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Embrapa disponibiliza dados para caracterização da avicultura e da suinocultura no Brasil a partir de censo do IBGE

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O repositório digital, disponível em redape.dados.embrapa.br, tem como objetivo preservar e facilitar a busca por dados de pesquisa produzidos pela Embrapa. O Redape permite a organização, o gerenciamento e a publicação de dados de acordo com os princípios da gestão de dados científicos em todo o mundo, incluindo a acessibilidade, a interoperabilidade, a reprodutibilidade e o reúso.

Com isso, além da divulgação do estudo nas publicações Documentos números 240 e 241, com as caracterizações da avicultura e da suinocultura no Brasil e nas cinco Grandes Regiões, é possível a partir do download dos conjuntos de dados fazer análises próprias até o nível geográfico por estado. Abaixo os dois links para acesso público.

As publicações – De acordo com o pesquisador Marcelo Miele, um dos autores das publicações, a caracterização da avicultura e da suinocultura a partir dos dados do Censo Agropecuário do IBGE de 2017 traz uma visão segmentada dessas atividades no Brasil desde as múltiplas dimensões dos estabelecimentos agropecuários. “Apesar de passados seis anos desde a realização daquele censo, ainda é um importante subsídio para a elaboração de políticas públicas e ações setoriais por parte de associações e sindicatos”, explica. Para o pesquisador, a disseminação de uma visão segmentada da suinocultura e da avicultura no Brasil tem o potencial de fortalecer a inteligência estratégica na Embrapa Suínos e Aves e também dos seus parceiros.

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Avicultura industrial e a de pequeno porte – Segundo os dados do Censo Agropecuário de 2017, mais de 2,9 milhões de estabelecimentos agropecuários criaram galinhas poedeiras, matrizes, frangos e pintos no Brasil, abrangendo todo o território nacional. A maioria (95% do total) tinha rebanho entre 1 e 100 cabeças, sendo criatórios essencialmente voltados ao autoconsumo.

Cerca de 95 mil estabelecimentos (3% do total) detinham pequenos rebanhos voltados tanto para os mercados locais, quanto para a venda de excedentes da produção destinada ao consumo próprio, constituindo um segmento que pode ser chamado de avicultura de pequeno porte. Apenas 26 mil granjas (1% do total dos estabelecimentos) foram responsáveis por 95% da venda de ovos e 93% da venda de galináceos em 2017, constituindo o segmento denominado de avicultura industrial.

Suinocultura industrial e de pequeno porte – Os dados do Censo Agropecuário de 2017 registraram que 1,47 milhão de estabelecimentos criaram suínos no Brasil naquele ano, abrangendo todo o território nacional. A maioria tinha rebanho de até 10 cabeças e não comercializou suínos, sendo que a finalidade principal da produção agropecuária era o consumo próprio.

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Cerca de 256 mil estabelecimentos detinham pequenos rebanhos de até 200 cabeças voltados tanto para os mercados locais, quanto para a venda de excedentes da produção destinada ao consumo próprio, constituindo um segmento que pode ser chamado de suinocultura de pequeno porte. Apenas 1% dos estabelecimentos, um pouco menos de 20 mil granjas, foi responsável por 92% da venda de suínos naquele ano, constituindo o segmento denominado de suinocultura industrial.

Fonte: Embrapa Suínos e Aves

Fonte: Portal do Agronegócio

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Decisão valida Moratória, mantém leis estaduais e encerra ações

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O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu nesta quarta-feira (12.08) o julgamento sobre a Moratória da Soja com uma decisão que preserva o acordo privado, mas também permite que Mato Grosso e Rondônia retirem incentivos fiscais das empresas participantes. A Corte determinou ainda o encerramento de processos judiciais e administrativos que discutiam a legalidade e os efeitos concorrenciais do pacto.

