AGRONEGÓCIO
Corresponsabilidade ambiental
Publicado em
21 de novembro de 2023por
Da RedaçãoA responsabilidade ambiental de qualquer empresa geradora de resíduos é uma obrigação legal que pode ser compartilhada, mas jamais integralmente transferida a um parceiro. Dessa forma, é fundamental que empresas tenham fornecedores especializados nos serviços de coleta, tratamento e destinação final de resíduos sólidos e líquidos para lidar especificamente com essa questão.
Há, inclusive, uma legislação que trata do tema. Assim, toda empresa que deixar de gerir e destinar corretamente seus resíduos e efluentes será severamente punida, até mesmo na esfera criminal.
De acordo com o Grupo Opersan, referência nacional em soluções ambientais para o tratamento de águas e efluentes, o que muitas empresas ainda desconhecem é que a responsabilidade dos geradores de resíduos não é automaticamente transferida para o parceiro fornecedor de serviços ambientais, mas sim compartilhada com ele.
É o que se convencionou chamar, no mercado, de corresponsabilidade ambiental. Ou seja, a empresa mantém-se vinculada ao resíduo por ela gerado até sua transformação ou destinação final, podendo ser penalizada caso seja detectada alguma irregularidade nesses processos.
O Grupo Opersan reforça que é de extrema importância que toda empresa geradora de resíduos busque parceiro confiável, com domínio técnico e credibilidade no mercado, com certificações que atestem sua qualificação nesse campo. “Para preservar a integridade das condições operacionais de uma empresa, é preciso cumprir a legislação ambiental”, pontua o grupo.
Tanto a empresa geradora quanto aquelas contratadas para fornecer solução de manuseio, tratamento e destinação final são igualmente responsabilizadas por qualquer infração que envolva resíduos gerados.
Isso significa que, mesmo após a coleta de resíduos, a empresa geradora continua legalmente responsável pelo resíduo originado das suas operações até a destinação final.
As leis de responsabilidade ambiental compartilhada
- A Constituição Federal estabelece em seu artigo 225, §3º, que todos os infratores devem responder pelos danos ambientais, como pessoa jurídica e pessoa física;
- Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81) e a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305/10) estabelecem como princípio norteador de atuação a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos e seus resíduos;
- Lei de Crimes Ambientais que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente; em especial, Artigos 2, Artigo 3, Artigo 15, alíneas o e r, Artigo 54, Artigo 66 e Artigo 67.
Gestão correta dos resíduos
Primeiramente, toda empresa contratante precisa conhecer bem as normas que regem esta atividade e as melhores práticas de gestão de resíduos para poder aplicar em sua operação e selecionar seu fornecedor com segurança e critérios consistentes.
Em se tratando da gestão de resíduos, sólidos ou líquidos, há quatro fases cruciais que devem ser observadas, cada qual abrangendo um conjunto específico de ações:
- Geração: Determine o tipo e a quantidade dos resíduos gerados para dimensionar a melhor forma de dar sequência ao processo de tratamento; esta informação permite escolher uma empresa que demonstre capacidade técnica e operacional específicas para lidar com todo o resíduo gerado. Além disso, é importante realizar estudos para promover reduções do volume e do grau de agressividade ao meio ambiente, reduzindo desde esta fase o impacto da indústria na natureza.
- Armazenamento: Após a geração do resíduo, providencie o armazenamento em equipamentos adequados para que possam ser coletados posteriormente pelo transportador. O local de armazenamento deve ser dimensionado de acordo com o tipo e quantidade de resíduo, sendo obrigatória a aplicação de estruturas que garantam a integridade do meio ambiente, como contenções impermeabilizadas. É recomendado prever fácil acesso, visando agilizar a coleta e diminuir as chances de acidentes nesta etapa.
- Coleta e transporte: Devem ser realizados por empresas devidamente licenciadas, de acordo com o tipo de resíduo a ser removido, com equipamentos que apresentem capacidade de acondicionamento adequado e que atendam aos requisitos das normas técnicas aplicáveis, garantindo a segurança desde o local onde os resíduos são armazenados até onde serão processados.
- Transformação: É quando os resíduos são adequadamente tratados para neutralizar seu potencial de poluição. O tratamento de resíduos consiste no conjunto de métodos e operações unitárias necessárias para garantir que os contaminantes presentes sejam degradados, removidos ou neutralizados, atendendo à legislação vigente para cada tipo de resíduo e disposição final adotada. O sucesso desta etapa depende de fatores como a escolha da correta rota de tratamento, com estrutura que atenda às normas técnicas, garantindo um processo estável. Para que se operem estações de tratamento de resíduos sólidos e líquidos de forma controlada e ambientalmente segura, é necessário profundo conhecimento técnico sobre o tema, bem como constante monitoramento do sistema.
- Eliminação: A matéria residual deve ser descartada adequadamente, novamente, de acordo com os parâmetros da natureza. É importante ressaltar que até mesmo um aterro deve ser devidamente registrado e regularizado para evitar problemas mesmo após todo o trabalho de coleta, transporte e tratamento.
