AGRONEGÓCIO
Faturamento bruto das lavouras dos Cafés do Brasil foi estimado em R$ 55,95 bilhões em 2024
Publicado em
21 de março de 2024por
Da RedaçãoEstimativas iniciais previstas para o presente ano-cafeeiro em curso, de 2024, indicam que o faturamento bruto das lavouras dos Cafés do Brasil deverá atingir o montante total de R$ 55,95 bilhões. Neste contexto, a receita dos cafés da espécie Coffea arabica (café arábica) foi calculada em R$ 40,89 bilhões, a qual corresponde a 73% do total geral, e, adicionalmente, os cafés da espécie Coffea canephora (robusta+conilon) tiveram seu respectivo faturamento estimado em R$ 15,06 bilhões, montante que equivale a 27% do total nacional.
Como o faturamento bruto do setor em 2023 foi de R$ 49,04 bilhões, caso seja feito um comparativo com o previsto para 2024, verifica-se que tal estimativa, se confirmada, representará um expressivo acréscimo em torno de 14%. E, neste caso, como em 2023 os cafés da espécie de C. arabica tiveram uma receita bruta de R$ 37,37 bilhões, na comparação com o estimado para 2024 constata-se que haverá um aumento de 9,4%. E, adicionalmente, com relação aos cafés da espécie de C. canephora, cujo faturamento foi de R$ 11,67 bilhões em 2023, verifica-se que também haverá um expressivo incremento de 29%, nesta mesma base comparativa.
Expandindo esta análise, merece destacar que o total geral do Valor Bruto da Produção – VBP estimado para o ano corrente de 2024, o qual é calculado tendo como base o somatório das receitas de dezessete lavouras selecionadas para este fim, atingiu o montante de R$ 781,39 bilhões em nível nacional.
Em complemento, tendo como referência o montante total das lavouras, caso seja feito um ranking do VBP das cinco maiores em 2024, constata-se que a soja desponta em primeiro lugar, com R$ 273,29 bilhões, que equivalem a 35% do faturamento nacional; seguida do milho, com R$ 128,29 bilhões (16,4%). Na terceira posição vem a cana-de-açúcar (R$ 112,98 bilhões – 14,4%); na quarta colocação o café, com R$ 55,95 bilhões, cuja receita bruta corresponde a 7,1%; e, por fim, o algodão com R$ 31,26 bilhões, que teve sua receita estimada correspondente a 4% do total das lavouras em nível nacional.
Convém também destacar que esta análise e divulgação em foco do faturamento dos Cafés do Brasil em 2024 tem como base e referência os dados constantes do Valor Bruto da Produção – VBP – Fevereiro 2024, estudo que é elaborado e divulgado mensalmente pela Secretaria de Política Agrícola – SPA, do Ministério da Agricultura e Pecuária – Mapa, o qual também está disponível na íntegra, assim como todas as demais edições desse documento, no Observatório do Café do Consórcio Pesquisa Café, rede integrada de pesquisa coordenada pela Embrapa Café.
Concluindo, com base nestes dados do VBP – Fevereiro/2024, se também for estabelecido um ranking do faturamento da cafeicultura nas cinco regiões geográficas brasileiras, nota-se que a Região Sudeste ocupa o primeiro lugar com R$ 47,54 bilhões, o que equivale a 85% do faturamento total, seguida pela Região Nordeste com R$ 4,04 bilhões (7,2%). Em terceiro lugar vem a Região Norte com o faturamento estimado em R$ 3,23 bilhões (5,7%), em quarto a Região Sul com R$ 705 milhões (1,2%). E, por fim, a Região Centro-Oeste, que tem o faturamento bruto da lavoura cafeeira estimado em R$ 430 milhões, montante que corresponde a menos de 1% do VBP dos Cafés do Brasil em 2024.
Valor Bruto da Produção – VBP Fevereiro 2024
Fonte: Embrapa Café
Fonte: Portal do Agronegócio
AGRONEGÓCIO
Decisão valida Moratória, mantém leis estaduais e encerra ações
Published
17 minutos agoon
13 de agosto de 2026By
Da Redação
O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu nesta quarta-feira (12.08) o julgamento sobre a Moratória da Soja com uma decisão que preserva o acordo privado, mas também permite que Mato Grosso e Rondônia retirem incentivos fiscais das empresas participantes. A Corte determinou ainda o encerramento de processos judiciais e administrativos que discutiam a legalidade e os efeitos concorrenciais do pacto.
