AGRONEGÓCIO

Brasil quer vender R$ 10 bilhões de dólares em sorgo para a China

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O Brasil está próximo de inaugurar uma nova fronteira de exportação no agronegócio: o mercado chinês de sorgo. Com potencial estimado em R$ 10 bilhões, o gigante asiático é o maior importador mundial do cereal, consumindo anualmente cerca de 7 milhões de toneladas. O acordo entre os dois países prevê o início das exportações em 2025, após a conclusão de exigências fitossanitárias e organizacionais, como a certificação de empresas e a inspeção de lavouras.

Os estados de Goiás, Minas Gerais, Mato Grosso e Bahia lideram a produção de sorgo no Brasil, que atualmente soma cerca de 5 milhões de toneladas por safra. Cultivado como uma cultura de rotação na segunda safra, o sorgo é usado para alimentação animal, produção de etanol e biomassa.

“O Brasil é o terceiro maior produtor mundial de sorgo, mas sua exportação ainda é pequena. A abertura do mercado chinês representa uma oportunidade única de expansão. Podemos nos tornar o maior exportador global, competindo diretamente com os Estados Unidos”, afirma Daniel Rosa, assessor técnico da Associação Brasileira dos Produtores de Milho e Sorgo (Abramilho).

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Para acessar o mercado chinês, o Brasil precisará atender a rigorosos padrões fitossanitários. Entre os requisitos, destaca-se a eliminação de 11 pragas específicas, como a lagarta-do-cartucho (Spodoptera frugiperda) e o vírus do mosaico do milho. Além disso, o cereal só poderá ser exportado para processamento, com rígidos controles de limpeza e armazenamento.

Uma vistoria das autoridades chinesas está programada para abril ou maio de 2025, quando as lavouras brasileiras estarão em desenvolvimento vegetativo. O Ministério da Agricultura será responsável pela inspeção de cada remessa, emitindo certificados fitossanitários para garantir a conformidade com as normas chinesas.

A China já importa cerca de 50% de seu sorgo dos Estados Unidos, mas a busca por diversificação de fornecedores abre espaço para o Brasil. “Em meio às tensões comerciais entre EUA e China, o sorgo brasileiro pode se tornar uma alternativa viável e estratégica para o mercado asiático”, avalia Rosa.

Apesar do otimismo, desafios permanecem. A infraestrutura logística brasileira precisa ser fortalecida para atender às demandas internacionais, enquanto produtores e exportadores terão que investir no cumprimento das exigências sanitárias. Além disso, o protocolo acordado com a China tem validade de cinco anos, e a renovação dependerá do desempenho inicial das exportações.

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A entrada no mercado chinês pode alavancar não apenas as exportações brasileiras de sorgo, mas também abrir portas para outros países asiáticos, onde o cereal é visto como um substituto ao milho em diversas aplicações. O avanço também pode estimular o consumo interno, especialmente para a produção de etanol, agregando valor à cadeia produtiva.

Com planejamento e investimentos adequados, o Brasil tem potencial para se consolidar como um dos principais fornecedores globais de sorgo, reforçando sua posição de liderança no agronegócio mundial. O mercado asiático representa uma oportunidade promissora, mas também um teste para a capacidade brasileira de atender às exigências de um dos mercados mais competitivos e exigentes

Fonte: Pensar Agro

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AGRONEGÓCIO

Erro em contratos de arrendamento pode gerar multa de 50% do IR, alerta Receita Federal

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Contratos de arrendamento e parceria rural exigem atenção de proprietários e produtores. Informações incompatíveis sobre pagamentos, receitas e divisão dos riscos podem levar a Receita Federal a questionar a operação, cobrar diferenças de Imposto de Renda e aplicar multas.

Um dos erros mais relevantes ocorre quando o proprietário declara como receita da atividade rural o valor recebido pela cessão da terra. Para a Receita, o arrendamento de imóvel rural é tributado como aluguel, e não como resultado da produção agropecuária.

A diferença afeta diretamente a forma de recolhimento do imposto. Quando o arrendamento é pago por uma pessoa física, o proprietário deve apurar mensalmente o carnê-leão, se houver imposto devido. Se o pagamento vier de uma pessoa jurídica, pode haver retenção na fonte, compensável posteriormente na declaração anual.

A falta de recolhimento do carnê-leão, quando obrigatório, está sujeita a multa isolada correspondente a 50% do imposto que deixou de ser pago. A penalidade pode ser cobrada mesmo quando o rendimento tiver sido incluído posteriormente na declaração anual.

