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Gergelim se consolida como segunda safra estratégica e impulsiona produção em Mato Grosso

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Crescimento expressivo da produção em Mato Grosso

O cultivo de gergelim vem ganhando força e se consolidando como uma das principais alternativas de segunda safra em Mato Grosso. Dados recentes apontam que a produção do Estado passou de 246,1 mil toneladas na safra 2023/2024 para 288,9 mil toneladas em 2024/2025, um aumento de 17,3%.

Esse avanço reflete a combinação de condições climáticas favoráveis, adoção de tecnologias de manejo e diversificação da produção agrícola. A produtividade média também apresentou salto significativo, subindo de 579,06 kg/ha para 720,09 kg/ha entre as duas safras.

Exportações e abertura de novos mercados impulsionam o setor

De acordo com o secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, César Miranda, a expansão do gergelim está diretamente ligada à abertura de mercados internacionais.

“No ano passado, a China abriu o mercado para o gergelim brasileiro. Já credenciamos mais de 20 empresas em Mato Grosso, o que estimulou investimentos em pesquisa e melhoramento genético de sementes”, destacou o secretário.

A cultura é majoritariamente exportadora — 99% da produção estadual é destinada ao mercado externo. O mercado chinês tem se mostrado especialmente relevante, já que o consumo de óleo de gergelim no país é superior ao de óleo de soja, o que amplia a demanda pelo produto mato-grossense.

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Expansão da área cultivada e substituição do milho

As projeções da Companhia Nacional de Abastecimento indicam que Mato Grosso deve atingir 400 mil hectares cultivados com gergelim na safra 2025/2026, dentro dos 22,3 milhões de hectares destinados à produção de grãos no Estado. A estimativa de produção gira em torno de 288 mil toneladas, com tendência de crescimento tanto na área plantada quanto no volume colhido.

O aumento da produção está associado à substituição do milho em regiões onde a estiagem ocorre mais cedo, especialmente no Araguaia, onde o gergelim se mostra uma alternativa viável dentro da janela de plantio.

“Em regiões com menor índice de chuvas, o gergelim é uma alternativa importante ao milho, desde que o cultivo seja bem planejado no calendário agrícola”, reforçou Miranda.

Tecnologia e manejo melhoram produtividade

Com produtividade média de 700 kg por hectare, e potencial para chegar a 1.000 kg/ha, os produtores têm investido em ajustes de manejo e adequação de maquinário para otimizar o cultivo.

A facilidade de adaptação é um dos pontos que favorecem a expansão da cultura. Segundo Miranda, muitos produtores utilizam a mesma colheitadeira da soja para colher o gergelim, o que reduz custos operacionais e aumenta a atratividade econômica da cultura.

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O plantio do gergelim ocorre geralmente entre fevereiro e março, após a colheita da soja, com ciclo produtivo de cerca de 120 dias.

Variedades e perfil de mercado

As variedades cultivadas no Estado atendem principalmente à demanda externa. A K3, voltada à produção de óleo, é a mais utilizada em Mato Grosso, enquanto a K2, de sabor mais suave e destinada ao mercado asiático, apresenta maior valor comercial.

Essa diferenciação de cultivares permite ao Estado atender tanto à demanda industrial quanto ao mercado alimentício, ampliando o leque de oportunidades de exportação.

Estratégia de diversificação e industrialização

O avanço do gergelim integra uma estratégia estadual mais ampla de diversificação produtiva e agregação de valor ao agronegócio mato-grossense. Segundo o secretário, o governo trabalha para ampliar a industrialização local, estimulando novos investimentos por meio da Zona de Processamento de Exportação de Mato Grosso.

“Além de abrir mercados, estamos criando condições para agregar valor dentro do Estado, fortalecendo a cadeia produtiva e gerando novas oportunidades para o produtor rural”, concluiu Miranda.

Fonte: Portal do Agronegócio

Fonte: Portal do Agronegócio

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Produtor pode perder área arrendada antes do fim do contrato, decide STJ

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O produtor que pretende plantar a safra 2026/27 em terra arrendada precisa verificar quem realmente tem o direito de oferecer a área. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mostrou que o contrato pode ser encerrado antes do prazo quando o arrendador perde judicialmente a propriedade do imóvel.

A decisão ganha importância no momento em que agricultores compram sementes, fertilizantes e defensivos, contratam crédito e iniciam o plantio da soja, do milho, do arroz e de outras culturas de verão. Se houver uma disputa anterior sobre a propriedade, o contrato assinado com quem perdeu a terra não obriga o verdadeiro dono a manter o produtor na área.

O entendimento foi firmado pela Terceira Turma no julgamento do Recurso Especial 2.187.412, originário de Mato Grosso. O caso envolvia contratos de arrendamento assinados em 2012 e 2013 e prorrogados posteriormente até 2030.

