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Crise global do cacau abre oportunidade para Brasil e impulsiona produção no Ceará

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Preços internacionais disparam e pressionam mercado

A Páscoa de 2025 registrou valores recordes do cacau no mercado internacional, tornando o chocolate mais caro para consumidores globais. Segundo a Organização Internacional do Cacau (ICCO), entre outubro e dezembro de 2024, os preços em Londres subiram 66%, passando de US$ 6.896/ton para US$ 11.441/ton. Em Nova York, a alta foi de 64%, de US$ 7.061/ton para US$ 11.545/ton.

O aumento reflete a redução da oferta global, especialmente em Costa do Marfim e Gana, que enfrentam desafios como eventos climáticos extremos, lavouras envelhecidas e infestações pelo vírus CSSV (Cacao Swollen Shoot Virus).

Oportunidade para o Brasil retomar protagonismo

Em meio à crise de oferta internacional, surge uma oportunidade para o Brasil reconquistar espaço no mercado global de cacau, após décadas de dificuldades provocadas pela doença da Vassoura-de-bruxa.

Entre 1930 e 1980, o país foi referência mundial na produção de cacau, especialmente na Bahia. No entanto, a doença, causada pelo fungo Moniliophthora perniciosa, chegou oficialmente ao estado em 1989, dizimando cerca de 70% da produção em menos de uma década. A tragédia gerou colapso social e ambiental, com milhares de agricultores impactados.

Segundo o engenheiro agrônomo Adolfo Moura, especialista em desenvolvimento de clones produtivos, “o Brasil tem agora a chance de atender à demanda global, mas é preciso ampliar áreas plantadas e investir em tecnologias de manejo”.

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Irrigação localizada transforma produção

A irrigação por gotejamento surge como tecnologia estratégica para a expansão do cacau no Brasil. Ao aplicar água e nutrientes diretamente na zona radicular, a técnica aumenta a produtividade em até 150%, com eficiência superior a 90%, segundo dados da FAO e World Cocoa Foundation.

A fertirrigação possibilita fornecer micronutrientes essenciais, como zinco, ferro, boro e magnésio, garantindo lavouras mais uniformes e saudáveis. Em áreas irrigadas, é possível atingir produtividades acima de 2.000 kg/ha/ano, quase quatro vezes mais que em algumas regiões africanas.

O engenheiro agrônomo Carlos Barh, da Rivulis, destaca que “o gotejamento permite aplicar água e nutrientes na medida certa, evitando fungos e promovendo plantas mais produtivas e sadias”.

Ceará se consolida como polo de cacau

O estado do Ceará iniciou sua produção de cacau irrigado em 2010, com apoio de universidades, Frutacor, CEPLAC e Embrapa. O projeto piloto, liderado pelo engenheiro Diógenes Henrique Abrantes Sarmento, testou diversas culturas, e o cacau se mostrou o mais adaptado à região do Vale do Jaguaribe.

A primeira área de quatro hectares utilizou 12 clones adaptados, destacando-se CCN51 e PS319, com produtividade média de 2,5 a 3 toneladas por hectare, muito acima das médias tradicionais de 900 kg/ha.

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Desde então, a produção cearense expandiu para mais de 300 hectares, com consorciação de culturas como coco e banana, e verticalização industrial com a criação da Cacau do Ceará, que produz chocolate e manteiga de cacau usando matéria-prima local.

Potencial econômico e perspectivas futuras

O cacau irrigado no Ceará oferece alta rentabilidade: com produção de 3.000 kg/ha e preço médio de R$ 50/kg, o produtor pode alcançar renda bruta de R$ 150 mil, com custos de R$ 22 mil, garantindo margem significativa.

O setor busca agora incentivos público-privados, cursos de capacitação, capacitação de consultores locais e expansão da produção de mudas, visando ampliar a cultura para outras regiões do Nordeste, Centro-Oeste e Sudeste, fortalecendo o Brasil como fornecedor global de cacau de qualidade.

Segundo Sarmento, “com manejo adequado, tecnologia e irrigação, o Brasil pode se tornar protagonista novamente no cenário mundial, suprindo demanda interna e exportando produtos de alto valor agregado”.

Fonte: Portal do Agronegócio

Fonte: Portal do Agronegócio

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Produtor pode perder área arrendada antes do fim do contrato, decide STJ

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O produtor que pretende plantar a safra 2026/27 em terra arrendada precisa verificar quem realmente tem o direito de oferecer a área. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mostrou que o contrato pode ser encerrado antes do prazo quando o arrendador perde judicialmente a propriedade do imóvel.

A decisão ganha importância no momento em que agricultores compram sementes, fertilizantes e defensivos, contratam crédito e iniciam o plantio da soja, do milho, do arroz e de outras culturas de verão. Se houver uma disputa anterior sobre a propriedade, o contrato assinado com quem perdeu a terra não obriga o verdadeiro dono a manter o produtor na área.

O entendimento foi firmado pela Terceira Turma no julgamento do Recurso Especial 2.187.412, originário de Mato Grosso. O caso envolvia contratos de arrendamento assinados em 2012 e 2013 e prorrogados posteriormente até 2030.

