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Mercado Brasileiro de Café Deve Ter Início de Semana Tranquilo com Divergências no Dólar e em Nova York

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O mercado físico brasileiro de café deve começar a semana com um ritmo mais lento de negócios. Isso se deve à queda superior a 3% nas cotações na Bolsa de Nova York (ICE Futures US), que pressiona os preços internos. Em contraste, o dólar avançou mais de 1% em relação ao real, o que pode estimular as transações voltadas para exportação. Com essas tendências divergentes, os produtores tendem a adotar uma postura mais cautelosa, aguardando por uma definição mais clara do cenário.

Na última sexta-feira (2), o mercado brasileiro de café registrou uma atividade mais intensa, com preços mais altos nas principais praças. De acordo com a Consultoria Safras & Mercado, após as recentes quedas, a oferta de café aumentou, resultando em um dia mais movimentado, ainda que com volumes relativamente pequenos.

No sul de Minas Gerais, o café arábica bebida boa, com 15% de catação, foi negociado a R$ 1.440,00/1.445,00 a saca, comparado a R$ 1.420,00/1.425,00 na quinta-feira. No cerrado mineiro, o arábica bebida dura, também com 15% de catação, teve o preço ajustado para R$ 1.445,00/1.450,00, frente a R$ 1.425,00/1.430,00.

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Na Zona da Mata de Minas Gerais, o café arábica “rio” tipo 7, com 20% de catação, foi cotado a R$ 1.220,00/1.225,00 a saca, em comparação a R$ 1.190,00/1.195,00 anteriormente. O café conilon tipo 7 em Vitória, Espírito Santo, teve uma ligeira alta para R$ 1.295,00/1.300,00, enquanto o conilon tipo 7/8 foi negociado a R$ 1.290,00/1.295,00, contra R$ 1.285,00/1.290,00 na semana passada.

Dados da CFTC e Desempenho dos Contratos Futuros

A Commodity Futures Trading Commission (CFTC) divulgou os números mais recentes do relatório de compromissos dos traders para o café na ICE Futures US, com dados até 30 de julho. O relatório revelou que grandes fundos e especuladores mantêm uma posição líquida comprada de 63.018 contratos, uma redução em relação aos 66.500 contratos comprados na semana anterior. Por outro lado, as empresas comerciais possuem uma posição líquida vendida de 64.851 contratos, enquanto as posições não reportáveis, representando pequenos especuladores, indicam uma posição líquida comprada de 1.835 contratos.

Até a última terça-feira, havia 253.876 contratos em aberto no mercado futuro de café arábica da ICE Futures US, marcando um aumento de 12.759 lotes na semana.

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Movimentação dos Contratos e Câmbio

Os contratos de café com entrega em setembro de 2024 apresentaram uma baixa de 3,05% na Bolsa de Mercadorias de Nova York (ICE), sendo cotados a 223,45 centavos de dólar por libra-peso. Na sexta-feira, a posição setembro/2024 encerrou a 230,50 centavos de dólar por libra-peso, com um aumento de 3,25 centavos, ou 1,43%.

No mercado de câmbio, o dólar comercial registrou alta de 1,59%, cotado a R$ 5,7995. O Dollar Index apresentou uma queda de 0,77%, marcando 102,42 pontos.

Desempenho dos Mercados Financeiros

Os principais índices de bolsas na Ásia encerraram em baixa, com Xangai registrando -1,54% e o Japão -12,40%. Na Europa, as bolsas também apresentaram declínios, com Paris em -2,63%, Frankfurt em -3,20% e Londres em -2,93%. O petróleo opera em baixa, com o contrato de setembro do WTI em Nova York cotado a US$ 72,18 o barril, uma redução de 1,82%.

Fonte: Portal do Agronegócio

Fonte: Portal do Agronegócio

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Produtor pode perder área arrendada antes do fim do contrato, decide STJ

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O produtor que pretende plantar a safra 2026/27 em terra arrendada precisa verificar quem realmente tem o direito de oferecer a área. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mostrou que o contrato pode ser encerrado antes do prazo quando o arrendador perde judicialmente a propriedade do imóvel.

A decisão ganha importância no momento em que agricultores compram sementes, fertilizantes e defensivos, contratam crédito e iniciam o plantio da soja, do milho, do arroz e de outras culturas de verão. Se houver uma disputa anterior sobre a propriedade, o contrato assinado com quem perdeu a terra não obriga o verdadeiro dono a manter o produtor na área.

O entendimento foi firmado pela Terceira Turma no julgamento do Recurso Especial 2.187.412, originário de Mato Grosso. O caso envolvia contratos de arrendamento assinados em 2012 e 2013 e prorrogados posteriormente até 2030.

O arrendatário sustentou que, quando os negócios foram firmados, não havia nas matrículas qualquer averbação informando a existência de ações judiciais sobre os imóveis. Mesmo assim, uma decisão posterior reconheceu o direito de propriedade de um espólio sobre parte das áreas arrendadas.