O arrendatário sustentou que, quando os negócios foram firmados, não havia nas matrículas qualquer averbação informando a existência de ações judiciais sobre os imóveis. Mesmo assim, uma decisão posterior reconheceu o direito de propriedade de um espólio sobre parte das áreas arrendadas.

O mandado de imissão na posse foi cumprido em 2021. O produtor tentou permanecer nos imóveis até 2030, prazo previsto nos contratos, alegando que havia agido de boa-fé e que não participara da ação na qual a propriedade fora discutida.

O Superior Tribunal de Justiça negou o pedido. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a perda do imóvel pelo arrendador extingue o contrato. O proprietário reconhecido pela Justiça não precisa assumir uma obrigação que nunca contratou.

A situação é diferente da venda da fazenda. Quando um imóvel rural arrendado é vendido, o Estatuto da Terra determina que o comprador assuma os direitos e as obrigações do contrato em vigor. Essa proteção não foi estendida pelo tribunal à hipótese em que alguém perde a propriedade em uma ação judicial.

Na prática, o contrato pode estar assinado, ter prazo longo e estabelecer todas as condições de pagamento, mas deixa de produzir efeitos se a pessoa que arrendou a terra perde o direito sobre o imóvel. Nem mesmo a boa-fé do agricultor garante sua permanência até o encerramento originalmente combinado.

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A decisão não significa que o produtor tenha de abandonar uma lavoura pronta para ser colhida. O Decreto nº 59.566, que regulamenta o Estatuto da Terra, assegura ao arrendatário o direito de permanecer na área até a conclusão dos trabalhos necessários à colheita quando ocorre a extinção do direito do arrendador.

Essa garantia protege a cultura já implantada, mas não mantém o contrato pelo restante do prazo. Também não autoriza o produtor a descumprir, por conta própria, uma ordem de entrega da posse. Se houver determinação judicial, será necessário informar a existência da lavoura e pedir formalmente o período indispensável para concluir a colheita.

A proteção também não equivale a uma autorização para iniciar uma nova safra. Se o produtor descobre a disputa antes do plantio, investir na formação da lavoura pode aumentar um prejuízo que depois terá de ser discutido judicialmente.

O julgamento não concedeu indenização automática pelos investimentos realizados. Eventual ressarcimento deverá ser cobrado em ação própria e dependerá do contrato, da conduta do arrendador e da comprovação das perdas. O verdadeiro proprietário não assume automaticamente a obrigação de devolver o que o agricultor gastou.

O risco é maior quando o produtor utiliza crédito para custear a lavoura. A perda da posse não extingue, por si só, a dívida assumida com o banco. O agricultor pode ficar sem a área e continuar responsável pelo financiamento, enquanto tenta recuperar os prejuízos de quem lhe ofereceu a terra.

Antes de assinar, é necessário obter a matrícula atualizada e a certidão de inteiro teor de cada área. A numeração deve ser conferida com o mapa utilizado na negociação, porque uma mesma fazenda pode ser composta por várias matrículas e apenas parte delas estar envolvida em disputa.

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A matrícula, contudo, não basta. O próprio caso julgado pelo STJ mostra que uma ação capaz de retirar a propriedade pode existir sem estar averbada no registro no momento da contratação. Por isso, a análise deve incluir certidões judiciais e pesquisa de processos em nome do proprietário, do espólio, da empresa ou de outros titulares ligados ao imóvel.

Também é necessário confirmar se quem assina tem poderes para arrendar toda a área. Em imóveis pertencentes a vários proprietários, empresas, espólios ou condomínios, a assinatura de apenas uma pessoa pode não ser suficiente. Procurações, autorizações judiciais e documentos societários precisam ser examinados.

Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e Cadastro Ambiental Rural ajudam a conferir área, localização e situação cadastral. Nenhum deles, isoladamente, comprova quem é o proprietário. Para esse fim, prevalece o registro imobiliário.

O contrato pode exigir que o arrendador declare todas as disputas conhecidas, comunique imediatamente novas ações e responda pelos prejuízos se perder a propriedade. Também deve prever a devolução antecipada de valores pagos, a destinação das benfeitorias e a forma de calcular gastos com uma lavoura interrompida.

Essas cláusulas não impedem a execução de uma decisão judicial nem obrigam o verdadeiro proprietário a aceitar o arrendamento. Sua função é deixar mais clara a responsabilidade de quem ofereceu a terra e facilitar uma futura cobrança.

O produtor deve guardar notas fiscais de sementes, fertilizantes, defensivos e combustível, contratos de financiamento, comprovantes de pagamento do arrendamento, mapas dos talhões, fotografias georreferenciadas e registros das operações realizadas. Sem documentação, até um direito legítimo pode se tornar difícil de cobrar.

A decisão do STJ não torna inseguro todo arrendamento rural. Ela mostra, porém, que o risco não termina com a assinatura. Antes de colocar dinheiro e máquinas na área, o agricultor precisa saber se quem lhe entregou a terra tem condições jurídicas de mantê-lo nela.

Fonte: Pensar Agro

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