Com o cumprimento de todas as normas e etapas, as empresas envolvidas são preservadas assim como o meio ambiente e as comunidades potencialmente impactadas pelas empresas.
Como contratar uma empresa de tratamento de resíduos
Avaliar criteriosamente a forma como a empresa de tratamento opera dentro das etapas descritas anteriormente é essencial para evitar eventuais problemas junto aos reguladores governamentais. Além disso, a empresa deve examinar os seguintes pontos:
- Reconhecimento: Cabe verificar o histórico da empresa, buscar referências entre clientes assim como junto aos órgãos ambientais.
- Credenciamento: Cheque as certificações e credenciais, verifique se possui todas as licenças necessárias para operar dentro das normas.
- Visita técnica: Leve um especialista de sua própria empresa para conferir as instalações e verificar se o fornecedor tem condições de atender de forma eficaz.
- Destinação final de resíduos: Confira se os locais de destinação final dos refugos tratados são legalizados e atendem às normas e leis.
- CDF: Cheque se a empresa emite o Certificado de Destinação Final (CDF), comprovando que todos os resíduos foram tratados e receberam a destinação correta.
Fonte: Ricardo Viveiros & Associados Oficina de Comunicação
Fonte: Portal do Agronegócio
AGRONEGÓCIO
Carne, café e soja terão que comprovar origem a partir de 30 de dezembro
Published
2 horas agoon
5 de outubro de 2026By
Da Redação
Produtores, cooperativas e exportadores brasileiros que abastecem o mercado europeu têm menos de três meses para revisar as informações de origem dos produtos sujeitos ao Regulamento Europeu Antidesmatamento (EUDR). A aplicação começa em 30 de dezembro para grandes e médios operadores abrangidos pela norma. A preparação exige identificar as áreas de produção, conferir fornecedores e reunir evidências de regularidade.
O regulamento alcança bovinos, cacau, café, óleo de palma, borracha, soja, madeira e determinados derivados. Para entrar no mercado europeu, os produtos incluídos precisam atender a dois critérios: estar livres de desmatamento posterior a 31 de dezembro de 2020 e ter sido produzidos conforme a legislação aplicável no país de origem.
Isso significa que uma autorização de supressão de vegetação concedida no Brasil não afasta, por si só, o critério europeu. O comprador responsável pela entrada da mercadoria no bloco terá de verificar tanto a legalidade da produção quanto o histórico da área.
A localização é uma das informações centrais. Para produtos agrícolas, o regulamento exige a geolocalização das áreas onde a matéria-prima foi produzida. Quando um lote reúne produção de diferentes propriedades, as respectivas origens precisam ser identificadas.
Na pecuária, a exigência envolve os estabelecimentos onde os bovinos foram mantidos. A organização dos dados, portanto, precisa alcançar as etapas anteriores ao fornecimento para o abate, conforme os requisitos aplicáveis ao produto.
O Cadastro Ambiental Rural (CAR) pode integrar o conjunto de informações utilizado na comprovação. Sua apresentação, entretanto, precisa estar acompanhada de dados e evidências verificáveis sobre a área, a produção e sua conformidade. Divergências entre coordenadas, documentos e registros dos fornecedores podem dificultar a análise.
A obrigação de realizar a chamada diligência devida, processo de coleta de informações e avaliação de riscos, recai principalmente sobre o operador que introduz o produto no mercado europeu pela primeira vez ou o exporta da União Europeia. O produtor brasileiro que fornece a uma empresa responsável pela exportação pode receber pedidos de informações necessários ao cumprimento dessas obrigações.
Essa diferença também importa para os prazos. A maior parte dos micro e pequenos operadores abrangidos terá até 30 de junho de 2027, mas isso não assegura automaticamente um prazo adicional ao pequeno produtor brasileiro. Quem abastece um comprador sujeito às regras em dezembro precisa organizar os dados conforme as necessidades dessa cadeia.
Há uma exceção no calendário: micro e pequenos operadores já alcançados pelo regulamento europeu da madeira deverão cumprir a EUDR a partir de 30 de dezembro de 2026.
O Brasil está classificado pela Comissão Europeia como país de risco padrão. Por isso, os produtos brasileiros não recebem, de forma geral, a simplificação da diligência reservada às origens de baixo risco. O operador deve avaliar as informações e adotar medidas para reduzir eventuais riscos de descumprimento.
Quando os dados obrigatórios não podem ser obtidos, o produto não pode ser colocado no mercado europeu pelo operador sujeito à regra. Os documentos da diligência devem ser conservados por cinco anos.
A lista de produtos também merece atenção. Segundo a Comissão Europeia, itens acrescentados ao alcance da norma em 2026, como café solúvel, determinados derivados do óleo de palma e línguas bovinas congeladas, estarão sujeitos às exigências a partir de 30 de dezembro de 2027.
Para preparar os próximos embarques, o primeiro passo é confirmar com o comprador quais produtos e operações estão abrangidos. Depois, conferir as localizações, relacionar cada fornecimento à sua origem e organizar o histórico das áreas e os documentos de legalidade. A revisão antecipada permite identificar lacunas antes que elas comprometam a comercialização.
Fonte: Pensar Agro
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