Portanto, a multa não equivale a 50% de toda a receita recebida pelo proprietário. Ela incide sobre o valor do carnê-leão não recolhido, além da cobrança do imposto devido, juros e outras penalidades que podem ser aplicadas conforme a irregularidade identificada.

Segundo Viviane Morales, advogada e diretora administrativa e financeira da Lastro Soluções Tributárias para o Agro, o problema aparece principalmente quando a remuneração fixa pela cessão da área é apresentada como se decorresse da exploração direta da propriedade.

No arrendamento, o dono da terra recebe a remuneração estabelecida no contrato e, em regra, não participa do resultado econômico da lavoura ou da pecuária. Uma quebra de safra, a queda dos preços ou o aumento dos custos não alteram automaticamente o valor que ele tem a receber.

Na atividade rural e na parceria efetiva, a lógica é diferente. As partes participam dos riscos e dos resultados do empreendimento. Clima, produtividade, preços, pragas e outras ocorrências podem interferir na parcela recebida por cada participante.

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Essa distinção é importante porque o regime tributário da atividade rural permite a apuração do resultado mediante o confronto entre receitas e despesas. O arrendamento, por sua vez, segue o tratamento destinado aos rendimentos de aluguel.

O risco fiscal não está restrito ao proprietário. Quem utiliza a terra também precisa informar corretamente o pagamento do arrendamento, o valor da operação e a identificação de quem recebeu os recursos.

A Receita orienta que os valores sejam registrados na ficha de pagamentos efetuados da declaração. A falta dessas informações pode gerar multa de 20% sobre o montante não declarado.

“A omissão pode gerar multa de até 20% sobre os valores não informados. Além disso, quando o pagamento do arrendamento é realizado em produtos agrícolas, como soja ou milho, e essa operação deixa de ser registrada corretamente, o produtor também pode ser autuado por omissão de receita da atividade rural”, afirma Viviane.

As informações declaradas por quem paga podem ser comparadas com aquelas apresentadas por quem recebe. Divergências de valores, datas, CPFs ou CNPJs aumentam a possibilidade de retenção da declaração para análise e de abertura de procedimento fiscal.

O pagamento em produtos agrícolas também exige cuidado. Contratos podem estabelecer a remuneração em quantidade determinada de sacas de soja, milho ou outro produto, mas a ausência de transferência bancária não elimina a obrigação de registrar a operação.

A entrega da produção para liquidar uma dívida do produtor deve ser reconhecida como receita da atividade rural no momento da entrega. Simultaneamente, o pagamento do arrendamento precisa ser registrado de acordo com a natureza da operação.

O fato de a remuneração estar expressa em sacas não transforma automaticamente o arrendamento em parceria rural. O elemento determinante é a existência, ou não, de compartilhamento efetivo dos riscos e dos resultados.

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Na parceria, as partes devem dividir riscos relacionados a caso fortuito, força maior e variações da produção e dos preços. Quando o proprietário recebe uma quantidade fixa, independentemente do desempenho da atividade, a relação apresenta características de arrendamento.

“Tentar maquiar um arrendamento como parceria é uma estratégia de alto risco. Quando não existe compartilhamento real dos riscos da produção, o contrato pode ser descaracterizado pela Receita Federal, expondo tanto o proprietário quanto quem utiliza a terra às penalidades previstas na legislação”, diz Viviane.

O nome colocado no contrato, por si só, não determina o tratamento tributário. A fiscalização pode analisar cláusulas, comprovantes, movimentações financeiras, notas fiscais, registros da produção e a forma como a relação foi executada.

Um documento chamado de parceria, mas que assegura ao proprietário remuneração fixa e transfere todo o risco ao produtor, pode ser tratado como arrendamento. Da mesma forma, um contrato corretamente redigido perde força se os pagamentos e os registros fiscais mostrarem uma realidade diferente.

Para reduzir riscos, as duas partes devem conferir se os valores pagos e recebidos são coincidentes, identificar corretamente os envolvidos e manter documentos capazes de comprovar a natureza econômica da operação.

A revisão precisa ocorrer antes da entrega da declaração, e não somente depois de uma intimação. Também é recomendável verificar se houve recolhimento mensal do carnê-leão, quando devido, e se pagamentos realizados em produtos foram registrados adequadamente.

Arrendar terras continua sendo uma ferramenta importante para ampliar a produção sem imobilizar capital na aquisição de imóveis. A parceria também permanece legítima quando existe divisão real dos riscos. O problema surge quando contrato, execução e declaração tributária contam histórias diferentes.

Para o produtor, a principal orientação é não tratar o contrato rural como simples formalidade. Uma classificação equivocada pode resultar em imposto adicional, multa, juros e questionamentos para os dois lados da operação.

Fonte: Pensar Agro

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