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Porto de Paranaguá cresce 15% e exporta 819 mil toneladas de frango no 1º trimestre de 2026

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O Porto de Paranaguá registrou forte crescimento nas exportações de carne de frango no primeiro trimestre de 2026. O terminal embarcou 819 mil toneladas do produto, volume 15,4% superior ao mesmo período de 2025, consolidando sua posição como principal corredor de exportação de carne de frango congelada do mundo.

De acordo com dados do Comex Stat e do centro de estatísticas da Portos do Paraná, o porto respondeu por 47,8% de todas as exportações brasileiras do produto no período. Em termos práticos, quase metade de todo o frango exportado pelo Brasil no trimestre saiu pelo terminal paranaense.

Porto de Paranaguá concentra quase metade das exportações de frango

O desempenho reforça a importância estratégica do Porto de Paranaguá no comércio exterior brasileiro. No primeiro trimestre, o Brasil exportou carne de frango por meio de diversos terminais, mas o porto paranaense concentrou praticamente metade do volume total.

Somente no mês de março, foram embarcadas mais de 215 mil toneladas, mantendo o ritmo elevado das operações ao longo do início do ano.

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Os principais destinos da carne de frango brasileira seguem sendo China, África do Sul, Japão e Emirados Árabes Unidos.

Estrutura logística garante competitividade do terminal

O crescimento das exportações é atribuído à eficiência operacional e à infraestrutura do porto, especialmente na cadeia de frio. O terminal recebe cargas de diferentes regiões do país, incluindo estados do Norte.

Segundo o diretor-presidente da Portos do Paraná, Luiz Fernando Garcia, a estrutura de acondicionamento de contêineres refrigerados torna o porto altamente competitivo no cenário internacional.

Maior estrutura de contêineres refrigerados da América do Sul

O Terminal de Contêineres de Paranaguá conta com a maior área de recarga para contêineres refrigerados (reefers) da América do Sul, com 5.268 tomadas disponíveis.

Além disso, é o único terminal portuário da região Sul do Brasil com acesso ferroviário direto, o que amplia a eficiência logística e reduz custos operacionais.

Movimento total de contêineres supera 2,5 milhões de toneladas

No primeiro trimestre de 2026, o terminal de contêineres de Paranaguá movimentou 2,5 milhões de toneladas, distribuídas em 411 mil TEUs — unidade padrão equivalente a um contêiner de 20 pés.

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Do total movimentado, 42% correspondem a cargas refrigeradas, evidenciando a relevância crescente do segmento de alimentos e proteínas no fluxo do porto.

Carne bovina também cresce nas exportações pelo porto

Além do frango, as exportações de carne bovina também apresentaram alta no período. Foram embarcadas 176.812 toneladas entre janeiro e março de 2026, crescimento de 18% em relação ao mesmo período de 2025, quando o volume foi de 149.462 toneladas.

O Porto de Paranaguá respondeu por mais de 25% das exportações brasileiras de carne bovina no trimestre.

Liderança consolidada no comércio exterior de carnes

Com desempenho crescente em diferentes categorias de proteína animal, o Porto de Paranaguá reforça sua posição como um dos principais hubs logísticos do Brasil.

A combinação de infraestrutura especializada, capacidade de refrigeração e integração logística tem sustentado o aumento das exportações e ampliado a participação do terminal no comércio internacional de carnes.

Fonte: Portal do Agronegócio

Fonte: Portal do Agronegócio

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Erro em contratos de arrendamento pode gerar multa de 50% do IR, alerta Receita Federal

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Contratos de arrendamento e parceria rural exigem atenção de proprietários e produtores. Informações incompatíveis sobre pagamentos, receitas e divisão dos riscos podem levar a Receita Federal a questionar a operação, cobrar diferenças de Imposto de Renda e aplicar multas.

Um dos erros mais relevantes ocorre quando o proprietário declara como receita da atividade rural o valor recebido pela cessão da terra. Para a Receita, o arrendamento de imóvel rural é tributado como aluguel, e não como resultado da produção agropecuária.

A diferença afeta diretamente a forma de recolhimento do imposto. Quando o arrendamento é pago por uma pessoa física, o proprietário deve apurar mensalmente o carnê-leão, se houver imposto devido. Se o pagamento vier de uma pessoa jurídica, pode haver retenção na fonte, compensável posteriormente na declaração anual.

A falta de recolhimento do carnê-leão, quando obrigatório, está sujeita a multa isolada correspondente a 50% do imposto que deixou de ser pago. A penalidade pode ser cobrada mesmo quando o rendimento tiver sido incluído posteriormente na declaração anual.

