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Cummins Brasil Inova com Motor a Etanol, Focado na Sustentabilidade do Transporte

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Durante a Fenatran 2024, a maior feira de transporte de carga e logística da América Latina, a Cummins Brasil apresentou o conceito do motor B6.7 movido a etanol, ressaltando seu potencial para atender às necessidades do transporte rodoviário brasileiro. Essa iniciativa representa um avanço significativo para a empresa, que busca integrar uma fonte renovável à matriz energética nacional.

Adriano Rishi, presidente da Cummins Brasil, afirmou: “O Brasil está em uma posição única para avançar de forma sustentável, e é fundamental reconhecer o vasto potencial da nossa matriz energética e infraestrutura. Para isso, precisamos desenvolver soluções que combinem inovação e viabilidade econômica.” Ele destacou que essa abordagem está alinhada à visão de “Destino ao Zero”, visando garantir uma transição que equilibre progresso tecnológico, infraestrutura adequada e sustentabilidade.

O motor conceito B6.7 etanol, apresentado como o primeiro motor turboalimentado com ignição por centelha e baixas emissões de NOx, serve como um indicador para a Cummins Brasil avaliar a aceitação desse biocombustível no setor. Com um cabeçote de duplo comando de válvulas e um sistema de injeção de combustível a 350 bar, o motor gera 325 hp (330 cv) a 2.800 rpm e um torque de 895 Nm a 1.800 rpm, destacando-se pela eficiência no consumo e pela facilidade de manutenção.

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Baseado na reconhecida plataforma B, que já contabiliza mais de 40 anos de sucesso e mais de 13 milhões de unidades produzidas globalmente, o conceito B6.7 etanol atende à demanda por um motor que combine durabilidade e desempenho típicos dos motores a diesel com as vantagens ambientais do etanol. Entre suas principais inovações estão a simplificação dos sistemas de pós-tratamento normalmente exigidos em motores diesel e a eliminação da necessidade de adição do agente de ureia Arla 32, o que resulta em redução de custos de manutenção e operação.

O motor conceito B6.7 etanol é estruturado em três pilares fundamentais: confiabilidade, baixo custo de propriedade — com manutenção preventiva facilitada e intervalos de serviço ampliados — e alto desempenho, cumprindo as mais rigorosas normas de emissões sem sacrificar potência e torque.

“O etanol é uma realidade consolidada no Brasil desde os anos 70, sendo um combustível sustentável com uma infraestrutura de distribuição bem estabelecida em todo o país,” destacou Rishi. Ele acrescentou que o B6.7 etanol é uma alternativa viável para diversas aplicações, incluindo ônibus, caminhões leves de entrega, picapes, vans e trailers. Sua versatilidade e adaptabilidade o tornam uma solução ideal para atender às variadas demandas dos clientes em múltiplos segmentos de transporte e logística.

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O motor B6.7 etanol é calibrado para maximizar potência e torque, considerando as condições operacionais locais. O turbocompressor foi projetado para aumentar a vazão de ar, garantindo uma resposta otimizada para as exigências típicas do Brasil e assegurando um desempenho robusto em cenários desafiadores, como altas temperaturas e variações climáticas extremas.

Rishi concluiu: “O B6.7 etanol é mais um passo na nossa jornada de descarbonização. Nosso foco está na ação e na inovação. Este conceito de motorização reflete nosso compromisso em descarbonizar produtos e criar um futuro com zero emissões, garantindo que nossos clientes tenham a flexibilidade necessária para continuar prosperando.”

Fonte: Portal do Agronegócio

Fonte: Portal do Agronegócio

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Produtor pode perder área arrendada antes do fim do contrato, decide STJ

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O produtor que pretende plantar a safra 2026/27 em terra arrendada precisa verificar quem realmente tem o direito de oferecer a área. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mostrou que o contrato pode ser encerrado antes do prazo quando o arrendador perde judicialmente a propriedade do imóvel.

A decisão ganha importância no momento em que agricultores compram sementes, fertilizantes e defensivos, contratam crédito e iniciam o plantio da soja, do milho, do arroz e de outras culturas de verão. Se houver uma disputa anterior sobre a propriedade, o contrato assinado com quem perdeu a terra não obriga o verdadeiro dono a manter o produtor na área.

O entendimento foi firmado pela Terceira Turma no julgamento do Recurso Especial 2.187.412, originário de Mato Grosso. O caso envolvia contratos de arrendamento assinados em 2012 e 2013 e prorrogados posteriormente até 2030.

O arrendatário sustentou que, quando os negócios foram firmados, não havia nas matrículas qualquer averbação informando a existência de ações judiciais sobre os imóveis. Mesmo assim, uma decisão posterior reconheceu o direito de propriedade de um espólio sobre parte das áreas arrendadas.