O arrendatário sustentou que, quando os negócios foram firmados, não havia nas matrículas qualquer averbação informando a existência de ações judiciais sobre os imóveis. Mesmo assim, uma decisão posterior reconheceu o direito de propriedade de um espólio sobre parte das áreas arrendadas.

O mandado de imissão na posse foi cumprido em 2021. O produtor tentou permanecer nos imóveis até 2030, prazo previsto nos contratos, alegando que havia agido de boa-fé e que não participara da ação na qual a propriedade fora discutida.

O Superior Tribunal de Justiça negou o pedido. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a perda do imóvel pelo arrendador extingue o contrato. O proprietário reconhecido pela Justiça não precisa assumir uma obrigação que nunca contratou.

A situação é diferente da venda da fazenda. Quando um imóvel rural arrendado é vendido, o Estatuto da Terra determina que o comprador assuma os direitos e as obrigações do contrato em vigor. Essa proteção não foi estendida pelo tribunal à hipótese em que alguém perde a propriedade em uma ação judicial.

Na prática, o contrato pode estar assinado, ter prazo longo e estabelecer todas as condições de pagamento, mas deixa de produzir efeitos se a pessoa que arrendou a terra perde o direito sobre o imóvel. Nem mesmo a boa-fé do agricultor garante sua permanência até o encerramento originalmente combinado.

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A decisão não significa que o produtor tenha de abandonar uma lavoura pronta para ser colhida. O Decreto nº 59.566, que regulamenta o Estatuto da Terra, assegura ao arrendatário o direito de permanecer na área até a conclusão dos trabalhos necessários à colheita quando ocorre a extinção do direito do arrendador.

Essa garantia protege a cultura já implantada, mas não mantém o contrato pelo restante do prazo. Também não autoriza o produtor a descumprir, por conta própria, uma ordem de entrega da posse. Se houver determinação judicial, será necessário informar a existência da lavoura e pedir formalmente o período indispensável para concluir a colheita.

A proteção também não equivale a uma autorização para iniciar uma nova safra. Se o produtor descobre a disputa antes do plantio, investir na formação da lavoura pode aumentar um prejuízo que depois terá de ser discutido judicialmente.

O julgamento não concedeu indenização automática pelos investimentos realizados. Eventual ressarcimento deverá ser cobrado em ação própria e dependerá do contrato, da conduta do arrendador e da comprovação das perdas. O verdadeiro proprietário não assume automaticamente a obrigação de devolver o que o agricultor gastou.

O risco é maior quando o produtor utiliza crédito para custear a lavoura. A perda da posse não extingue, por si só, a dívida assumida com o banco. O agricultor pode ficar sem a área e continuar responsável pelo financiamento, enquanto tenta recuperar os prejuízos de quem lhe ofereceu a terra.

Antes de assinar, é necessário obter a matrícula atualizada e a certidão de inteiro teor de cada área. A numeração deve ser conferida com o mapa utilizado na negociação, porque uma mesma fazenda pode ser composta por várias matrículas e apenas parte delas estar envolvida em disputa.

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A matrícula, contudo, não basta. O próprio caso julgado pelo STJ mostra que uma ação capaz de retirar a propriedade pode existir sem estar averbada no registro no momento da contratação. Por isso, a análise deve incluir certidões judiciais e pesquisa de processos em nome do proprietário, do espólio, da empresa ou de outros titulares ligados ao imóvel.

Também é necessário confirmar se quem assina tem poderes para arrendar toda a área. Em imóveis pertencentes a vários proprietários, empresas, espólios ou condomínios, a assinatura de apenas uma pessoa pode não ser suficiente. Procurações, autorizações judiciais e documentos societários precisam ser examinados.

Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e Cadastro Ambiental Rural ajudam a conferir área, localização e situação cadastral. Nenhum deles, isoladamente, comprova quem é o proprietário. Para esse fim, prevalece o registro imobiliário.

O contrato pode exigir que o arrendador declare todas as disputas conhecidas, comunique imediatamente novas ações e responda pelos prejuízos se perder a propriedade. Também deve prever a devolução antecipada de valores pagos, a destinação das benfeitorias e a forma de calcular gastos com uma lavoura interrompida.

Essas cláusulas não impedem a execução de uma decisão judicial nem obrigam o verdadeiro proprietário a aceitar o arrendamento. Sua função é deixar mais clara a responsabilidade de quem ofereceu a terra e facilitar uma futura cobrança.

O produtor deve guardar notas fiscais de sementes, fertilizantes, defensivos e combustível, contratos de financiamento, comprovantes de pagamento do arrendamento, mapas dos talhões, fotografias georreferenciadas e registros das operações realizadas. Sem documentação, até um direito legítimo pode se tornar difícil de cobrar.

A decisão do STJ não torna inseguro todo arrendamento rural. Ela mostra, porém, que o risco não termina com a assinatura. Antes de colocar dinheiro e máquinas na área, o agricultor precisa saber se quem lhe entregou a terra tem condições jurídicas de mantê-lo nela.

Fonte: Pensar Agro

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