O mandado de imissão na posse foi cumprido em 2021. O produtor tentou permanecer nos imóveis até 2030, prazo previsto nos contratos, alegando que havia agido de boa-fé e que não participara da ação na qual a propriedade fora discutida.

O Superior Tribunal de Justiça negou o pedido. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a perda do imóvel pelo arrendador extingue o contrato. O proprietário reconhecido pela Justiça não precisa assumir uma obrigação que nunca contratou.

A situação é diferente da venda da fazenda. Quando um imóvel rural arrendado é vendido, o Estatuto da Terra determina que o comprador assuma os direitos e as obrigações do contrato em vigor. Essa proteção não foi estendida pelo tribunal à hipótese em que alguém perde a propriedade em uma ação judicial.

Na prática, o contrato pode estar assinado, ter prazo longo e estabelecer todas as condições de pagamento, mas deixa de produzir efeitos se a pessoa que arrendou a terra perde o direito sobre o imóvel. Nem mesmo a boa-fé do agricultor garante sua permanência até o encerramento originalmente combinado.

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A decisão não significa que o produtor tenha de abandonar uma lavoura pronta para ser colhida. O Decreto nº 59.566, que regulamenta o Estatuto da Terra, assegura ao arrendatário o direito de permanecer na área até a conclusão dos trabalhos necessários à colheita quando ocorre a extinção do direito do arrendador.

Essa garantia protege a cultura já implantada, mas não mantém o contrato pelo restante do prazo. Também não autoriza o produtor a descumprir, por conta própria, uma ordem de entrega da posse. Se houver determinação judicial, será necessário informar a existência da lavoura e pedir formalmente o período indispensável para concluir a colheita.

A proteção também não equivale a uma autorização para iniciar uma nova safra. Se o produtor descobre a disputa antes do plantio, investir na formação da lavoura pode aumentar um prejuízo que depois terá de ser discutido judicialmente.

O julgamento não concedeu indenização automática pelos investimentos realizados. Eventual ressarcimento deverá ser cobrado em ação própria e dependerá do contrato, da conduta do arrendador e da comprovação das perdas. O verdadeiro proprietário não assume automaticamente a obrigação de devolver o que o agricultor gastou.

O risco é maior quando o produtor utiliza crédito para custear a lavoura. A perda da posse não extingue, por si só, a dívida assumida com o banco. O agricultor pode ficar sem a área e continuar responsável pelo financiamento, enquanto tenta recuperar os prejuízos de quem lhe ofereceu a terra.

Antes de assinar, é necessário obter a matrícula atualizada e a certidão de inteiro teor de cada área. A numeração deve ser conferida com o mapa utilizado na negociação, porque uma mesma fazenda pode ser composta por várias matrículas e apenas parte delas estar envolvida em disputa.

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A matrícula, contudo, não basta. O próprio caso julgado pelo STJ mostra que uma ação capaz de retirar a propriedade pode existir sem estar averbada no registro no momento da contratação. Por isso, a análise deve incluir certidões judiciais e pesquisa de processos em nome do proprietário, do espólio, da empresa ou de outros titulares ligados ao imóvel.

Também é necessário confirmar se quem assina tem poderes para arrendar toda a área. Em imóveis pertencentes a vários proprietários, empresas, espólios ou condomínios, a assinatura de apenas uma pessoa pode não ser suficiente. Procurações, autorizações judiciais e documentos societários precisam ser examinados.

Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e Cadastro Ambiental Rural ajudam a conferir área, localização e situação cadastral. Nenhum deles, isoladamente, comprova quem é o proprietário. Para esse fim, prevalece o registro imobiliário.

O contrato pode exigir que o arrendador declare todas as disputas conhecidas, comunique imediatamente novas ações e responda pelos prejuízos se perder a propriedade. Também deve prever a devolução antecipada de valores pagos, a destinação das benfeitorias e a forma de calcular gastos com uma lavoura interrompida.

Essas cláusulas não impedem a execução de uma decisão judicial nem obrigam o verdadeiro proprietário a aceitar o arrendamento. Sua função é deixar mais clara a responsabilidade de quem ofereceu a terra e facilitar uma futura cobrança.

O produtor deve guardar notas fiscais de sementes, fertilizantes, defensivos e combustível, contratos de financiamento, comprovantes de pagamento do arrendamento, mapas dos talhões, fotografias georreferenciadas e registros das operações realizadas. Sem documentação, até um direito legítimo pode se tornar difícil de cobrar.

A decisão do STJ não torna inseguro todo arrendamento rural. Ela mostra, porém, que o risco não termina com a assinatura. Antes de colocar dinheiro e máquinas na área, o agricultor precisa saber se quem lhe entregou a terra tem condições jurídicas de mantê-lo nela.

Fonte: Pensar Agro

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