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Expectativa de Alta para a Safra 2025/26 de Cana-de-Açúcar no Brasil Apesar de Custos Mais Elevados

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Após um ano de 2024 marcado por secas severas e incêndios devastadores em canaviais paulistas, o cenário climático no final do ano trouxe otimismo para a safra 2025/26 de cana-de-açúcar do Brasil. As chuvas regulares, aliadas a temperaturas elevadas, contribuíram para o desenvolvimento vegetativo da cultura, acalmando as preocupações com a produtividade que surgiram durante os momentos mais críticos da seca.

Arnaldo Bortoletto, vice-presidente da Coplacana (Cooperativa dos Plantadores de Cana do Estado de São Paulo), expressou um sentimento positivo em relação à safra do próximo ano: “Estamos mais otimistas para esta safra em comparação com a anterior, impulsionados pelas condições climáticas mais favoráveis que temos observado recentemente”, afirmou. Ele explicou que, embora haja uma recuperação dos canaviais afetados pela seca, uma avaliação precisa da produtividade será realizada entre fevereiro e março, quando será possível fazer um diagnóstico completo.

Impacto Climático e Expectativas de Colheita

O clima segue sendo o principal fator determinante para o sucesso da safra. As perspectivas atuais indicam boas chances de um desenvolvimento adequado, com a combinação de chuva e calor, sem períodos prolongados de tempo encoberto. Bortoletto ressalta que, caso as boas condições climáticas se mantenham, a colheita será antecipada, aproveitando a maturação ideal da cana.

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José Guilherme Nogueira, CEO da Orplana (Organização de Associações de Produtores de Cana do Brasil), também destacou a melhora nas condições climáticas no final de 2024, que aliviou as projeções para a safra 2024/25. No entanto, Nogueira enfatizou que o impacto do clima na safra 2025/26 ainda é incerto e dependerá de fatores como chuvas, secas prolongadas e a possibilidade de geadas.

Projeções de Produção e Custo de Produção

Marcelo Filho, analista da Stonex, indicou que a previsão inicial de moagem para a safra 2025/26 era de 593 milhões de toneladas, o que representaria uma queda em relação à safra anterior. No entanto, ele observou que as boas chuvas e o clima favorável nos últimos meses sugerem que o volume de produção poderá ser ligeiramente superior a essa estimativa, embora ainda seja incerto.

O custo de produção, no entanto, deve ser maior em comparação com o ano passado. Nogueira apontou três fatores principais que devem influenciar esse aumento: a valorização do dólar, que impacta diretamente o preço dos insumos como adubos e defensivos; a alta taxa de juros, que afeta o custo financeiro da produção; e o manejo, que exige maior uso de herbicidas e controle de pragas devido à seca e aos incêndios.

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Preços e Perspectivas no Mercado de Açúcar

O Cepea (Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada) ressaltou que, apesar dos desafios climáticos, o açúcar continuará sendo um pilar importante no comércio global. Com a liderança do Brasil na produção e exportação, espera-se que o mercado externo sustente preços favoráveis, enquanto a demanda interna também deve seguir um ritmo de crescimento moderado.

Embora o consumo nas principais regiões tenha desacelerado, a retomada nas economias emergentes, como Paquistão e Indonésia, junto à baixa reposição de estoques, pode ajudar a manter os preços acima de 18 cents/lb no mercado futuro. No mercado interno, as expectativas são de que os preços se mantenham elevados, mas sem alcançar os picos observados no final de 2024, quando o preço da saca de açúcar ultrapassou R$ 160,00.

Fonte: Portal do Agronegócio

Fonte: Portal do Agronegócio

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Produtor pode perder área arrendada antes do fim do contrato, decide STJ

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O produtor que pretende plantar a safra 2026/27 em terra arrendada precisa verificar quem realmente tem o direito de oferecer a área. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mostrou que o contrato pode ser encerrado antes do prazo quando o arrendador perde judicialmente a propriedade do imóvel.

A decisão ganha importância no momento em que agricultores compram sementes, fertilizantes e defensivos, contratam crédito e iniciam o plantio da soja, do milho, do arroz e de outras culturas de verão. Se houver uma disputa anterior sobre a propriedade, o contrato assinado com quem perdeu a terra não obriga o verdadeiro dono a manter o produtor na área.

O entendimento foi firmado pela Terceira Turma no julgamento do Recurso Especial 2.187.412, originário de Mato Grosso. O caso envolvia contratos de arrendamento assinados em 2012 e 2013 e prorrogados posteriormente até 2030.

O arrendatário sustentou que, quando os negócios foram firmados, não havia nas matrículas qualquer averbação informando a existência de ações judiciais sobre os imóveis. Mesmo assim, uma decisão posterior reconheceu o direito de propriedade de um espólio sobre parte das áreas arrendadas.

