AGRONEGÓCIO

Começa a colheita da safrinha com projeção de 109 milhões de toneladas

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Os produtores rurais brasileiros deram início oficial aos trabalhos de campo da segunda safra de milho 2025/26. O ciclo de inverno, que consolida o Brasil como um dos maiores players globais do cereal, entra na fase de colheita com a projeção de entregar 109,263 milhões de toneladas, um recuo de 3,5% em comparação com o volume registrado no ano passado.

No somatório geral das três safras anuais, a Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) estima que o País produzirá 138,448 milhões de toneladas, o que representa uma retração de 1,9% na comparação anual, mesmo após um incremento de 3,1% na área total plantada, que atingiu 22,526 milhões de hectares.

O avanço inicial das colheitadeiras está concentrado em duas principais forças produtoras do Centro-Sul, enquanto o restante do País monitora o clima para a entrada das máquinas ao longo do mês de junho.

Mato Grosso lidera o volume e acelera o ritmo

Como maior produtor nacional do cereal, Mato Grosso dita o ritmo do mercado e apresenta a colheita mais adiantada do País. Segundo o boletim do Instituto Mato-grossense de Economia Agropecuária (Imea), o estado colheu 1,94% da sua área cultivada. O índice representa o dobro da velocidade registrada no mesmo período do ano passado (0,97%), embora ainda corra abaixo da média histórica de 2,67%.

As fazendas mato-grossenses expandiram a área semeada em 1,8%, alcançando o recorde de 7,39 milhões de hectares. Contudo, a produção total do estado deve encolher 5%, fixada em 52,6 milhões de toneladas — praticamente metade de toda a safrinha brasileira. A quebra decorre de produtividades menores causadas pelo plantio fora da janela ideal e pela estiagem severa de outono.

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Paraná divide a largada com foco na região Oeste

O Paraná é o segundo estado com colheita comercial ativa neste fechamento de maio. Os trabalhos estão concentrados na região Oeste (polos de Cascavel, Toledo e Palotina), onde os agricultores plantaram o milho logo após a retirada de uma soja precoce em janeiro.

O Departamento de Economia Rural (Deral) projeta uma safrinha total de 14 milhões de toneladas para o estado. No restante do território paranaense, as lavouras estão em fase de maturação final, e o ritmo deve ganhar força a partir da segunda semana de junho.

Goiás e Mato Grosso do Sul aguardam o sequeiro

Na região Centro-Norte de Mato Grosso do Sul, em municípios como São Gabriel do Oeste, há registros pontuais de abertura de talhões e limpeza de bordaduras, mas sem volume expressivo. A grande massa colhedora do estado, concentrada no Sul (Dourados e Ponta Porã), plantou mais tarde e só ligará as máquinas na segunda quinzena de junho.

Em Goiás, o cenário se divide: o que se colhe hoje em Rio Verde e Cristalina são áreas restritas de milho irrigado por pivô central. A safrinha de sequeiro goiana segue em fase de perda de umidade e o grosso da colheita está previsto para o próximo mês, sob a expectativa de perdas pontuais de rendimento devido ao estresse hídrico.

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Matopiba e Minas Gerais em fase de enchimento de grãos

Nas novas fronteiras agrícolas do Matopiba (Maranhão, Tocantins, Piauí e Bahia) e no estado de Minas Gerais, a colheita da safrinha é zero neste momento. O plantio tardio, motivado pelo atraso na colheita anterior da soja, empurrou o ciclo do milho para frente. As lavouras encontram-se majoritariamente entre as fases de floração e enchimento de grãos, dependendo do calor e da umidade residual do solo para garantir o teto produtivo antes da chegada do inverno seco.

Impacto no mercado

Para o produtor rural, a combinação de uma colheita inicial concentrada e a confirmação de uma safra nacional menor funcionam como fatores de suporte para os preços físicos do grão. Especialistas de mercado sinalizam que a pressão de baixa nas cotações, tradicionalmente vista no pico da entrada da safrinha, será suavizada nas próximas semanas, condicionada diretamente à capacidade logística de escoamento e ao frete nas principais rotas de exportação.

Fonte: Pensar Agro

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AGRONEGÓCIO

Produtor pode perder área arrendada antes do fim do contrato, decide STJ

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O produtor que pretende plantar a safra 2026/27 em terra arrendada precisa verificar quem realmente tem o direito de oferecer a área. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mostrou que o contrato pode ser encerrado antes do prazo quando o arrendador perde judicialmente a propriedade do imóvel.

A decisão ganha importância no momento em que agricultores compram sementes, fertilizantes e defensivos, contratam crédito e iniciam o plantio da soja, do milho, do arroz e de outras culturas de verão. Se houver uma disputa anterior sobre a propriedade, o contrato assinado com quem perdeu a terra não obriga o verdadeiro dono a manter o produtor na área.

O entendimento foi firmado pela Terceira Turma no julgamento do Recurso Especial 2.187.412, originário de Mato Grosso. O caso envolvia contratos de arrendamento assinados em 2012 e 2013 e prorrogados posteriormente até 2030.

