AGRONEGÓCIO
Começa a colheita da safrinha com projeção de 109 milhões de toneladas
Publicado em
30 de maio de 2026por
Da Redação
Os produtores rurais brasileiros deram início oficial aos trabalhos de campo da segunda safra de milho 2025/26. O ciclo de inverno, que consolida o Brasil como um dos maiores players globais do cereal, entra na fase de colheita com a projeção de entregar 109,263 milhões de toneladas, um recuo de 3,5% em comparação com o volume registrado no ano passado.
No somatório geral das três safras anuais, a Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) estima que o País produzirá 138,448 milhões de toneladas, o que representa uma retração de 1,9% na comparação anual, mesmo após um incremento de 3,1% na área total plantada, que atingiu 22,526 milhões de hectares.
O avanço inicial das colheitadeiras está concentrado em duas principais forças produtoras do Centro-Sul, enquanto o restante do País monitora o clima para a entrada das máquinas ao longo do mês de junho.
Mato Grosso lidera o volume e acelera o ritmo
Como maior produtor nacional do cereal, Mato Grosso dita o ritmo do mercado e apresenta a colheita mais adiantada do País. Segundo o boletim do Instituto Mato-grossense de Economia Agropecuária (Imea), o estado colheu 1,94% da sua área cultivada. O índice representa o dobro da velocidade registrada no mesmo período do ano passado (0,97%), embora ainda corra abaixo da média histórica de 2,67%.
As fazendas mato-grossenses expandiram a área semeada em 1,8%, alcançando o recorde de 7,39 milhões de hectares. Contudo, a produção total do estado deve encolher 5%, fixada em 52,6 milhões de toneladas — praticamente metade de toda a safrinha brasileira. A quebra decorre de produtividades menores causadas pelo plantio fora da janela ideal e pela estiagem severa de outono.
Paraná divide a largada com foco na região Oeste
O Paraná é o segundo estado com colheita comercial ativa neste fechamento de maio. Os trabalhos estão concentrados na região Oeste (polos de Cascavel, Toledo e Palotina), onde os agricultores plantaram o milho logo após a retirada de uma soja precoce em janeiro.
O Departamento de Economia Rural (Deral) projeta uma safrinha total de 14 milhões de toneladas para o estado. No restante do território paranaense, as lavouras estão em fase de maturação final, e o ritmo deve ganhar força a partir da segunda semana de junho.
Goiás e Mato Grosso do Sul aguardam o sequeiro
Na região Centro-Norte de Mato Grosso do Sul, em municípios como São Gabriel do Oeste, há registros pontuais de abertura de talhões e limpeza de bordaduras, mas sem volume expressivo. A grande massa colhedora do estado, concentrada no Sul (Dourados e Ponta Porã), plantou mais tarde e só ligará as máquinas na segunda quinzena de junho.
Em Goiás, o cenário se divide: o que se colhe hoje em Rio Verde e Cristalina são áreas restritas de milho irrigado por pivô central. A safrinha de sequeiro goiana segue em fase de perda de umidade e o grosso da colheita está previsto para o próximo mês, sob a expectativa de perdas pontuais de rendimento devido ao estresse hídrico.
Matopiba e Minas Gerais em fase de enchimento de grãos
Nas novas fronteiras agrícolas do Matopiba (Maranhão, Tocantins, Piauí e Bahia) e no estado de Minas Gerais, a colheita da safrinha é zero neste momento. O plantio tardio, motivado pelo atraso na colheita anterior da soja, empurrou o ciclo do milho para frente. As lavouras encontram-se majoritariamente entre as fases de floração e enchimento de grãos, dependendo do calor e da umidade residual do solo para garantir o teto produtivo antes da chegada do inverno seco.
Impacto no mercado
Para o produtor rural, a combinação de uma colheita inicial concentrada e a confirmação de uma safra nacional menor funcionam como fatores de suporte para os preços físicos do grão. Especialistas de mercado sinalizam que a pressão de baixa nas cotações, tradicionalmente vista no pico da entrada da safrinha, será suavizada nas próximas semanas, condicionada diretamente à capacidade logística de escoamento e ao frete nas principais rotas de exportação.
Fonte: Pensar Agro
AGRONEGÓCIO
Produtor pode perder área arrendada antes do fim do contrato, decide STJ
Published
6 horas agoon
30 de setembro de 2026By
Da Redação
O produtor que pretende plantar a safra 2026/27 em terra arrendada precisa verificar quem realmente tem o direito de oferecer a área. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mostrou que o contrato pode ser encerrado antes do prazo quando o arrendador perde judicialmente a propriedade do imóvel.
A decisão ganha importância no momento em que agricultores compram sementes, fertilizantes e defensivos, contratam crédito e iniciam o plantio da soja, do milho, do arroz e de outras culturas de verão. Se houver uma disputa anterior sobre a propriedade, o contrato assinado com quem perdeu a terra não obriga o verdadeiro dono a manter o produtor na área.
O entendimento foi firmado pela Terceira Turma no julgamento do Recurso Especial 2.187.412, originário de Mato Grosso. O caso envolvia contratos de arrendamento assinados em 2012 e 2013 e prorrogados posteriormente até 2030.
