AGRONEGÓCIO
Abertura da Colheita do Arroz recebe novamente Seminário Duas Safras
Publicado em
5 de fevereiro de 2024por
Da RedaçãoNo cenário do setor arrozeiro, a Abertura da Colheita do Arroz e Grãos em Terras Baixas, que chega à sua 34ª edição e ocorre de 21 a 23 de fevereiro na Estação Experimental Terras Baixas, da Embrapa Clima Temperado, em Capão do Leão (RS), é marcada por uma série de discussões relevantes que compõem a programação. Entre estes eventos que ocorrem dentro da abertura, um que se destaca é o seminário Duas Safras, que será realizado pela manhã no dia 23 de fevereiro no auditório Frederico Costa.
O superintendente do Senar RS, Eduardo Condorelli, reforça que o evento, com a parceria de diversas outras entidades do setor, como a Embrapa, a Farsul, a Federarroz e a Associação Brasileira de Proteína Animal (ABPA), tem trazido como foco fornecer tecnologias que impulsionem a intensificação do processo produtivo nas lavouras e na pecuária. “A Abertura Oficial da Colheita do Arroz e Grãos em Terras Baixas, organizada pela Federarroz, com participação significativa da Embrapa, é um espaço estratégico para lançar diversas ações que certamente encontrarão no público presente a receptividade necessária para sua disseminação”, destaca.
O dirigente observa que serão discutidos temas modernos relacionados a intensificação e diversificação. “Tenhamos a certeza, os senhores produtores e produtoras que lá estarão, que no auditório Frederico Costa, na manhã da sexta-feira, dia 23 de fevereiro, poderemos discutir o que há de mais moderno no sentido da intensificação e da diversificação na busca de mais resultados para o produtor rural, principalmente se valendo daquilo que nós já temos como recurso em nossas propriedades”, frisa.
A programação será aberta pela pesquisadora da Embrapa Clima Temperado, Walkyria Bueno Scivittaro, falando sobre a “Dinâmica do nitrogênio em Terras Baixas e a influência do manejo da adubação nos cultivos”. Na sequência será a vez do também pesquisador da Embrapa Clima Temperado, André Andres, abordar o assunto “Ferramentas para manejos de Plantas Daninhas em sistemas agrícolas”. Logo após, o tema será “Manejo do milho em várzea”, com o representante comercial da Pioneer Sementes, Fábio Freitas.
Seguindo pela manhã, Julio Cattoni e Jussara Stinghen, da Farmer Up, de Tubarão (SC), apresentam o painel “Cultivo de cereais de inverno em Terras Baixas: alternativa rentável em sistemas de rotação”. Fechando o turno, a vez será de Emerson Rosa Peres, da Fazenda São José, de Camaquã (RS), abordar o tema “Estabilidade produtiva com Sulco Camalhão”.
O programa Duas Safras, uma iniciativa das principais entidades gaúchas do setor agropecuário, criado em 2021, visa otimizar ainda mais o agronegócio no Estado, aumentando a produtividade no campo e ampliando o mercado para quem produz. Além de Senar RS, Farsul, ABPA, Embrapa e Federarroz, participam da iniciativa FecoAgro/RS, Ocergs, Asgav, Acergs, Aprosoja RS, Sips, Apassul e Sindag.
Palestras, arena digital, feira, salão da indústria 4.0, vitrines tecnológicas, homenagens e o Ato da Abertura Oficial da Colheita do Arroz fazem parte da programação do evento que pode ser conferida no site colheitadoarroz.com.br, assim como as inscrições, que já estão abertas e são gratuitas. A 34ª Abertura Oficial da Colheita do Arroz e Grãos em Terras Baixas é uma realização da Federação das Associações de Arrozeiros do Rio Grande do Sul (Federarroz) e correalização da Embrapa e do Senar RS, com patrocínio Premium do Instituto Riograndense do Arroz (Irga) e Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa).
Fonte: Assessoria de Comunicação da Federação das Associações de Arrozeiros do Rio Grande do Sul (Federarroz)
Fonte: Portal do Agronegócio
AGRONEGÓCIO
Produtor pode perder área arrendada antes do fim do contrato, decide STJ
Published
22 horas agoon
30 de setembro de 2026By
Da Redação
O produtor que pretende plantar a safra 2026/27 em terra arrendada precisa verificar quem realmente tem o direito de oferecer a área. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mostrou que o contrato pode ser encerrado antes do prazo quando o arrendador perde judicialmente a propriedade do imóvel.
A decisão ganha importância no momento em que agricultores compram sementes, fertilizantes e defensivos, contratam crédito e iniciam o plantio da soja, do milho, do arroz e de outras culturas de verão. Se houver uma disputa anterior sobre a propriedade, o contrato assinado com quem perdeu a terra não obriga o verdadeiro dono a manter o produtor na área.
O entendimento foi firmado pela Terceira Turma no julgamento do Recurso Especial 2.187.412, originário de Mato Grosso. O caso envolvia contratos de arrendamento assinados em 2012 e 2013 e prorrogados posteriormente até 2030.
