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Impactos Severos das Queimadas e a Necessidade de Recuperação da Fertilidade do Solo

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Segundo Valter Casarin, coordenador geral e científico da Nutrientes Para a Vida, um levantamento realizado pela Confederação Nacional dos Municípios (CNM) revela que, entre agosto e setembro, mais de 10 milhões de pessoas em 531 municípios brasileiros estão sendo afetadas pelas consequências dos incêndios nos biomas do país. Nesse contexto, 1,4 milhão de habitantes também enfrentam os efeitos da estiagem, com 154 cidades lidando com a seca. Os prejuízos acumulados, decorrentes tanto da seca quanto dos incêndios florestais, já somam pelo menos R$ 2 bilhões. Esses dados ressaltam a urgência de compreender os impactos das queimadas, especialmente nos canaviais, que foram a lavoura mais atingida neste ano no Estado de São Paulo.

Embora as queimadas tenham sido gradualmente abandonadas em grande parte das lavouras de cana-de-açúcar, ainda ocorrem em áreas de difícil colheita mecanizada. A abolição desse método foi essencial, pois provoca perdas significativas de biomassa, emite grandes volumes de carbono e polui o ar.

Um dos efeitos mais imediatos das queimadas é a perda de elementos minerais na atmosfera, seja por volatilização na forma gasosa ou pela convecção de partículas finas na fumaça. O nitrogênio, juntamente com o enxofre e o boro, é um elemento particularmente vulnerável, pois volatiliza a temperaturas relativamente baixas (cerca de 200°C). As perdas de outros elementos minerais variam conforme a intensidade das queimadas. Em termos gerais, a perda é expressa em percentuais das quantidades iniciais da seguinte forma: nitrogênio (N) > potássio (K) > fósforo (P) > cálcio (Ca). O nitrogênio se perde principalmente por volatilização, enquanto o cálcio é transportado por partículas; potássio e fósforo são afetados por ambos os mecanismos. Além disso, algumas concentrações de metais, como vanádio, manganês e níquel, aumentam no solo, enquanto cobalto e cobre permanecem constantes. O selênio e o zinco são mobilizados pelo fogo.

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Embora as cinzas possam enriquecer temporariamente o solo, a relação custo-benefício das queimadas é insustentável, considerando o grande dano econômico e ambiental que elas causam, além dos riscos de incêndios. Após o fogo, a matéria orgânica é mineralizada e enriquece o solo em nutrientes, mas essa vantagem é efêmera, já que a maioria dos nutrientes se perde rapidamente.

A erosão do solo após as queimadas representa, sem dúvida, o dano ecológico mais severo, causando prejuízos significativos para as lavouras, propriedades e comunidades rurais. O solo é fundamental para a nutrição da vegetação e das pessoas, e seu processo de recuperação é extremamente lento. A destruição das qualidades físicas, biológicas e químicas do solo é nociva. As perdas podem variar dependendo da inclinação do terreno, das condições climáticas após as queimadas e das características do solo. Contudo, a drenagem pode ser minimizada se a vegetação for recuperada rapidamente após o incêndio.

As perdas de nutrientes causadas pelas queimadas obrigam os produtores a compensar essa redução com o uso de fertilizantes. É importante ressaltar que os adubos são cruciais para o rápido desenvolvimento das culturas, promovendo a cobertura do solo e a produção de biomassa necessária para formar palha, o que ajuda a proteger a terra contra ervas daninhas e erosão, além de aumentar o sequestro de carbono e fornecer nutrientes.

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Por todas essas razões, é um equívoco acreditar que as queimadas possam ter aspectos positivos. Para restaurar plenamente as boas condições do solo e o seu nível de nutrientes nas milhares de propriedades rurais afetadas pelos incêndios no Brasil este ano, será necessário um investimento significativo em nutrientes. Felizmente, esses nutrientes estão disponíveis. No entanto, o fator mais crucial para evitar os riscos e as perdas econômicas e ambientais causadas pelo fogo é a conscientização e a responsabilidade.

Fonte: Portal do Agronegócio

Fonte: Portal do Agronegócio

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Empresas do agro têm até 31 de agosto para declarar “projetos do bem”

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Empresas do agronegócio que utilizaram incentivos fiscais da Lei do Bem em 2025 têm até 31 de agosto para enviar ao governo as informações sobre seus projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação. A prestação deve ser feita pelo Formulário de Pesquisa e Desenvolvimento, o FormP&D, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI).