O resultado não representa vitória integral de nenhum dos lados. As tradings continuam autorizadas a estabelecer critérios ambientais próprios para a compra da soja. Os Estados, por sua vez, não são obrigados a conceder benefícios públicos a empresas que adotem restrições comerciais superiores às previstas na legislação brasileira.
Criada em 2006, a Moratória da Soja é um compromisso privado firmado por tradings, indústrias e organizações da sociedade civil. As empresas participantes se comprometeram a não comprar soja cultivada em áreas do bioma Amazônia desmatadas depois de julho de 2008.
A restrição abrange também áreas abertas com autorização dos órgãos ambientais. Isso ocorre porque o Código Florestal permite que produtores utilizem parte de suas propriedades no bioma Amazônia, desde que preservem os percentuais de reserva legal e cumpram as demais exigências ambientais.
Por maioria, o STF entendeu que a Moratória é legítima por decorrer da liberdade empresarial. Na avaliação da Corte, uma companhia privada pode definir critérios próprios para escolher seus fornecedores, inclusive com exigências ambientais mais rigorosas do que aquelas estabelecidas em lei.
O reconhecimento da validade do pacto, entretanto, não obriga o poder público a acompanhar essas regras. O Supremo manteve as leis de Mato Grosso e Rondônia que permitem negar incentivos fiscais e terrenos públicos às empresas vinculadas a acordos privados que limitem a expansão da atividade agropecuária legal.
Na prática, as tradings poderão aderir à Moratória e deixar de adquirir determinados lotes de soja. Mato Grosso e Rondônia, por outro lado, poderão retirar os benefícios públicos concedidos a essas empresas.
A aplicação das leis estaduais deverá respeitar as regras tributárias de anterioridade. Também não poderá desconsiderar a proteção concedida a incentivos fiscais com prazo determinado e vinculados a condições já cumpridas pelas empresas beneficiárias.
O resultado não provoca a retomada automática da Moratória. As principais tradings haviam anunciado a saída do acordo diante da entrada em vigor das restrições estaduais. Cada empresa terá agora de decidir se volta a participar do pacto, considerando a possibilidade de perder benefícios fiscais.
A parte mais controversa da decisão foi o encerramento dos processos relacionados à Moratória. Por seis votos a três, o STF determinou a extinção de ações indenizatórias e de procedimentos administrativos baseados na suposta ilegalidade ou inconstitucionalidade do acordo.
A determinação alcança investigações em andamento no Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade). O órgão apurava se a adoção conjunta das mesmas restrições pelas grandes compradoras de soja poderia configurar uma prática coordenada capaz de limitar a concorrência.
Com o julgamento, essas apurações não deverão avançar com fundamento na suposta ilegalidade da configuração atual da Moratória. O STF considerou o pacto objetivo, público e voluntário e afastou, nos processos analisados, a tese de que o acordo seria necessariamente uma conduta anticoncorrencial.
A decisão também reduz o espaço para ações de produtores que buscavam indenizações por supostos prejuízos provocados pela recusa de compra de soja produzida em áreas abertas legalmente. Para a maioria dos ministros, a continuidade dessas disputas aumentaria a insegurança jurídica sobre a comercialização do grão.
O entendimento do Supremo se restringe ao modelo atual da Moratória. Eventuais mudanças no acordo ou novas condutas empresariais poderão ser analisadas posteriormente pelos órgãos competentes e pelo Judiciário.
Para o produtor, o resultado mantém dois cenários simultâneos. A soja produzida em conformidade com o Código Florestal poderá continuar sendo recusada por empresas que adotem critérios ambientais próprios. Essas companhias, contudo, poderão perder incentivos concedidos pelos Estados que considerem essas exigências prejudiciais à produção agropecuária legal.
O julgamento foi concluído pelo plenário, mas o acórdão ainda será publicado e poderá receber embargos de declaração. Esses recursos servem para esclarecer omissões ou contradições e, em regra, não reabrem o mérito central da decisão.
Fonte: Pensar Agro
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