O arrendatário sustentou que, quando os negócios foram firmados, não havia nas matrículas qualquer averbação informando a existência de ações judiciais sobre os imóveis. Mesmo assim, uma decisão posterior reconheceu o direito de propriedade de um espólio sobre parte das áreas arrendadas.
O mandado de imissão na posse foi cumprido em 2021. O produtor tentou permanecer nos imóveis até 2030, prazo previsto nos contratos, alegando que havia agido de boa-fé e que não participara da ação na qual a propriedade fora discutida.
O Superior Tribunal de Justiça negou o pedido. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a perda do imóvel pelo arrendador extingue o contrato. O proprietário reconhecido pela Justiça não precisa assumir uma obrigação que nunca contratou.
A situação é diferente da venda da fazenda. Quando um imóvel rural arrendado é vendido, o Estatuto da Terra determina que o comprador assuma os direitos e as obrigações do contrato em vigor. Essa proteção não foi estendida pelo tribunal à hipótese em que alguém perde a propriedade em uma ação judicial.
Na prática, o contrato pode estar assinado, ter prazo longo e estabelecer todas as condições de pagamento, mas deixa de produzir efeitos se a pessoa que arrendou a terra perde o direito sobre o imóvel. Nem mesmo a boa-fé do agricultor garante sua permanência até o encerramento originalmente combinado.
A decisão não significa que o produtor tenha de abandonar uma lavoura pronta para ser colhida. O Decreto nº 59.566, que regulamenta o Estatuto da Terra, assegura ao arrendatário o direito de permanecer na área até a conclusão dos trabalhos necessários à colheita quando ocorre a extinção do direito do arrendador.
Essa garantia protege a cultura já implantada, mas não mantém o contrato pelo restante do prazo. Também não autoriza o produtor a descumprir, por conta própria, uma ordem de entrega da posse. Se houver determinação judicial, será necessário informar a existência da lavoura e pedir formalmente o período indispensável para concluir a colheita.
A proteção também não equivale a uma autorização para iniciar uma nova safra. Se o produtor descobre a disputa antes do plantio, investir na formação da lavoura pode aumentar um prejuízo que depois terá de ser discutido judicialmente.
O julgamento não concedeu indenização automática pelos investimentos realizados. Eventual ressarcimento deverá ser cobrado em ação própria e dependerá do contrato, da conduta do arrendador e da comprovação das perdas. O verdadeiro proprietário não assume automaticamente a obrigação de devolver o que o agricultor gastou.
O risco é maior quando o produtor utiliza crédito para custear a lavoura. A perda da posse não extingue, por si só, a dívida assumida com o banco. O agricultor pode ficar sem a área e continuar responsável pelo financiamento, enquanto tenta recuperar os prejuízos de quem lhe ofereceu a terra.
Antes de assinar, é necessário obter a matrícula atualizada e a certidão de inteiro teor de cada área. A numeração deve ser conferida com o mapa utilizado na negociação, porque uma mesma fazenda pode ser composta por várias matrículas e apenas parte delas estar envolvida em disputa.
A matrícula, contudo, não basta. O próprio caso julgado pelo STJ mostra que uma ação capaz de retirar a propriedade pode existir sem estar averbada no registro no momento da contratação. Por isso, a análise deve incluir certidões judiciais e pesquisa de processos em nome do proprietário, do espólio, da empresa ou de outros titulares ligados ao imóvel.
Também é necessário confirmar se quem assina tem poderes para arrendar toda a área. Em imóveis pertencentes a vários proprietários, empresas, espólios ou condomínios, a assinatura de apenas uma pessoa pode não ser suficiente. Procurações, autorizações judiciais e documentos societários precisam ser examinados.
Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e Cadastro Ambiental Rural ajudam a conferir área, localização e situação cadastral. Nenhum deles, isoladamente, comprova quem é o proprietário. Para esse fim, prevalece o registro imobiliário.
O contrato pode exigir que o arrendador declare todas as disputas conhecidas, comunique imediatamente novas ações e responda pelos prejuízos se perder a propriedade. Também deve prever a devolução antecipada de valores pagos, a destinação das benfeitorias e a forma de calcular gastos com uma lavoura interrompida.
Essas cláusulas não impedem a execução de uma decisão judicial nem obrigam o verdadeiro proprietário a aceitar o arrendamento. Sua função é deixar mais clara a responsabilidade de quem ofereceu a terra e facilitar uma futura cobrança.
O produtor deve guardar notas fiscais de sementes, fertilizantes, defensivos e combustível, contratos de financiamento, comprovantes de pagamento do arrendamento, mapas dos talhões, fotografias georreferenciadas e registros das operações realizadas. Sem documentação, até um direito legítimo pode se tornar difícil de cobrar.
A decisão do STJ não torna inseguro todo arrendamento rural. Ela mostra, porém, que o risco não termina com a assinatura. Antes de colocar dinheiro e máquinas na área, o agricultor precisa saber se quem lhe entregou a terra tem condições jurídicas de mantê-lo nela.
Fonte: Pensar Agro
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