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Vazio sanitário do algodão começa neste domingo em Goiás

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A partir deste domingo (10.11) tem início o vazio sanitário do algodão na chamada região 4 de Goiás, que abrange 89 municípios. A medida, conduzida pela Agência Goiana de Defesa Agropecuária (Agrodefesa), tem como foco o combate ao bicudo-do-algodoeiro, praga que representa uma ameaça significativa à cultura do algodão no estado.

Esse intervalo é regulamentado pela Instrução Normativa nº 04/2019 e visa reduzir ao máximo a presença do inseto nas áreas produtivas, impondo um período sem qualquer vestígio da planta para interromper o ciclo de vida da praga.

A região 4, marcada por uma forte atividade pecuária, também exige atenção especial aos produtores que utilizam o caroço de algodão na alimentação animal. O controle estende-se não apenas às plantações, mas também a locais como algodoeiras, confinamentos de gado e empresas de transporte, a fim de evitar quedas de sementes durante o manuseio e transporte.

O cumprimento das normas será fiscalizado pela Agrodefesa, com equipes que irão vistoriar áreas produtivas para verificar se os restos culturais foram devidamente eliminados, como determina a agência. A destruição desses restos deve ocorrer no prazo máximo de 15 dias após a colheita, e é obrigatória nas áreas de cultivo e em todas as instalações relacionadas ao processo de beneficiamento e comercialização do algodão.

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Nas demais regiões de Goiás onde o algodão é cultivado, o vazio sanitário já está em vigor desde setembro e deve ser encerrado ao longo de novembro, conforme o calendário de cada área. Após o fim do vazio, a semeadura será autorizada de acordo com o cronograma estabelecido pela Agrodefesa: na região 1, o plantio inicia-se em 26 de novembro; na região 2, em 1º de dezembro; na região 3, em 20 de novembro; e na região 4, em 21 de janeiro de 2025.

As normas também incluem a limpeza de áreas à beira de estradas e o acondicionamento adequado das cargas de algodão durante o transporte, para evitar quedas e a germinação indesejada de sementes.

Fonte: Pensar Agro

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Carne, café e soja terão que comprovar origem a partir de 30 de dezembro

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Produtores, cooperativas e exportadores brasileiros que abastecem o mercado europeu têm menos de três meses para revisar as informações de origem dos produtos sujeitos ao Regulamento Europeu Antidesmatamento (EUDR). A aplicação começa em 30 de dezembro para grandes e médios operadores abrangidos pela norma. A preparação exige identificar as áreas de produção, conferir fornecedores e reunir evidências de regularidade.

O regulamento alcança bovinos, cacau, café, óleo de palma, borracha, soja, madeira e determinados derivados. Para entrar no mercado europeu, os produtos incluídos precisam atender a dois critérios: estar livres de desmatamento posterior a 31 de dezembro de 2020 e ter sido produzidos conforme a legislação aplicável no país de origem.

Isso significa que uma autorização de supressão de vegetação concedida no Brasil não afasta, por si só, o critério europeu. O comprador responsável pela entrada da mercadoria no bloco terá de verificar tanto a legalidade da produção quanto o histórico da área.

A localização é uma das informações centrais. Para produtos agrícolas, o regulamento exige a geolocalização das áreas onde a matéria-prima foi produzida. Quando um lote reúne produção de diferentes propriedades, as respectivas origens precisam ser identificadas.

Na pecuária, a exigência envolve os estabelecimentos onde os bovinos foram mantidos. A organização dos dados, portanto, precisa alcançar as etapas anteriores ao fornecimento para o abate, conforme os requisitos aplicáveis ao produto.

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O Cadastro Ambiental Rural (CAR) pode integrar o conjunto de informações utilizado na comprovação. Sua apresentação, entretanto, precisa estar acompanhada de dados e evidências verificáveis sobre a área, a produção e sua conformidade. Divergências entre coordenadas, documentos e registros dos fornecedores podem dificultar a análise.

A obrigação de realizar a chamada diligência devida, processo de coleta de informações e avaliação de riscos, recai principalmente sobre o operador que introduz o produto no mercado europeu pela primeira vez ou o exporta da União Europeia. O produtor brasileiro que fornece a uma empresa responsável pela exportação pode receber pedidos de informações necessários ao cumprimento dessas obrigações.

Essa diferença também importa para os prazos. A maior parte dos micro e pequenos operadores abrangidos terá até 30 de junho de 2027, mas isso não assegura automaticamente um prazo adicional ao pequeno produtor brasileiro. Quem abastece um comprador sujeito às regras em dezembro precisa organizar os dados conforme as necessidades dessa cadeia.

Há uma exceção no calendário: micro e pequenos operadores já alcançados pelo regulamento europeu da madeira deverão cumprir a EUDR a partir de 30 de dezembro de 2026.

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O Brasil está classificado pela Comissão Europeia como país de risco padrão. Por isso, os produtos brasileiros não recebem, de forma geral, a simplificação da diligência reservada às origens de baixo risco. O operador deve avaliar as informações e adotar medidas para reduzir eventuais riscos de descumprimento.

Quando os dados obrigatórios não podem ser obtidos, o produto não pode ser colocado no mercado europeu pelo operador sujeito à regra. Os documentos da diligência devem ser conservados por cinco anos.

A lista de produtos também merece atenção. Segundo a Comissão Europeia, itens acrescentados ao alcance da norma em 2026, como café solúvel, determinados derivados do óleo de palma e línguas bovinas congeladas, estarão sujeitos às exigências a partir de 30 de dezembro de 2027.

Para preparar os próximos embarques, o primeiro passo é confirmar com o comprador quais produtos e operações estão abrangidos. Depois, conferir as localizações, relacionar cada fornecimento à sua origem e organizar o histórico das áreas e os documentos de legalidade. A revisão antecipada permite identificar lacunas antes que elas comprometam a comercialização.

Fonte: Pensar Agro

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