Portanto, a multa não equivale a 50% de toda a receita recebida pelo proprietário. Ela incide sobre o valor do carnê-leão não recolhido, além da cobrança do imposto devido, juros e outras penalidades que podem ser aplicadas conforme a irregularidade identificada.

Segundo Viviane Morales, advogada e diretora administrativa e financeira da Lastro Soluções Tributárias para o Agro, o problema aparece principalmente quando a remuneração fixa pela cessão da área é apresentada como se decorresse da exploração direta da propriedade.

No arrendamento, o dono da terra recebe a remuneração estabelecida no contrato e, em regra, não participa do resultado econômico da lavoura ou da pecuária. Uma quebra de safra, a queda dos preços ou o aumento dos custos não alteram automaticamente o valor que ele tem a receber.

Na atividade rural e na parceria efetiva, a lógica é diferente. As partes participam dos riscos e dos resultados do empreendimento. Clima, produtividade, preços, pragas e outras ocorrências podem interferir na parcela recebida por cada participante.

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Essa distinção é importante porque o regime tributário da atividade rural permite a apuração do resultado mediante o confronto entre receitas e despesas. O arrendamento, por sua vez, segue o tratamento destinado aos rendimentos de aluguel.

O risco fiscal não está restrito ao proprietário. Quem utiliza a terra também precisa informar corretamente o pagamento do arrendamento, o valor da operação e a identificação de quem recebeu os recursos.

A Receita orienta que os valores sejam registrados na ficha de pagamentos efetuados da declaração. A falta dessas informações pode gerar multa de 20% sobre o montante não declarado.

“A omissão pode gerar multa de até 20% sobre os valores não informados. Além disso, quando o pagamento do arrendamento é realizado em produtos agrícolas, como soja ou milho, e essa operação deixa de ser registrada corretamente, o produtor também pode ser autuado por omissão de receita da atividade rural”, afirma Viviane.

As informações declaradas por quem paga podem ser comparadas com aquelas apresentadas por quem recebe. Divergências de valores, datas, CPFs ou CNPJs aumentam a possibilidade de retenção da declaração para análise e de abertura de procedimento fiscal.

O pagamento em produtos agrícolas também exige cuidado. Contratos podem estabelecer a remuneração em quantidade determinada de sacas de soja, milho ou outro produto, mas a ausência de transferência bancária não elimina a obrigação de registrar a operação.

A entrega da produção para liquidar uma dívida do produtor deve ser reconhecida como receita da atividade rural no momento da entrega. Simultaneamente, o pagamento do arrendamento precisa ser registrado de acordo com a natureza da operação.

O fato de a remuneração estar expressa em sacas não transforma automaticamente o arrendamento em parceria rural. O elemento determinante é a existência, ou não, de compartilhamento efetivo dos riscos e dos resultados.

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Na parceria, as partes devem dividir riscos relacionados a caso fortuito, força maior e variações da produção e dos preços. Quando o proprietário recebe uma quantidade fixa, independentemente do desempenho da atividade, a relação apresenta características de arrendamento.

“Tentar maquiar um arrendamento como parceria é uma estratégia de alto risco. Quando não existe compartilhamento real dos riscos da produção, o contrato pode ser descaracterizado pela Receita Federal, expondo tanto o proprietário quanto quem utiliza a terra às penalidades previstas na legislação”, diz Viviane.

O nome colocado no contrato, por si só, não determina o tratamento tributário. A fiscalização pode analisar cláusulas, comprovantes, movimentações financeiras, notas fiscais, registros da produção e a forma como a relação foi executada.

Um documento chamado de parceria, mas que assegura ao proprietário remuneração fixa e transfere todo o risco ao produtor, pode ser tratado como arrendamento. Da mesma forma, um contrato corretamente redigido perde força se os pagamentos e os registros fiscais mostrarem uma realidade diferente.

Para reduzir riscos, as duas partes devem conferir se os valores pagos e recebidos são coincidentes, identificar corretamente os envolvidos e manter documentos capazes de comprovar a natureza econômica da operação.

A revisão precisa ocorrer antes da entrega da declaração, e não somente depois de uma intimação. Também é recomendável verificar se houve recolhimento mensal do carnê-leão, quando devido, e se pagamentos realizados em produtos foram registrados adequadamente.

Arrendar terras continua sendo uma ferramenta importante para ampliar a produção sem imobilizar capital na aquisição de imóveis. A parceria também permanece legítima quando existe divisão real dos riscos. O problema surge quando contrato, execução e declaração tributária contam histórias diferentes.

Para o produtor, a principal orientação é não tratar o contrato rural como simples formalidade. Uma classificação equivocada pode resultar em imposto adicional, multa, juros e questionamentos para os dois lados da operação.

Fonte: Pensar Agro

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