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Artigo: “Reflexões sobre IA e os danos ao consumidor”

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Artigo: “Reflexões sobre IA e os danos ao consumidor”
Leonardo Roscoe Bessa

Artigo: “Reflexões sobre IA e os danos ao consumidor”

É crescente o emprego da inteligência artificial (IA) em produtos e serviços ofertados ao mercado de consumo. Entre tantos exemplos: carros que se orientam automaticamente no trânsito; rotas de percursos efetivos e mais céleres (como os ofertados pelo aplicativo Waze ou Google Maps); serviços bancários são aperfeiçoados (e mesmo criados); controle inteligente de eletrodomésticos.

Em que pese o caráter inovador das tecnologias que empregam a IA, o ordenamento jurídico já oferece resposta a alguns pontos como, por exemplo, os danos causados ao consumidor decorrentes de produtos e serviços com IA.

Para o Código de Defesa do Consumidor-CDC (Lei 8.078/90) o produto ou serviço possui qualidade quando funciona adequadamente (atende à finalidade que lhe é inerente) e, ao mesmo tempo, não oferece risco à saúde e segurança – física e patrimonial – do consumidor.

Os produtos e serviços que, em qualquer grau, tragam atributos de automação ou, em nível superior, de inteligência artificial (IA) devem funcionar adequadamente, atender às expectativas de funcionalidade e segurança e, consequentemente, não causar danos materiais e morais (acidentes de consumo) aos consumidores e terceiros (art. 17 do CDC).

Aborda-se aqui a responsabilidade do fornecedor em caso de acidente de consumo .

Destaque-se, inicialmente, a relevância da informação adequada, objetiva e clara sobre a funcionalidade da IA e seus riscos. Uma informação sobre o atributos e utilidades da IA influencia o consumidor a comprar e, ao mesmo tempo, define o grau de funcionalidade e segurança do produto ou do serviço

O fornecedor deve ser claro quanto aos detalhes que a IA oferece, como alimentar adequadamente ( input ), como ensinar, potencializar e prevenir acidentes; todas as informações relativas ao bom uso do produto e do serviço devem ser disponibilizadas.

Em caso de acidente de consumo, o nível de informação é dado relevante para verificar eventual fato exclusivo ou concorrente do consumidor pelo dano. O CDC prevê excludente de responsabilidade do fornecedor quando o dano é causado por ação – parcial ou total – do consumidor.

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Todavia, o ônus da prova da excludente – fato do consumidor – é do fornecedor que deve demonstrar, por exemplo, que o consumidor ofereceu comandos ou ensinamentos equivocados à IA do carro que, por consequência, colidiu e gerou danos ao próprio motorista e a terceiros (art. 17 do CDC).

É possível que a ação do consumidor tenha contribuído parcialmente para o dano, o que enseja indenização proporcional à participação; mais uma vez, o ônus da prova é do fornecedor.

Para continuar no exemplo do veículo, o nível de informação na comercialização de um carro com IA deve ser proporcional à complexidade das funcionalidades oferecidas. Deve-se destacar toda a capacidade da IA, os cuidados que o motorista deve ter e como alimentar adequadamente o sistema ( input ).

A IA integra o produto ou serviço. É, em tese, um diferencial para atrair o consumidor e ampliar as vendas. O produto ou serviço que possui IA artificial não se desprende do seu criador ou executor. Em caso de acidente de consumo, não há nenhuma mudança do sujeito passivo, de quem tem o dever de indenizar. Ou seja, a disciplina é exatamente a mesma para qualquer acidente de consumo.

A presença da IA não altera a o sujeito passivo do dever de indenizar os danos sofridos pelo consumidor: a sistemática é a mesma para qualquer acidente de consumo. No caso de produto, a responsabilidade inicial é do fabricante; no serviço, do prestador.

Assim como um carro, um smartphone com IA deve funcionar adequadamente, atendendo-se às expectativas criadas no consumidor pela oferta e publicidade. Paralelamente, deve-se observar a segurança do produto, ou seja, que a IA não irá gerar dano ao acionar indevidamente outros produtos conectados (ex.: abrir o portão da casa) ou, por erro, direcionar o veículo para áreas com alto índice de criminalidade.