O mandado de imissão na posse foi cumprido em 2021. O produtor tentou permanecer nos imóveis até 2030, prazo previsto nos contratos, alegando que havia agido de boa-fé e que não participara da ação na qual a propriedade fora discutida.

O Superior Tribunal de Justiça negou o pedido. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a perda do imóvel pelo arrendador extingue o contrato. O proprietário reconhecido pela Justiça não precisa assumir uma obrigação que nunca contratou.

A situação é diferente da venda da fazenda. Quando um imóvel rural arrendado é vendido, o Estatuto da Terra determina que o comprador assuma os direitos e as obrigações do contrato em vigor. Essa proteção não foi estendida pelo tribunal à hipótese em que alguém perde a propriedade em uma ação judicial.

Na prática, o contrato pode estar assinado, ter prazo longo e estabelecer todas as condições de pagamento, mas deixa de produzir efeitos se a pessoa que arrendou a terra perde o direito sobre o imóvel. Nem mesmo a boa-fé do agricultor garante sua permanência até o encerramento originalmente combinado.

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A decisão não significa que o produtor tenha de abandonar uma lavoura pronta para ser colhida. O Decreto nº 59.566, que regulamenta o Estatuto da Terra, assegura ao arrendatário o direito de permanecer na área até a conclusão dos trabalhos necessários à colheita quando ocorre a extinção do direito do arrendador.

Essa garantia protege a cultura já implantada, mas não mantém o contrato pelo restante do prazo. Também não autoriza o produtor a descumprir, por conta própria, uma ordem de entrega da posse. Se houver determinação judicial, será necessário informar a existência da lavoura e pedir formalmente o período indispensável para concluir a colheita.

A proteção também não equivale a uma autorização para iniciar uma nova safra. Se o produtor descobre a disputa antes do plantio, investir na formação da lavoura pode aumentar um prejuízo que depois terá de ser discutido judicialmente.

O julgamento não concedeu indenização automática pelos investimentos realizados. Eventual ressarcimento deverá ser cobrado em ação própria e dependerá do contrato, da conduta do arrendador e da comprovação das perdas. O verdadeiro proprietário não assume automaticamente a obrigação de devolver o que o agricultor gastou.

O risco é maior quando o produtor utiliza crédito para custear a lavoura. A perda da posse não extingue, por si só, a dívida assumida com o banco. O agricultor pode ficar sem a área e continuar responsável pelo financiamento, enquanto tenta recuperar os prejuízos de quem lhe ofereceu a terra.

Antes de assinar, é necessário obter a matrícula atualizada e a certidão de inteiro teor de cada área. A numeração deve ser conferida com o mapa utilizado na negociação, porque uma mesma fazenda pode ser composta por várias matrículas e apenas parte delas estar envolvida em disputa.

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A matrícula, contudo, não basta. O próprio caso julgado pelo STJ mostra que uma ação capaz de retirar a propriedade pode existir sem estar averbada no registro no momento da contratação. Por isso, a análise deve incluir certidões judiciais e pesquisa de processos em nome do proprietário, do espólio, da empresa ou de outros titulares ligados ao imóvel.

Também é necessário confirmar se quem assina tem poderes para arrendar toda a área. Em imóveis pertencentes a vários proprietários, empresas, espólios ou condomínios, a assinatura de apenas uma pessoa pode não ser suficiente. Procurações, autorizações judiciais e documentos societários precisam ser examinados.

Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e Cadastro Ambiental Rural ajudam a conferir área, localização e situação cadastral. Nenhum deles, isoladamente, comprova quem é o proprietário. Para esse fim, prevalece o registro imobiliário.

O contrato pode exigir que o arrendador declare todas as disputas conhecidas, comunique imediatamente novas ações e responda pelos prejuízos se perder a propriedade. Também deve prever a devolução antecipada de valores pagos, a destinação das benfeitorias e a forma de calcular gastos com uma lavoura interrompida.

Essas cláusulas não impedem a execução de uma decisão judicial nem obrigam o verdadeiro proprietário a aceitar o arrendamento. Sua função é deixar mais clara a responsabilidade de quem ofereceu a terra e facilitar uma futura cobrança.

O produtor deve guardar notas fiscais de sementes, fertilizantes, defensivos e combustível, contratos de financiamento, comprovantes de pagamento do arrendamento, mapas dos talhões, fotografias georreferenciadas e registros das operações realizadas. Sem documentação, até um direito legítimo pode se tornar difícil de cobrar.

A decisão do STJ não torna inseguro todo arrendamento rural. Ela mostra, porém, que o risco não termina com a assinatura. Antes de colocar dinheiro e máquinas na área, o agricultor precisa saber se quem lhe entregou a terra tem condições jurídicas de mantê-lo nela.

Fonte: Pensar Agro

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