O mandado de imissão na posse foi cumprido em 2021. O produtor tentou permanecer nos imóveis até 2030, prazo previsto nos contratos, alegando que havia agido de boa-fé e que não participara da ação na qual a propriedade fora discutida.

O Superior Tribunal de Justiça negou o pedido. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a perda do imóvel pelo arrendador extingue o contrato. O proprietário reconhecido pela Justiça não precisa assumir uma obrigação que nunca contratou.

A situação é diferente da venda da fazenda. Quando um imóvel rural arrendado é vendido, o Estatuto da Terra determina que o comprador assuma os direitos e as obrigações do contrato em vigor. Essa proteção não foi estendida pelo tribunal à hipótese em que alguém perde a propriedade em uma ação judicial.

Na prática, o contrato pode estar assinado, ter prazo longo e estabelecer todas as condições de pagamento, mas deixa de produzir efeitos se a pessoa que arrendou a terra perde o direito sobre o imóvel. Nem mesmo a boa-fé do agricultor garante sua permanência até o encerramento originalmente combinado.

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A decisão não significa que o produtor tenha de abandonar uma lavoura pronta para ser colhida. O Decreto nº 59.566, que regulamenta o Estatuto da Terra, assegura ao arrendatário o direito de permanecer na área até a conclusão dos trabalhos necessários à colheita quando ocorre a extinção do direito do arrendador.

Essa garantia protege a cultura já implantada, mas não mantém o contrato pelo restante do prazo. Também não autoriza o produtor a descumprir, por conta própria, uma ordem de entrega da posse. Se houver determinação judicial, será necessário informar a existência da lavoura e pedir formalmente o período indispensável para concluir a colheita.

A proteção também não equivale a uma autorização para iniciar uma nova safra. Se o produtor descobre a disputa antes do plantio, investir na formação da lavoura pode aumentar um prejuízo que depois terá de ser discutido judicialmente.

O julgamento não concedeu indenização automática pelos investimentos realizados. Eventual ressarcimento deverá ser cobrado em ação própria e dependerá do contrato, da conduta do arrendador e da comprovação das perdas. O verdadeiro proprietário não assume automaticamente a obrigação de devolver o que o agricultor gastou.

O risco é maior quando o produtor utiliza crédito para custear a lavoura. A perda da posse não extingue, por si só, a dívida assumida com o banco. O agricultor pode ficar sem a área e continuar responsável pelo financiamento, enquanto tenta recuperar os prejuízos de quem lhe ofereceu a terra.

Antes de assinar, é necessário obter a matrícula atualizada e a certidão de inteiro teor de cada área. A numeração deve ser conferida com o mapa utilizado na negociação, porque uma mesma fazenda pode ser composta por várias matrículas e apenas parte delas estar envolvida em disputa.

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A matrícula, contudo, não basta. O próprio caso julgado pelo STJ mostra que uma ação capaz de retirar a propriedade pode existir sem estar averbada no registro no momento da contratação. Por isso, a análise deve incluir certidões judiciais e pesquisa de processos em nome do proprietário, do espólio, da empresa ou de outros titulares ligados ao imóvel.

Também é necessário confirmar se quem assina tem poderes para arrendar toda a área. Em imóveis pertencentes a vários proprietários, empresas, espólios ou condomínios, a assinatura de apenas uma pessoa pode não ser suficiente. Procurações, autorizações judiciais e documentos societários precisam ser examinados.

Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e Cadastro Ambiental Rural ajudam a conferir área, localização e situação cadastral. Nenhum deles, isoladamente, comprova quem é o proprietário. Para esse fim, prevalece o registro imobiliário.

O contrato pode exigir que o arrendador declare todas as disputas conhecidas, comunique imediatamente novas ações e responda pelos prejuízos se perder a propriedade. Também deve prever a devolução antecipada de valores pagos, a destinação das benfeitorias e a forma de calcular gastos com uma lavoura interrompida.

Essas cláusulas não impedem a execução de uma decisão judicial nem obrigam o verdadeiro proprietário a aceitar o arrendamento. Sua função é deixar mais clara a responsabilidade de quem ofereceu a terra e facilitar uma futura cobrança.

O produtor deve guardar notas fiscais de sementes, fertilizantes, defensivos e combustível, contratos de financiamento, comprovantes de pagamento do arrendamento, mapas dos talhões, fotografias georreferenciadas e registros das operações realizadas. Sem documentação, até um direito legítimo pode se tornar difícil de cobrar.

A decisão do STJ não torna inseguro todo arrendamento rural. Ela mostra, porém, que o risco não termina com a assinatura. Antes de colocar dinheiro e máquinas na área, o agricultor precisa saber se quem lhe entregou a terra tem condições jurídicas de mantê-lo nela.

Fonte: Pensar Agro

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