O resultado não representa vitória integral de nenhum dos lados. As tradings continuam autorizadas a estabelecer critérios ambientais próprios para a compra da soja. Os Estados, por sua vez, não são obrigados a conceder benefícios públicos a empresas que adotem restrições comerciais superiores às previstas na legislação brasileira.

Criada em 2006, a Moratória da Soja é um compromisso privado firmado por tradings, indústrias e organizações da sociedade civil. As empresas participantes se comprometeram a não comprar soja cultivada em áreas do bioma Amazônia desmatadas depois de julho de 2008.

A restrição abrange também áreas abertas com autorização dos órgãos ambientais. Isso ocorre porque o Código Florestal permite que produtores utilizem parte de suas propriedades no bioma Amazônia, desde que preservem os percentuais de reserva legal e cumpram as demais exigências ambientais.

Por maioria, o STF entendeu que a Moratória é legítima por decorrer da liberdade empresarial. Na avaliação da Corte, uma companhia privada pode definir critérios próprios para escolher seus fornecedores, inclusive com exigências ambientais mais rigorosas do que aquelas estabelecidas em lei.

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O reconhecimento da validade do pacto, entretanto, não obriga o poder público a acompanhar essas regras. O Supremo manteve as leis de Mato Grosso e Rondônia que permitem negar incentivos fiscais e terrenos públicos às empresas vinculadas a acordos privados que limitem a expansão da atividade agropecuária legal.

Na prática, as tradings poderão aderir à Moratória e deixar de adquirir determinados lotes de soja. Mato Grosso e Rondônia, por outro lado, poderão retirar os benefícios públicos concedidos a essas empresas.

A aplicação das leis estaduais deverá respeitar as regras tributárias de anterioridade. Também não poderá desconsiderar a proteção concedida a incentivos fiscais com prazo determinado e vinculados a condições já cumpridas pelas empresas beneficiárias.

O resultado não provoca a retomada automática da Moratória. As principais tradings haviam anunciado a saída do acordo diante da entrada em vigor das restrições estaduais. Cada empresa terá agora de decidir se volta a participar do pacto, considerando a possibilidade de perder benefícios fiscais.

A parte mais controversa da decisão foi o encerramento dos processos relacionados à Moratória. Por seis votos a três, o STF determinou a extinção de ações indenizatórias e de procedimentos administrativos baseados na suposta ilegalidade ou inconstitucionalidade do acordo.

A determinação alcança investigações em andamento no Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade). O órgão apurava se a adoção conjunta das mesmas restrições pelas grandes compradoras de soja poderia configurar uma prática coordenada capaz de limitar a concorrência.

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Com o julgamento, essas apurações não deverão avançar com fundamento na suposta ilegalidade da configuração atual da Moratória. O STF considerou o pacto objetivo, público e voluntário e afastou, nos processos analisados, a tese de que o acordo seria necessariamente uma conduta anticoncorrencial.

A decisão também reduz o espaço para ações de produtores que buscavam indenizações por supostos prejuízos provocados pela recusa de compra de soja produzida em áreas abertas legalmente. Para a maioria dos ministros, a continuidade dessas disputas aumentaria a insegurança jurídica sobre a comercialização do grão.

O entendimento do Supremo se restringe ao modelo atual da Moratória. Eventuais mudanças no acordo ou novas condutas empresariais poderão ser analisadas posteriormente pelos órgãos competentes e pelo Judiciário.

Para o produtor, o resultado mantém dois cenários simultâneos. A soja produzida em conformidade com o Código Florestal poderá continuar sendo recusada por empresas que adotem critérios ambientais próprios. Essas companhias, contudo, poderão perder incentivos concedidos pelos Estados que considerem essas exigências prejudiciais à produção agropecuária legal.

O julgamento foi concluído pelo plenário, mas o acórdão ainda será publicado e poderá receber embargos de declaração. Esses recursos servem para esclarecer omissões ou contradições e, em regra, não reabrem o mérito central da decisão.

Fonte: Pensar Agro

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