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Safra de soja 2025/2026 em Mato Grosso do Sul avança em 30,9% da área plantada com influência do La Niña

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O plantio da safra de soja 2025/2026 em Mato Grosso do Sul atingiu 30,9% da área total estimada, segundo o Projeto SIGA/MS, conduzido pela Aprosoja/MS. Até 17 de outubro, aproximadamente 1,4 milhão de hectares foram semeados no Estado.

Região sul lidera plantio

O sul do Mato Grosso do Sul concentra o maior ritmo de semeadura, com 40,3% da área plantada, seguido pela região centro (17,7%) e norte (13,3%). O avanço está ligeiramente abaixo do registrado no mesmo período da safra anterior, mas 10% acima da média dos últimos cinco anos, impulsionado pelo bom volume de chuvas na região sul, que abriga a maior parte da área cultivada.

“O comportamento climático nas próximas semanas será determinante, especialmente nas regiões centro e norte, onde a umidade do solo ainda é limitada. Produtores têm adotado o escalonamento do plantio para reduzir riscos diante das incertezas meteorológicas”, explica o assessor técnico da Aprosoja/MS, Flávio Faedo Aguena.

Expectativa de crescimento e produção

Para a safra 2025/2026, a projeção é de crescimento de 5,9% na área cultivada, totalizando 4,79 milhões de hectares. A produtividade média prevista é de 52,8 sacas por hectare, resultando em uma produção estimada de 15,2 milhões de toneladas.

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Condições fitossanitárias favoráveis

O monitoramento técnico da Aprosoja/MS aponta baixa incidência de plantas daninhas e pragas nas lavouras acompanhadas. As áreas estão nos estádios fenológicos iniciais VE a V3, apresentando boas condições fitossanitárias, segundo Flávio Aguena.

Influência do La Niña na safra

A previsão climática indica uma distribuição irregular das chuvas nos próximos meses, possivelmente influenciada pelo fenômeno La Niña, ainda de intensidade fraca a moderada, o que exigirá atenção dos produtores para manter o ritmo de plantio e o desenvolvimento das lavouras.

Fonte: Portal do Agronegócio

Fonte: Portal do Agronegócio

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STF mantém restrições para compra de terras rurais por empresas com capital estrangeiro no Brasil

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A recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a compra de terras rurais por empresas controladas por capital estrangeiro recolocou o tema no centro das discussões jurídicas e econômicas do agronegócio brasileiro. O entendimento da Corte reforça que o Brasil permite investimentos estrangeiros em imóveis rurais, mas mantém um rígido sistema de controle e fiscalização sobre essas operações.

Em análise publicada pelo advogado Henrique Costa de Seabra, doutorando em Direito Minerário e Ambiental pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP), a decisão do STF não cria novas restrições, mas consolida a interpretação de que as regras já existentes são constitucionais e devem ser aplicadas de forma uniforme em todo o país.

Constituição permite compra de terras, mas com limites

Segundo Henrique Costa de Seabra, a legislação brasileira não proíbe a aquisição ou o arrendamento de imóveis rurais por estrangeiros. O que existe é um regime jurídico específico, fundamentado na proteção de interesses estratégicos nacionais.

A Constituição Federal autoriza que a lei estabeleça limites e condições para esse tipo de operação, considerando fatores como soberania territorial, segurança alimentar, política agrária e desenvolvimento econômico.

Na prática, investidores estrangeiros podem atuar no mercado de terras rurais brasileiro, desde que cumpram exigências legais relacionadas a autorização prévia, limites territoriais, controle por município e restrições em áreas consideradas estratégicas, como regiões de fronteira.

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Empresas brasileiras com capital estrangeiro seguem sob restrições

Um dos principais pontos debatidos no julgamento envolve a aplicação da Lei nº 5.709/1971, que equipara empresas brasileiras controladas majoritariamente por capital estrangeiro às empresas estrangeiras para fins de aquisição de imóveis rurais.

De acordo com Henrique Costa de Seabra, isso significa que a simples abertura de uma empresa no Brasil não elimina automaticamente as restrições previstas na legislação.

Foi justamente esse entendimento que o STF confirmou ao julgar, em abril de 2026, a ADPF 342 e a ACO 2.463. Por unanimidade, os ministros validaram as limitações previstas na legislação para empresas brasileiras sob controle estrangeiro.

STF reforça uniformização nacional das regras

Além de manter a validade das restrições legais, o Supremo também anulou um parecer da Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo que dispensava cartórios paulistas de aplicar determinadas exigências em operações envolvendo capital estrangeiro.

Para Henrique Costa de Seabra, a medida fortalece a uniformização nacional do tema e amplia a previsibilidade jurídica para investidores, produtores rurais, empresas e agentes do setor imobiliário.

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A decisão também reforça a necessidade de análise criteriosa em operações rurais que envolvam participação estrangeira, especialmente em relação à composição societária das empresas, extensão das áreas negociadas, localização dos imóveis e necessidade de autorizações administrativas.

Mercado de terras segue atrativo para capital internacional

O debate ganha ainda mais relevância diante do aumento global do interesse por ativos ligados à produção agrícola, mineração, energia e recursos naturais.

Segundo Henrique Costa de Seabra, o julgamento do STF demonstra que o Brasil continua aberto ao investimento estrangeiro no agronegócio, mas sob mecanismos de controle considerados estratégicos pelo Estado brasileiro.

A interpretação adotada pela Corte busca equilibrar abertura econômica e proteção de interesses nacionais, incluindo soberania territorial, segurança alimentar e prevenção da concentração fundiária.

Segurança jurídica ganha destaque no agronegócio

Para o mercado, a decisão do STF tende a oferecer maior segurança jurídica para futuras operações envolvendo terras rurais e capital estrangeiro.

Ao mesmo tempo, o entendimento deixa claro que investidores internacionais precisarão continuar observando rigorosamente a legislação brasileira, especialmente em operações relacionadas ao agronegócio, produção de alimentos, energia e exploração de recursos naturais.

Fonte: Portal do Agronegócio

Fonte: Portal do Agronegócio

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