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Algumas dúvidas podem surgir conforme a compreensão do conceito jurídico de nexo de causalidade

Imagine-se, por exemplo, que, por falha do funcionamento da IA, a porta da residência, em vez de permanecer trancada, fique visivelmente aberta e que, diante desse fato, haja furto de vários itens de grande valor do interior da residência. Ilustre-se com fato semelhante: os vidros do carro são, indevidamente, abertos o que permite ingresso de água da chuva por horas, danificando- se o estofado

As questões devem ser resolvidas a partir de elemento tradicional e antigo da responsabilidade civil: nexo causal. O Brasil adota a teoria da causalidade direta e imediata “que considera como causa jurídica apenas o evento que se vincula diretamente ao dano, sem interferência de outra condição sucessiva”. (art. 403 do Código Civil)

Em que pese a adoção da teoria, a solução não é simples. É juridicamente defensável sustentar a presença do nexo causal com o consequente dever de indenizar do fabricante. De outro lado, não é absurda a tese – com base na mesma teoria, de que houve uma causa sucessiva ou paralela – ingresso dos criminosos na casa (no primeiro exemplo). Nessa hipótese, haveria a excludente de responsabilidade pelo fato de terceiro.

Paralelamente, pode-se argumentar, conforme as circunstâncias do caso, alimentação inadequada da IA pelo consumidor ( input ), com discussão se houve fato exclusivo ou concorrente.

Há muitas possibilidades, todavia, importante perceber que a complexidade não se relaciona à presença de IA no produto; as dúvidas de interpretação decorrem de todas as dificuldades inerentes ao debate e significado do nexo causal na responsabilidade civil, o que afeta variados campos do direito.

*Doutor em Direito Civil e atual Desembargador do Tribunal de Justiça do DF e Territórios (TJDFT). Respeitado e com uma vasta carreira na área jurídica, também é professor e autor de diversos livros e artigos, destacando-se pela atuação nos ramos de Direito do Consumidor e Processos Coletivos

Fonte: Nacional

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AGRONEGÓCIO

Parceria de agricultor para agricultor marca atuação da AMAGGI no campo

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Agronegócio

Parceria de agricultor para agricultor marca atuação da AMAGGI no campo

Relações que atravessam décadas, unem gerações e fortalecem o agronegócio mostram como confiança, proximidade e compromisso ajudam a construir parcerias duradouras

📅 28 de julho de 2026
🌾 Dia do Agricultor
✍️ Da Redação

Há parcerias que começam com uma safra. Outras atravessam décadas, passam de pais para filhos e fazem parte da história de famílias inteiras. Na AMAGGI, é assim que muitas relações com produtores rurais foram construídas ao longo de quase 50 anos: com proximidade, confiança e a certeza de que é possível crescer juntos.

Neste Dia do Agricultor, celebrado em 28 de julho, a AMAGGI homenageia os homens e mulheres que fazem da terra seu trabalho e seu legado. Como uma empresa agricultora em sua essência, reconhece os desafios, as conquistas e a dedicação de quem vive o campo todos os dias.

Para Marcos Basso, cliente da AMAGGI há 40 anos, a proximidade, o respeito e a confiança são a base da parceria construída ao longo das décadas.

“Temos uma relação de credibilidade e reciprocidade com a AMAGGI. A empresa tem o DNA do agricultor e nos entende.”

Marcos Basso, produtor rural – Itiquira/MT

Roberto Pio, gerente regional de Originação da AMAGGI e colaborador há 39 anos, destaca que o vínculo com os produtores reflete uma relação de confiança construída ao longo do tempo.

“Temos parcerias que começaram há muito tempo e que hoje seguem com os filhos e netos de produtores que confiam na AMAGGI. Honramos nossos compromissos, e o agricultor sabe que pode contar com a gente.”

Roberto Pio, gerente regional de Originação – AMAGGI

Segundo Marcelo Machado, diretor de Originação e Insumos da AMAGGI, o diferencial da companhia está em compreender de perto a realidade do produtor rural.

“Somos agricultores e entendemos as dores dos nossos clientes. Essa proximidade vem de estarmos também no campo, com equipes presentes em diferentes regiões do Brasil.”

Marcelo Machado, diretor de Originação e Insumos – AMAGGI

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Cliente AMAGGI – Nair Bezerra - Fazenda Carla Angélica, Itiquira – MT
📷 Cliente AMAGGI – Nair Bezerra – Fazenda Carla Angélica, Itiquira – MT

A proximidade também evolui

Ao longo dos anos, a relação da AMAGGI com os produtores acompanhou as transformações do agronegócio, mantendo a proximidade como essência. Um exemplo é o Amaggi On, plataforma de comércio eletrônico que completa três anos em julho e oferece soluções digitais com conveniência, agilidade e a credibilidade dos serviços da companhia.

Pela plataforma, os produtores têm acesso a um portfólio de insumos como defensivos agrícolas, fertilizantes e sementes de soja e milho, com a segurança de contar com uma empresa que conhece a realidade do campo.

🗺️ Estados atendidos pelo Amaggi On

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