AGRONEGÓCIO
Cooperados da Cocamar destinam R$ 468 mil a entidades sociais no Paraná e São Paulo
Publicado em
12 de maio de 2026por
Da Redação
O Instituto Cocamar realizou a distribuição de R$ 468 mil a 18 entidades assistenciais localizadas nos estados do Paraná e São Paulo. Os recursos são provenientes das sobras da cooperativa referentes ao exercício de 2025 e foram destinados a partir de decisão dos próprios cooperados durante Assembleia Geral Ordinária realizada em fevereiro.
As instituições beneficiadas atuam em áreas como saúde, assistência social, apoio a pacientes oncológicos, acolhimento de idosos e atendimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social. As entidades foram indicadas pelos cooperados, que reconheceram a relevância dos serviços prestados nas comunidades atendidas.
Instituto Cocamar reforça impacto social em diferentes cidades
Ao longo do mês de abril, representantes do Instituto Cocamar, acompanhados pela área de Responsabilidade Socioambiental e por unidades locais da cooperativa, realizaram visitas às entidades para entrega dos recursos.
As doações contemplam 15 cidades em dois estados brasileiros, com destaque para iniciativas voltadas ao atendimento de pacientes com câncer e apoio social contínuo.
Maringá concentra parte dos principais repasses
Em Maringá (PR), três instituições receberam apoio financeiro:
- O Hospital do Câncer de Maringá recebeu R$ 50 mil para aquisição de um equipamento voltado ao diagnóstico precoce do câncer;
- A Rede Feminina de Combate ao Câncer foi contemplada com R$ 15 mil para construção de uma ala destinada a crianças em tratamento oncológico;
- A Entidade Ecumênica Amor ao Próximo recebeu R$ 13 mil para manutenção de casa de apoio a pacientes e familiares.
Paraná recebe recursos para saúde e assistência social
Diversas cidades do Paraná também foram beneficiadas com repasses do Instituto Cocamar:
- A Rede Feminina de Combate ao Câncer de Astorga (incluindo Sabáudia) recebeu R$ 15 mil para manutenção de atividades, incluindo apoio psicossocial e distribuição de medicamentos;
- A instituição Tok de Amor, em Londrina, recebeu R$ 13 mil para apoio a pacientes e acompanhantes em tratamento oncológico;
- Em Alvorada do Sul, a Sociedade São Vicente de Paulo recebeu R$ 10 mil para assistência a famílias vulneráveis;
- O mesmo valor foi destinado à Casa do Aguardo Professor Hideo Okuyama, em Arapongas, ao Asilo São Vicente de Sertanópolis e ao Asilo Lar da Paz, em Primeiro de Maio.
Outras entidades receberam R$ 8 mil cada, incluindo o Instituto Santa Paula Elisabete Cerioli (Assaí), o Lar Jayme Watt Longo (Bela Vista do Paraíso), o Lar Santo Antônio (Cambé), a APAE de Tamarana e a Uopeccan de Umuarama, referência regional no tratamento oncológico e acolhimento de pacientes.
São Paulo também será contemplado com repasses
Nos próximos dias, entidades de dois municípios do estado de São Paulo também receberão apoio financeiro no valor de R$ 13 mil cada:
- Associação Voluntária do Câncer Dr. Fuade Haddad, em Palmital;
- Associação dos Portadores de Câncer de Salto Grande.
Cooperativismo reforça compromisso social no campo
A iniciativa reforça o modelo cooperativista da Cocamar, que permite que parte dos resultados financeiros retornem às comunidades por meio de ações sociais. Segundo a cooperativa, o objetivo é ampliar o impacto positivo das atividades do agronegócio para além da produção, fortalecendo o desenvolvimento regional e o apoio a instituições essenciais.
Fonte: Portal do Agronegócio
Fonte: Portal do Agronegócio
AGRONEGÓCIO
Produtor pode perder área arrendada antes do fim do contrato, decide STJ
Published
6 horas agoon
30 de setembro de 2026By
Da Redação
O produtor que pretende plantar a safra 2026/27 em terra arrendada precisa verificar quem realmente tem o direito de oferecer a área. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mostrou que o contrato pode ser encerrado antes do prazo quando o arrendador perde judicialmente a propriedade do imóvel.
A decisão ganha importância no momento em que agricultores compram sementes, fertilizantes e defensivos, contratam crédito e iniciam o plantio da soja, do milho, do arroz e de outras culturas de verão. Se houver uma disputa anterior sobre a propriedade, o contrato assinado com quem perdeu a terra não obriga o verdadeiro dono a manter o produtor na área.
O entendimento foi firmado pela Terceira Turma no julgamento do Recurso Especial 2.187.412, originário de Mato Grosso. O caso envolvia contratos de arrendamento assinados em 2012 e 2013 e prorrogados posteriormente até 2030.
