AGRONEGÓCIO

Decreto federal deixa produtores preocupados sobre segurança jurídica no campo

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A publicação de um decreto federal nesta semana tem chamado a atenção de proprietários de terras. Isto porque, o Decreto nº 11.995, de 15 de abril de 2024, institui o Programa Terra da Gente e dispõe sobre a incorporação de imóveis rurais no âmbito da Política Nacional de Reforma Agrária. Conforme o texto, o programa visa a aquisição e a disponibilização de terras para a reforma agrária, incluindo os beneficiários da política pública de regularização fundiária de territórios quilombolas e de outros povos e comunidades tradicionais.

Estão dentre as modalidades de obtenção de imóveis rurais previstas no decreto, a desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária; a desapropriação por interesse social para promover a distribuição da terra; a expropriação de imóveis rurais com exploração de trabalho em condições análogas à escravidão, a ser regulamentada pelo Incra; a arrematação judicial de imóveis rurais penhorados em execuções, a aquisição mediante autorização judicial de imóveis rurais penhorados em execuções em trâmite na Justiça do Trabalho e a adjudicação de imóveis rurais em execuções relativas a débitos federais tributários ou não tributários. E, nos termos do decreto, a desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária será realizada, nos termos da lei vigente, quando verificado o descumprimento da função social da propriedade, conforme normas editadas pelo Incra, e por interesse social para promover a distribuição da terra mediante depósito em dinheiro do valor do imóvel no ajuizamento da ação.

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O advogado Frederico Buss, da HBS Advogados, alerta que os procedimentos para desapropriação, seja por necessidade, utilidade pública ou interesse social devem ser regulamentados por lei, não por decreto, o que está expresso na Constituição Federal. “Ademais, o decreto ao dispor sobre as hipóteses de desapropriação para fins de reforma agrária, aponta que verificará simultâneamente a produtividade e o cumprimento da função social. Este tema foi objeto de recente decisão do STF e depende de regulamentação através de lei prevista na Constituição que deve garantir tratamento especial para a propriedade produtiva, fixar as normas para cumprimento dos requisitos relativos à função social da propriedade, isto porque, conforme o texto expresso na Constituição, a propriedade produtiva, assim como a pequena e a média propriedade, estão imunes à desapropriação para fins de reforma agrária”, explica o advogado.

O advogado alerta ainda que outro ponto importante é que o descumprimento de normas ambientais e trabalhistas pode submeter o proprietário à responsabilização administrativa, civil e criminal junto aos órgãos competentes e até ao poder judiciário, mas jamais submeter a uma desapropriação. Frederico Buss ressalta que logicamente a propriedade produtiva também deve cumprir sua função social, porém deve haver uma regulamentação específica prevista na constituição a respeito.

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Além destes pontos, o especialista destaca que o decreto prevê que a União e o Incra poderão arrematar judicialmente imóveis rurais que tenham sido penhorados em processos de execução e também a adjudicação de imóveis rurais em execução de dívidas relativas a débitos federais tributários ou não, como dívidas de Imposto Territorial Rural (ITR) ou infrações ambientais. Esta modalidade certamente conta com um amparo de recente parecer da Advocacia Geral da União que, modificando entendimento anterior, opinou pela desnecessidade de recursos orçamentários, empenho e transferência por parte do Incra nestas aquisições.

Para Frederico Buss, o decreto recentemente publicado, em diversos pontos, acentua a insegurança jurídica e a relativização do direito de propriedade, afrontando direitos e garantias fundamentais asseguradas em cláusulas pétreas da Constituição Federal. Ele afirma que cabe ao Poder Legislativo, no uso de suas exclusivas atribuições e competências, regulamentar e pacificar estas questões em consonância com o texto constitucional.

Fonte: Assessoria de Comunicação da HBS Advogados

Fonte: Portal do Agronegócio

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AGRONEGÓCIO

Estudo aponta que revisão das regras pode reduzir piso do frete de grãos em até 11%

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A Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA) ampliou a pressão por mudanças no cálculo do piso mínimo do frete rodoviário após um estudo da Universidade de São Paulo (USP) apontar que a metodologia atual pode superestimar os custos do transporte. No caso dos grãos, alterações em apenas um dos parâmetros poderiam reduzir os valores calculados entre 6,38% e 11,04%, dependendo da distância e da configuração do caminhão.

A discussão ocorre poucas semanas depois da sanção da Lei 15.485/2026, que modificou as regras da Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas (PNPM-TRC). A bancada ruralista participou das negociações no Congresso para construir um texto que preservasse a remuneração dos caminhoneiros sem impor custos considerados excessivos aos produtores e demais contratantes de frete.

Parte desse acordo, porém, foi vetada na sanção presidencial. Os vetos ainda aguardam análise do Congresso. Paralelamente, entidades do setor produtivo apresentaram à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) 15 sugestões para a regulamentação das novas regras.

A principal reivindicação é que o piso reflita com maior precisão o custo efetivamente necessário para realizar cada operação. A própria legislação sancionada determina que a metodologia seja técnica, transparente e aderente aos custos operacionais do transporte.

