projetos ou dessas determinadas tecnologias é o governo que vai subsidiar”, explicou.

Daniel Latorraca, fundador e diretor de operações da Creditares, um hub de serviços financeiros para os produtores rurais, explicou que no agronegócio as inovações ocorrem no sentido de produzir mais, gastando menos, ou seja, na produtividade no campo.

“Nós trabalhamos com commodities (soja, milho, algodão…) e o produtor é tomador de preços, ele não faz o preço dele. Nesse sentido, a inovação geralmente vai acontecer para que ele consiga reduzir o custo ao máximo, para que ele se mantenha competitivo globalmente, para competir com as sojas da Argentina, com os Estados Unidos, porque no final do dia neste jogo, vence é quem tem o custo mais baixo, e aí ele pode adotar várias estratégias”, disse.

No caso do agro, os preços são divididos basicamente em três frentes: investimento em solo, máquinas e equipamentos ou na compra dos insumos.

“O agro não tem tanto incentivo fiscal para fazer inovação, mas sim em linhas de crédito com taxa de juros diferenciadas. Então, por exemplo, com recursos oficiais, nós temos o inovador, nós temos as linhas do Renovagro do BNDES, que incentiva inovações de sustentabilidade da propriedade e com as práticas de trocar potencialmente o defensivo químico pelo defensivo biológico. Então nesse sentido que no agro a gente também tem as oportunidades, mas que elas vêm mais no sentido de linhas de crédito diferenciadas tanto em prazo quanto em juros”.

Fonte: Crop AgroComunicação | Assessoria Imprensa

Fonte: Portal do Agronegócio

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AGRONEGÓCIO

Produtor pode perder área arrendada antes do fim do contrato, decide STJ

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O produtor que pretende plantar a safra 2026/27 em terra arrendada precisa verificar quem realmente tem o direito de oferecer a área. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mostrou que o contrato pode ser encerrado antes do prazo quando o arrendador perde judicialmente a propriedade do imóvel.

A decisão ganha importância no momento em que agricultores compram sementes, fertilizantes e defensivos, contratam crédito e iniciam o plantio da soja, do milho, do arroz e de outras culturas de verão. Se houver uma disputa anterior sobre a propriedade, o contrato assinado com quem perdeu a terra não obriga o verdadeiro dono a manter o produtor na área.

O entendimento foi firmado pela Terceira Turma no julgamento do Recurso Especial 2.187.412, originário de Mato Grosso. O caso envolvia contratos de arrendamento assinados em 2012 e 2013 e prorrogados posteriormente até 2030.

O arrendatário sustentou que, quando os negócios foram firmados, não havia nas matrículas qualquer averbação informando a existência de ações judiciais sobre os imóveis. Mesmo assim, uma decisão posterior reconheceu o direito de propriedade de um espólio sobre parte das áreas arrendadas.

O mandado de imissão na posse foi cumprido em 2021. O produtor tentou permanecer nos imóveis até 2030, prazo previsto nos contratos, alegando que havia agido de boa-fé e que não participara da ação na qual a propriedade fora discutida.

O Superior Tribunal de Justiça negou o pedido. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a perda do imóvel pelo arrendador extingue o contrato. O proprietário reconhecido pela Justiça não precisa assumir uma obrigação que nunca contratou.

A situação é diferente da venda da fazenda. Quando um imóvel rural arrendado é vendido, o Estatuto da Terra determina que o comprador assuma os direitos e as obrigações do contrato em vigor. Essa proteção não foi estendida pelo tribunal à hipótese em que alguém perde a propriedade em uma ação judicial.

Na prática, o contrato pode estar assinado, ter prazo longo e estabelecer todas as condições de pagamento, mas deixa de produzir efeitos se a pessoa que arrendou a terra perde o direito sobre o imóvel. Nem mesmo a boa-fé do agricultor garante sua permanência até o encerramento originalmente combinado.

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A decisão não significa que o produtor tenha de abandonar uma lavoura pronta para ser colhida. O Decreto nº 59.566, que regulamenta o Estatuto da Terra, assegura ao arrendatário o direito de permanecer na área até a conclusão dos trabalhos necessários à colheita quando ocorre a extinção do direito do arrendador.

Essa garantia protege a cultura já implantada, mas não mantém o contrato pelo restante do prazo. Também não autoriza o produtor a descumprir, por conta própria, uma ordem de entrega da posse. Se houver determinação judicial, será necessário informar a existência da lavoura e pedir formalmente o período indispensável para concluir a colheita.

A proteção também não equivale a uma autorização para iniciar uma nova safra. Se o produtor descobre a disputa antes do plantio, investir na formação da lavoura pode aumentar um prejuízo que depois terá de ser discutido judicialmente.

O julgamento não concedeu indenização automática pelos investimentos realizados. Eventual ressarcimento deverá ser cobrado em ação própria e dependerá do contrato, da conduta do arrendador e da comprovação das perdas. O verdadeiro proprietário não assume automaticamente a obrigação de devolver o que o agricultor gastou.

O risco é maior quando o produtor utiliza crédito para custear a lavoura. A perda da posse não extingue, por si só, a dívida assumida com o banco. O agricultor pode ficar sem a área e continuar responsável pelo financiamento, enquanto tenta recuperar os prejuízos de quem lhe ofereceu a terra.

Antes de assinar, é necessário obter a matrícula atualizada e a certidão de inteiro teor de cada área. A numeração deve ser conferida com o mapa utilizado na negociação, porque uma mesma fazenda pode ser composta por várias matrículas e apenas parte delas estar envolvida em disputa.

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A matrícula, contudo, não basta. O próprio caso julgado pelo STJ mostra que uma ação capaz de retirar a propriedade pode existir sem estar averbada no registro no momento da contratação. Por isso, a análise deve incluir certidões judiciais e pesquisa de processos em nome do proprietário, do espólio, da empresa ou de outros titulares ligados ao imóvel.

Também é necessário confirmar se quem assina tem poderes para arrendar toda a área. Em imóveis pertencentes a vários proprietários, empresas, espólios ou condomínios, a assinatura de apenas uma pessoa pode não ser suficiente. Procurações, autorizações judiciais e documentos societários precisam ser examinados.

Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e Cadastro Ambiental Rural ajudam a conferir área, localização e situação cadastral. Nenhum deles, isoladamente, comprova quem é o proprietário. Para esse fim, prevalece o registro imobiliário.

O contrato pode exigir que o arrendador declare todas as disputas conhecidas, comunique imediatamente novas ações e responda pelos prejuízos se perder a propriedade. Também deve prever a devolução antecipada de valores pagos, a destinação das benfeitorias e a forma de calcular gastos com uma lavoura interrompida.

Essas cláusulas não impedem a execução de uma decisão judicial nem obrigam o verdadeiro proprietário a aceitar o arrendamento. Sua função é deixar mais clara a responsabilidade de quem ofereceu a terra e facilitar uma futura cobrança.

O produtor deve guardar notas fiscais de sementes, fertilizantes, defensivos e combustível, contratos de financiamento, comprovantes de pagamento do arrendamento, mapas dos talhões, fotografias georreferenciadas e registros das operações realizadas. Sem documentação, até um direito legítimo pode se tornar difícil de cobrar.

A decisão do STJ não torna inseguro todo arrendamento rural. Ela mostra, porém, que o risco não termina com a assinatura. Antes de colocar dinheiro e máquinas na área, o agricultor precisa saber se quem lhe entregou a terra tem condições jurídicas de mantê-lo nela.

Fonte: Pensar Agro

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