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Brasil Registra Exportação de 1,6 Milhão de Toneladas de Farelo de Soja em Janeiro

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O Brasil exportou 1,6 milhão de toneladas de farelo de soja em janeiro deste ano, conforme informações do Boletim Logístico divulgado pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) na última sexta-feira (28). Embora o volume tenha sido inferior ao registrado no mesmo mês de 2024, quando o país enviou 1,8 milhão de toneladas ao mercado externo, a recuperação do mercado foi favorecida por fatores como as tarifas praticadas nos Estados Unidos e o aumento das reservas estatais da China. Esses elementos contribuíram para elevar as margens de esmagamento da indústria chinesa, impulsionando a demanda pelo produto brasileiro.

A Bolsa de Comércio de Rosário, da Argentina, revisou para baixo sua estimativa da safra 2024/25, que agora é prevista em 47,5 milhões de toneladas. Essa redução pode afetar a oferta de soja do país vizinho, abrindo espaço para o Brasil continuar atendendo com folga tanto a demanda interna quanto as exportações da oleaginosa e seus derivados.

Em relação à movimentação dos embarques, o porto de Santos foi responsável por 45,4% do total exportado, uma pequena queda em relação aos 46,3% registrados em janeiro do ano passado. Paranaguá teve um ligeiro aumento, com participação de 30,4%, superando os 29,7% de 2024. Já o porto de Rio Grande viu sua participação cair para 10,4%, contra 12,6% no mesmo período de 2024, enquanto Salvador registrou um expressivo crescimento, com 6,9%, mais que o dobro dos 3,3% de janeiro do ano anterior.

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Os estados de Mato Grosso, Paraná, Goiás e Mato Grosso do Sul se destacaram como os maiores exportadores de farelo de soja do Brasil, continuando a ser os principais fornecedores dessa commodity ao mercado internacional.

Fonte: Portal do Agronegócio

Fonte: Portal do Agronegócio

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Carne, café e soja terão que comprovar origem a partir de 30 de dezembro

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Produtores, cooperativas e exportadores brasileiros que abastecem o mercado europeu têm menos de três meses para revisar as informações de origem dos produtos sujeitos ao Regulamento Europeu Antidesmatamento (EUDR). A aplicação começa em 30 de dezembro para grandes e médios operadores abrangidos pela norma. A preparação exige identificar as áreas de produção, conferir fornecedores e reunir evidências de regularidade.

O regulamento alcança bovinos, cacau, café, óleo de palma, borracha, soja, madeira e determinados derivados. Para entrar no mercado europeu, os produtos incluídos precisam atender a dois critérios: estar livres de desmatamento posterior a 31 de dezembro de 2020 e ter sido produzidos conforme a legislação aplicável no país de origem.

Isso significa que uma autorização de supressão de vegetação concedida no Brasil não afasta, por si só, o critério europeu. O comprador responsável pela entrada da mercadoria no bloco terá de verificar tanto a legalidade da produção quanto o histórico da área.

A localização é uma das informações centrais. Para produtos agrícolas, o regulamento exige a geolocalização das áreas onde a matéria-prima foi produzida. Quando um lote reúne produção de diferentes propriedades, as respectivas origens precisam ser identificadas.

Na pecuária, a exigência envolve os estabelecimentos onde os bovinos foram mantidos. A organização dos dados, portanto, precisa alcançar as etapas anteriores ao fornecimento para o abate, conforme os requisitos aplicáveis ao produto.

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O Cadastro Ambiental Rural (CAR) pode integrar o conjunto de informações utilizado na comprovação. Sua apresentação, entretanto, precisa estar acompanhada de dados e evidências verificáveis sobre a área, a produção e sua conformidade. Divergências entre coordenadas, documentos e registros dos fornecedores podem dificultar a análise.

A obrigação de realizar a chamada diligência devida, processo de coleta de informações e avaliação de riscos, recai principalmente sobre o operador que introduz o produto no mercado europeu pela primeira vez ou o exporta da União Europeia. O produtor brasileiro que fornece a uma empresa responsável pela exportação pode receber pedidos de informações necessários ao cumprimento dessas obrigações.

Essa diferença também importa para os prazos. A maior parte dos micro e pequenos operadores abrangidos terá até 30 de junho de 2027, mas isso não assegura automaticamente um prazo adicional ao pequeno produtor brasileiro. Quem abastece um comprador sujeito às regras em dezembro precisa organizar os dados conforme as necessidades dessa cadeia.

Há uma exceção no calendário: micro e pequenos operadores já alcançados pelo regulamento europeu da madeira deverão cumprir a EUDR a partir de 30 de dezembro de 2026.

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O Brasil está classificado pela Comissão Europeia como país de risco padrão. Por isso, os produtos brasileiros não recebem, de forma geral, a simplificação da diligência reservada às origens de baixo risco. O operador deve avaliar as informações e adotar medidas para reduzir eventuais riscos de descumprimento.

Quando os dados obrigatórios não podem ser obtidos, o produto não pode ser colocado no mercado europeu pelo operador sujeito à regra. Os documentos da diligência devem ser conservados por cinco anos.

A lista de produtos também merece atenção. Segundo a Comissão Europeia, itens acrescentados ao alcance da norma em 2026, como café solúvel, determinados derivados do óleo de palma e línguas bovinas congeladas, estarão sujeitos às exigências a partir de 30 de dezembro de 2027.

Para preparar os próximos embarques, o primeiro passo é confirmar com o comprador quais produtos e operações estão abrangidos. Depois, conferir as localizações, relacionar cada fornecimento à sua origem e organizar o histórico das áreas e os documentos de legalidade. A revisão antecipada permite identificar lacunas antes que elas comprometam a comercialização.

Fonte: Pensar Agro

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