O debate ganhou respaldo de um estudo do Grupo de Pesquisa e Extensão em Logística Agroindustrial (Esalq-Log), da Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz (Esalq), da USP. Os pesquisadores identificaram pelo menos 17 pontos que poderiam ser aperfeiçoados na metodologia utilizada para calcular o piso.

Um dos principais questionamentos está na quantidade de horas mensais atribuídas à utilização do caminhão. O cálculo atual considera 181 horas por mês. O estudo propõe elevar a referência para 220 horas, mais próxima da disponibilidade efetiva do veículo e do motorista.

A diferença é importante porque os custos fixos do caminhão são divididos pelo número de horas de operação. Quanto menor a utilização considerada na fórmula, maior tende a ser o custo atribuído a cada viagem.

Nas simulações realizadas pelos pesquisadores, a adoção de 220 horas reduziria em média 7,6% os pisos calculados. No transporte de grãos, a diferença ficaria entre 6,38% e 11,04%, conforme o número de eixos e a distância percorrida.

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Para o presidente do Instituto do Agronegócio (IA) e da Federação dos Engenheiros Agrônomos de Mato Grosso (Feagro-MT), Isan Rezende (foto), a discussão não deve ser tratada como uma disputa entre produtores e caminhoneiros, mas como uma correção necessária da forma de calcular o custo do transporte.

“Não interessa ao produtor rural ter um frete artificialmente barato que inviabilize o transportador. Caminhão parado também significa soja, milho, algodão e insumos parados. O que precisamos é de uma metodologia que remunere corretamente quem transporta, mas que seja baseada no custo real da operação. Se a fórmula parte de premissas que não correspondem à realidade, alguém acaba pagando uma conta maior do que deveria”, afirma Rezende.

Segundo Rezende, a diferença ganha importância porque o Brasil depende fortemente das rodovias para escoar a produção agrícola. “Uma diferença de 6%, 8% ou 10% no frete pode parecer pequena quando se olha apenas uma viagem. Quando isso é multiplicado por milhares de toneladas transportadas por centenas ou até mais de mil quilômetros, estamos falando de um impacto muito grande sobre a margem do produtor e sobre a competitividade do produto brasileiro”.

Rezende acrescenta que o custo logístico começa antes da venda da safra. “O caminhão não leva apenas o grão para o armazém, para o porto ou para a indústria. Ele também traz fertilizante, sementes, defensivos, máquinas e outros insumos até a propriedade. Uma metodologia distorcida pode pesar nas duas pontas: aumenta o custo para produzir e volta a pesar quando chega a hora de comercializar a safra”.

Outro parâmetro questionado pela pesquisa é a vida econômica utilizada para calcular depreciação e remuneração do capital investido no caminhão. A metodologia considera sete anos, enquanto dados da própria ANTT indicam idade média de 16,4 anos para os veículos de tração que circulam no País.

Ao simular uma vida útil próxima de 16 anos e fazer outros ajustes relacionados a esse parâmetro, o estudo encontrou possibilidade de redução entre 6% e 10% no custo calculado para determinadas operações de transporte de grãos.

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As propostas não se limitam a esses dois pontos. Os pesquisadores analisaram consumo de combustível, configuração e número de eixos dos veículos, retorno vazio, operações de maior produtividade e diferentes modalidades de contratação. A conclusão é que uma fórmula única pode não representar adequadamente a diversidade das operações realizadas nas rodovias brasileiras.

Entre as 15 contribuições apresentadas pelo setor produtivo à ANTT está justamente a adoção do custo operacional efetivo como referência. As entidades defendem que despesas que não representem desembolso necessário para a realização do transporte não sejam incorporadas artificialmente ao piso.

Outra discussão envolve o prazo para pagamento. A nova lei estabelece limite máximo de 30 dias úteis. O setor produtivo defende que a contagem comece na entrega da carga ao destino, evitando que parte do prazo seja consumida enquanto a mercadoria ainda está em trânsito.

A Lei 15.485 também tornou mais rígida a fiscalização. Toda operação de transporte rodoviário remunerado deverá ser registrada por meio do Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT), conforme cronograma a ser estabelecido pela ANTT. A legislação prevê ainda multa de R$ 10,5 mil para determinadas infrações relacionadas à oferta ou contratação abaixo do piso e permite medidas contra reincidentes.

A FPA agora trabalha em duas frentes: tenta influenciar a regulamentação da ANTT para que a nova metodologia considere os custos efetivamente observados nas operações e articula no Congresso a análise dos vetos presidenciais.

Para o produtor rural, o resultado dessa discussão terá efeito direto sobre uma das principais despesas para colocar a safra no mercado. Em um País no qual boa parte dos grãos percorre centenas de quilômetros de caminhão entre a fazenda, os armazéns, as indústrias e os portos, alguns pontos percentuais no frete podem representar uma diferença relevante no resultado final da produção.

Fonte: Pensar Agro

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