Tribunal de Justiça de MT

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Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) desproveu a apelação e manteve a condenação de um homem a 2 anos e 4 meses de reclusão, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Tangará da Serra, pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
 
Consta nos autos que no dia 17 de novembro de 2021, no município de Tangará da Serra, o denunciado portava no interior de seu veículo um pistola calibre .9mm, um rifle calibre .22, uma carabina calibre .38, com 50 cartuchos desses respectivos calibres intactos, além de 24 estojos dos calibres .9mm e .38 com espoletas percutidas, sem autorização e em desacordo com determinação legal. Diante disso, ele foi denunciado pelo Ministério Público pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
 
O carro onde estavam as armas estava estacionado em frente em frente à empresa do acusado. Os policiais civis haviam ido até lá para realizar busca veicular, o que foi permitido pelo réu, sendo que, ao abrirem o veículo, encontraram as armas de fogo e as munições.
 
O acusado então informou aos investigadores que as armas e munições tinham registro e estavam em seu veículo porque sua casa estava em obras e, portanto, sem segurança, razão pela qual optou por guardar os artefatos bélicos em seu carro. Ao chegar em sua empresa, não teve tempo de guardar as armas e munições porque havia um cliente lhe esperando.
 
A defesa pediu absolvição por atipicidade da conduta do réu, uma vez que as armas de fogo e munições apreendidas eram devidamente registradas e foram encontradas no interior de seu automóvel, que estava estacionado em frente à sua empresa. Porém, o colegiado entendeu que o registro da arma não se confunde com a autorização para porte e que a conduta do acusado está devidamente caracterizada no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, ou seja, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, haja vista que ele transportava os artefatos bélicos sem possuir a guia de transporte.
 
A defesa pleiteou ainda a desclassificação do crime de porte ilegal para o crime de posse de arma de fogo, o que também não obteve êxito junto à Primeira Câmara Criminal, considerando que as armas foram apreendidas no interior do veículo de propriedade do réu.
 
Em seu voto, o relator, desembargador Marcos Machado destacou o potencial ofensivo das armas, uma vez que a pistola apreendida estava no console do veículo carregada com 12 munições e pronta para disparo. O rifle e a carabina foram localizadas desmuniciadas, atrás do banco do veículo, com as respectivas munições no porta-luvas e atrás do banco do motorista, conforme depoimentos dos investigadores de polícia que fizeram a abordagem. Laudo pericial também apontou que as armas e munições apresentaram-se eficientes para realização de disparos com produção de tiros.
 
Com base nessas informações e em jurisprudências do próprio TJMT, de outros tribunais estaduais e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o colegiado determinou que a responsabilização penal do apelante deve ser mantida, desprovendo o recurso e mantendo a condenação proferida em primeiro grau, que foi de 2 anos e 4 meses de reclusão.
 
Celly Silva
Coordenadoria de Comunicação da Presidência do TJMT
 

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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Júri de Tangará da Serra condena três homens a mais de 90 anos de reclusão

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O Tribunal do Júri de Tangará da Serra condenou três homens a penas que, somadas, ultrapassam 90 anos de reclusão pelos crimes de homicídio qualificado, roubo majorado e corrupção de menores. A sessão de julgamento foi presidida pelo juiz da 1ª Vara Criminal da comarca, Ricardo Frazon Menegucci e durou cerca de 17 horas, teve início as 9h de quinta-feira (09) e foi encerrada na madrugada desta sexta-feira (10).
Os crimes ocorreram em maio de 2024, em um contexto de disputa entre facções criminosas. A acusação aponta que os réus invadiram uma residência, renderam os moradores, levaram a vítima para uma área de pastagem, onde foi assassinada. Os réus ainda subtraírem uma motocicleta e aparelhos celulares e envolverem dois adolescentes na ação criminosa.
Os jurados reconheceram a autoria e a materialidade dos crimes, acolheram todas as qualificadoras do homicídio constantes da decisão de pronúncia e condenaram os réus E.S.S., G.M.A. e G.N.S. também pelos crimes conexos de roubo majorado e corrupção de menores.
Na sentença, o juiz fixou a pena de 29 anos e 20 dias de reclusão para E.S.S., 29 anos e 20 dias de reclusão para G.M.A. e 33 anos, 7 meses e 13 dias de reclusão para G.N.S. Os três também foram condenados ao pagamento de 10 dias-multa e deverão cumprir a pena em regime inicial fechado.
Ao proferir a sentença, o magistrado determinou a execução imediata das penas, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri.
O processo tramita no Processo Judicial Eletrônico (PJe) sob o nº 1007264-63.2024.8.11.0055. A sentença é passível de recurso.

Autor: Alcione dos Anjos

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Fotografo:

Departamento: Assessoria de Comunicação da CGJ-TJMT

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Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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