O arrendatário sustentou que, quando os negócios foram firmados, não havia nas matrículas qualquer averbação informando a existência de ações judiciais sobre os imóveis. Mesmo assim, uma decisão posterior reconheceu o direito de propriedade de um espólio sobre parte das áreas arrendadas.

O mandado de imissão na posse foi cumprido em 2021. O produtor tentou permanecer nos imóveis até 2030, prazo previsto nos contratos, alegando que havia agido de boa-fé e que não participara da ação na qual a propriedade fora discutida.

O Superior Tribunal de Justiça negou o pedido. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a perda do imóvel pelo arrendador extingue o contrato. O proprietário reconhecido pela Justiça não precisa assumir uma obrigação que nunca contratou.

A situação é diferente da venda da fazenda. Quando um imóvel rural arrendado é vendido, o Estatuto da Terra determina que o comprador assuma os direitos e as obrigações do contrato em vigor. Essa proteção não foi estendida pelo tribunal à hipótese em que alguém perde a propriedade em uma ação judicial.

Na prática, o contrato pode estar assinado, ter prazo longo e estabelecer todas as condições de pagamento, mas deixa de produzir efeitos se a pessoa que arrendou a terra perde o direito sobre o imóvel. Nem mesmo a boa-fé do agricultor garante sua permanência até o encerramento originalmente combinado.

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A decisão não significa que o produtor tenha de abandonar uma lavoura pronta para ser colhida. O Decreto nº 59.566, que regulamenta o Estatuto da Terra, assegura ao arrendatário o direito de permanecer na área até a conclusão dos trabalhos necessários à colheita quando ocorre a extinção do direito do arrendador.

Essa garantia protege a cultura já implantada, mas não mantém o contrato pelo restante do prazo. Também não autoriza o produtor a descumprir, por conta própria, uma ordem de entrega da posse. Se houver determinação judicial, será necessário informar a existência da lavoura e pedir formalmente o período indispensável para concluir a colheita.

A proteção também não equivale a uma autorização para iniciar uma nova safra. Se o produtor descobre a disputa antes do plantio, investir na formação da lavoura pode aumentar um prejuízo que depois terá de ser discutido judicialmente.

O julgamento não concedeu indenização automática pelos investimentos realizados. Eventual ressarcimento deverá ser cobrado em ação própria e dependerá do contrato, da conduta do arrendador e da comprovação das perdas. O verdadeiro proprietário não assume automaticamente a obrigação de devolver o que o agricultor gastou.

O risco é maior quando o produtor utiliza crédito para custear a lavoura. A perda da posse não extingue, por si só, a dívida assumida com o banco. O agricultor pode ficar sem a área e continuar responsável pelo financiamento, enquanto tenta recuperar os prejuízos de quem lhe ofereceu a terra.

Antes de assinar, é necessário obter a matrícula atualizada e a certidão de inteiro teor de cada área. A numeração deve ser conferida com o mapa utilizado na negociação, porque uma mesma fazenda pode ser composta por várias matrículas e apenas parte delas estar envolvida em disputa.

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A matrícula, contudo, não basta. O próprio caso julgado pelo STJ mostra que uma ação capaz de retirar a propriedade pode existir sem estar averbada no registro no momento da contratação. Por isso, a análise deve incluir certidões judiciais e pesquisa de processos em nome do proprietário, do espólio, da empresa ou de outros titulares ligados ao imóvel.

Também é necessário confirmar se quem assina tem poderes para arrendar toda a área. Em imóveis pertencentes a vários proprietários, empresas, espólios ou condomínios, a assinatura de apenas uma pessoa pode não ser suficiente. Procurações, autorizações judiciais e documentos societários precisam ser examinados.

Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e Cadastro Ambiental Rural ajudam a conferir área, localização e situação cadastral. Nenhum deles, isoladamente, comprova quem é o proprietário. Para esse fim, prevalece o registro imobiliário.

O contrato pode exigir que o arrendador declare todas as disputas conhecidas, comunique imediatamente novas ações e responda pelos prejuízos se perder a propriedade. Também deve prever a devolução antecipada de valores pagos, a destinação das benfeitorias e a forma de calcular gastos com uma lavoura interrompida.

Essas cláusulas não impedem a execução de uma decisão judicial nem obrigam o verdadeiro proprietário a aceitar o arrendamento. Sua função é deixar mais clara a responsabilidade de quem ofereceu a terra e facilitar uma futura cobrança.

O produtor deve guardar notas fiscais de sementes, fertilizantes, defensivos e combustível, contratos de financiamento, comprovantes de pagamento do arrendamento, mapas dos talhões, fotografias georreferenciadas e registros das operações realizadas. Sem documentação, até um direito legítimo pode se tornar difícil de cobrar.

A decisão do STJ não torna inseguro todo arrendamento rural. Ela mostra, porém, que o risco não termina com a assinatura. Antes de colocar dinheiro e máquinas na área, o agricultor precisa saber se quem lhe entregou a terra tem condições jurídicas de mantê-lo nela.

Fonte: Pensar Agro

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