O arrendatário sustentou que, quando os negócios foram firmados, não havia nas matrículas qualquer averbação informando a existência de ações judiciais sobre os imóveis. Mesmo assim, uma decisão posterior reconheceu o direito de propriedade de um espólio sobre parte das áreas arrendadas.
O mandado de imissão na posse foi cumprido em 2021. O produtor tentou permanecer nos imóveis até 2030, prazo previsto nos contratos, alegando que havia agido de boa-fé e que não participara da ação na qual a propriedade fora discutida.
O Superior Tribunal de Justiça negou o pedido. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a perda do imóvel pelo arrendador extingue o contrato. O proprietário reconhecido pela Justiça não precisa assumir uma obrigação que nunca contratou.
A situação é diferente da venda da fazenda. Quando um imóvel rural arrendado é vendido, o Estatuto da Terra determina que o comprador assuma os direitos e as obrigações do contrato em vigor. Essa proteção não foi estendida pelo tribunal à hipótese em que alguém perde a propriedade em uma ação judicial.
Na prática, o contrato pode estar assinado, ter prazo longo e estabelecer todas as condições de pagamento, mas deixa de produzir efeitos se a pessoa que arrendou a terra perde o direito sobre o imóvel. Nem mesmo a boa-fé do agricultor garante sua permanência até o encerramento originalmente combinado.
A decisão não significa que o produtor tenha de abandonar uma lavoura pronta para ser colhida. O Decreto nº 59.566, que regulamenta o Estatuto da Terra, assegura ao arrendatário o direito de permanecer na área até a conclusão dos trabalhos necessários à colheita quando ocorre a extinção do direito do arrendador.
Essa garantia protege a cultura já implantada, mas não mantém o contrato pelo restante do prazo. Também não autoriza o produtor a descumprir, por conta própria, uma ordem de entrega da posse. Se houver determinação judicial, será necessário informar a existência da lavoura e pedir formalmente o período indispensável para concluir a colheita.
A proteção também não equivale a uma autorização para iniciar uma nova safra. Se o produtor descobre a disputa antes do plantio, investir na formação da lavoura pode aumentar um prejuízo que depois terá de ser discutido judicialmente.
O julgamento não concedeu indenização automática pelos investimentos realizados. Eventual ressarcimento deverá ser cobrado em ação própria e dependerá do contrato, da conduta do arrendador e da comprovação das perdas. O verdadeiro proprietário não assume automaticamente a obrigação de devolver o que o agricultor gastou.
O risco é maior quando o produtor utiliza crédito para custear a lavoura. A perda da posse não extingue, por si só, a dívida assumida com o banco. O agricultor pode ficar sem a área e continuar responsável pelo financiamento, enquanto tenta recuperar os prejuízos de quem lhe ofereceu a terra.
Antes de assinar, é necessário obter a matrícula atualizada e a certidão de inteiro teor de cada área. A numeração deve ser conferida com o mapa utilizado na negociação, porque uma mesma fazenda pode ser composta por várias matrículas e apenas parte delas estar envolvida em disputa.
A matrícula, contudo, não basta. O próprio caso julgado pelo STJ mostra que uma ação capaz de retirar a propriedade pode existir sem estar averbada no registro no momento da contratação. Por isso, a análise deve incluir certidões judiciais e pesquisa de processos em nome do proprietário, do espólio, da empresa ou de outros titulares ligados ao imóvel.
Também é necessário confirmar se quem assina tem poderes para arrendar toda a área. Em imóveis pertencentes a vários proprietários, empresas, espólios ou condomínios, a assinatura de apenas uma pessoa pode não ser suficiente. Procurações, autorizações judiciais e documentos societários precisam ser examinados.
Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e Cadastro Ambiental Rural ajudam a conferir área, localização e situação cadastral. Nenhum deles, isoladamente, comprova quem é o proprietário. Para esse fim, prevalece o registro imobiliário.
O contrato pode exigir que o arrendador declare todas as disputas conhecidas, comunique imediatamente novas ações e responda pelos prejuízos se perder a propriedade. Também deve prever a devolução antecipada de valores pagos, a destinação das benfeitorias e a forma de calcular gastos com uma lavoura interrompida.
Essas cláusulas não impedem a execução de uma decisão judicial nem obrigam o verdadeiro proprietário a aceitar o arrendamento. Sua função é deixar mais clara a responsabilidade de quem ofereceu a terra e facilitar uma futura cobrança.
O produtor deve guardar notas fiscais de sementes, fertilizantes, defensivos e combustível, contratos de financiamento, comprovantes de pagamento do arrendamento, mapas dos talhões, fotografias georreferenciadas e registros das operações realizadas. Sem documentação, até um direito legítimo pode se tornar difícil de cobrar.
A decisão do STJ não torna inseguro todo arrendamento rural. Ela mostra, porém, que o risco não termina com a assinatura. Antes de colocar dinheiro e máquinas na área, o agricultor precisa saber se quem lhe entregou a terra tem condições jurídicas de mantê-lo nela.
Fonte: Pensar Agro
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