O prazo não representa uma nova rodada de inscrições. Trata-se da obrigação de informar os investimentos e benefícios já utilizados no ano-base de 2025. A empresa deve apresentar os projetos desenvolvidos, as dificuldades tecnológicas enfrentadas, os resultados alcançados e os gastos vinculados a cada atividade.

Instituída pela Lei nº 11.196, de 2005, a Lei do Bem permite que empresas tributadas pelo Lucro Real reduzam as bases de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Para utilizar o incentivo, a companhia também precisa ter apurado lucro fiscal e manter regularidade tributária.

A exclusão adicional corresponde, em regra, a 60% dos gastos elegíveis com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação. O percentual pode subir para 70% ou 80%, conforme o aumento do número de pesquisadores contratados. Há ainda uma exclusão adicional de até 20% para projetos que resultem em patente concedida ou cultivar registrado.

Isso não significa que 60% do imposto devido será abatido. Se uma empresa registrar R$ 1 milhão em despesas elegíveis, por exemplo, poderá excluir outros R$ 600 mil da base tributável. Considerando uma alíquota combinada de IRPJ e CSLL de 34%, a economia tributária nominal poderia chegar a aproximadamente R$ 204 mil, desde que exista lucro suficiente para aproveitar integralmente o benefício.

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O agronegócio reúne atividades com potencial para enquadramento porque grande parte das tecnologias precisa passar por experimentação antes da adoção comercial. Projetos com fertilizantes, bioinsumos, genética vegetal e animal, máquinas, sensores, automação, inteligência artificial, agricultura de precisão, rastreabilidade e processamento de alimentos podem ser considerados.

Ensaios de laboratório, testes de campo, construção de protótipos, plantas-piloto e desenvolvimento de novas formulações também podem integrar um projeto. O elemento central, entretanto, é a existência de incerteza tecnológica. A empresa precisa demonstrar que buscou resolver um problema técnico cujo resultado não era conhecido no início do trabalho.

A simples compra de uma máquina moderna, a instalação de um programa disponível no mercado ou a atualização rotineira de um produto não caracteriza automaticamente pesquisa e desenvolvimento. Melhorias administrativas, mudanças estéticas e adaptações sem desafio tecnológico também não costumam ser aceitas.

No campo, a comprovação pode exigir atenção adicional. Um projeto pode envolver testes realizados em diferentes propriedades, safras, solos e condições climáticas. Por isso, a empresa deve manter relatórios técnicos, contratos, notas fiscais, registros de ensaios, horas dedicadas pelos pesquisadores e critérios usados para vincular cada despesa ao projeto.

A legislação exige controle analítico dos custos. Gastos com pessoal técnico, materiais utilizados nos experimentos, testes e determinados serviços contratados no Brasil podem ser considerados, desde que atendam às regras. Recursos públicos recebidos na forma não reembolsável não podem integrar a mesma base do incentivo.

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O benefício é de utilização automática, sem aprovação prévia do MCTI. Isso não elimina a fiscalização posterior. O ministério analisa as informações técnicas, enquanto a Receita Federal pode verificar a apuração tributária e os documentos que sustentam os valores declarados.

Caso um projeto seja considerado uma melhoria comum, ou as despesas não estejam suficientemente comprovadas, a empresa poderá perder o incentivo e ser obrigada a recolher a diferença de impostos, acrescida de juros e penalidades.

A reforma tributária sobre o consumo não extingue a Lei do Bem. O novo sistema altera tributos incidentes sobre bens e serviços, enquanto o incentivo à inovação atua sobre IRPJ e CSLL. Para agroindústrias, fabricantes de máquinas, empresas de insumos, cooperativas e outras companhias do setor tributadas pelo Lucro Real, o mecanismo permanece como uma alternativa para reduzir o custo de projetos tecnológicos.

Em 2023, último resultado consolidado destacado pelo MCTI, 3.878 empresas utilizaram a Lei do Bem e declararam quase R$ 42 bilhões em investimentos. Para as companhias do agro que aproveitaram o incentivo em 2025, a prioridade agora é revisar os projetos e concluir o FormP&D até 31 de agosto.

SERVIÇO

Prazo: até 31 de agosto de 2026
Onde declarar: FormP&D do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
Como acessar: o primeiro acesso deve ser feito pelo representante legal da empresa, mediante identificação na plataforma Gov.br. Depois da validação cadastral, outros usuários podem ser autorizados a preencher o formulário.
Quem deve declarar: empresas que utilizaram os incentivos da Lei do Bem no ano-base de 2025.

Fonte: Pensar Agro

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