O arrendatário sustentou que, quando os negócios foram firmados, não havia nas matrículas qualquer averbação informando a existência de ações judiciais sobre os imóveis. Mesmo assim, uma decisão posterior reconheceu o direito de propriedade de um espólio sobre parte das áreas arrendadas.
O mandado de imissão na posse foi cumprido em 2021. O produtor tentou permanecer nos imóveis até 2030, prazo previsto nos contratos, alegando que havia agido de boa-fé e que não participara da ação na qual a propriedade fora discutida.
O Superior Tribunal de Justiça negou o pedido. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a perda do imóvel pelo arrendador extingue o contrato. O proprietário reconhecido pela Justiça não precisa assumir uma obrigação que nunca contratou.
A situação é diferente da venda da fazenda. Quando um imóvel rural arrendado é vendido, o Estatuto da Terra determina que o comprador assuma os direitos e as obrigações do contrato em vigor. Essa proteção não foi estendida pelo tribunal à hipótese em que alguém perde a propriedade em uma ação judicial.
Na prática, o contrato pode estar assinado, ter prazo longo e estabelecer todas as condições de pagamento, mas deixa de produzir efeitos se a pessoa que arrendou a terra perde o direito sobre o imóvel. Nem mesmo a boa-fé do agricultor garante sua permanência até o encerramento originalmente combinado.
A decisão não significa que o produtor tenha de abandonar uma lavoura pronta para ser colhida. O Decreto nº 59.566, que regulamenta o Estatuto da Terra, assegura ao arrendatário o direito de permanecer na área até a conclusão dos trabalhos necessários à colheita quando ocorre a extinção do direito do arrendador.
Essa garantia protege a cultura já implantada, mas não mantém o contrato pelo restante do prazo. Também não autoriza o produtor a descumprir, por conta própria, uma ordem de entrega da posse. Se houver determinação judicial, será necessário informar a existência da lavoura e pedir formalmente o período indispensável para concluir a colheita.
A proteção também não equivale a uma autorização para iniciar uma nova safra. Se o produtor descobre a disputa antes do plantio, investir na formação da lavoura pode aumentar um prejuízo que depois terá de ser discutido judicialmente.
O julgamento não concedeu indenização automática pelos investimentos realizados. Eventual ressarcimento deverá ser cobrado em ação própria e dependerá do contrato, da conduta do arrendador e da comprovação das perdas. O verdadeiro proprietário não assume automaticamente a obrigação de devolver o que o agricultor gastou.
O risco é maior quando o produtor utiliza crédito para custear a lavoura. A perda da posse não extingue, por si só, a dívida assumida com o banco. O agricultor pode ficar sem a área e continuar responsável pelo financiamento, enquanto tenta recuperar os prejuízos de quem lhe ofereceu a terra.
Antes de assinar, é necessário obter a matrícula atualizada e a certidão de inteiro teor de cada área. A numeração deve ser conferida com o mapa utilizado na negociação, porque uma mesma fazenda pode ser composta por várias matrículas e apenas parte delas estar envolvida em disputa.
A matrícula, contudo, não basta. O próprio caso julgado pelo STJ mostra que uma ação capaz de retirar a propriedade pode existir sem estar averbada no registro no momento da contratação. Por isso, a análise deve incluir certidões judiciais e pesquisa de processos em nome do proprietário, do espólio, da empresa ou de outros titulares ligados ao imóvel.
Também é necessário confirmar se quem assina tem poderes para arrendar toda a área. Em imóveis pertencentes a vários proprietários, empresas, espólios ou condomínios, a assinatura de apenas uma pessoa pode não ser suficiente. Procurações, autorizações judiciais e documentos societários precisam ser examinados.
Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e Cadastro Ambiental Rural ajudam a conferir área, localização e situação cadastral. Nenhum deles, isoladamente, comprova quem é o proprietário. Para esse fim, prevalece o registro imobiliário.
O contrato pode exigir que o arrendador declare todas as disputas conhecidas, comunique imediatamente novas ações e responda pelos prejuízos se perder a propriedade. Também deve prever a devolução antecipada de valores pagos, a destinação das benfeitorias e a forma de calcular gastos com uma lavoura interrompida.
Essas cláusulas não impedem a execução de uma decisão judicial nem obrigam o verdadeiro proprietário a aceitar o arrendamento. Sua função é deixar mais clara a responsabilidade de quem ofereceu a terra e facilitar uma futura cobrança.
O produtor deve guardar notas fiscais de sementes, fertilizantes, defensivos e combustível, contratos de financiamento, comprovantes de pagamento do arrendamento, mapas dos talhões, fotografias georreferenciadas e registros das operações realizadas. Sem documentação, até um direito legítimo pode se tornar difícil de cobrar.
A decisão do STJ não torna inseguro todo arrendamento rural. Ela mostra, porém, que o risco não termina com a assinatura. Antes de colocar dinheiro e máquinas na área, o agricultor precisa saber se quem lhe entregou a terra tem condições jurídicas de mantê-lo nela.
Fonte: Pensar Agro
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